DECRETO N. 24.292 – DE 25 DE MAIO DE 1934
Declara rescindido o contrato a que se refere o decreto número 15.753, de 26 de outubro de 1922, celebrado com o Estado de Santa Catarina para a construção das obras de melhoramentos da barra e pôrto de São Francisco do Sul.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o Estado de Santa Catarina, concessionário da construção das obras de melhoramentos da barra e pôrto de São Francisco do Sul, teve os respectivos direitos e obrigações definidos no contrato de 27 de dezembro de 1922, celebrado em virtude do decreto n. 15.753, de 26 de outubro anterior;
Considerando que a cláusula XXXIl daquele contrato previu a sua rescisão, de pleno direito, por decreto do Govêrno Federal, se fôssem excedidos quaisquer dos prazos estabelecidos na cláusula VIII para início e conclusão das obras;
Considerando que a cláusula VIII, acima citada, mandava encetar as obras de construção no prazo de dois anos da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas e obrigava o concessionário a concluí-las, no prazo de cinco anos, contados da mesma data;
Considerando que o decreto n. 16.896, de 5 de maio de 1925, deu nova redação à cláusula VIII do contrato de 27 de dezembro de 1922, estabelecendo que o prazo de dois anos, fixado para início das obras, se contasse da data do registro do novo contrato, devendo a inauguração da exploração comercial do pôrto realizar-se no prazo de três anos, depois de iniciado o serviço de construção;
Considerando que êsse prazo terminou a 20 de junho de 1930, tendo sido tão insignificantes os serviços realizados pelo concessionário, que não lhe permitiram sequer inaugurar a exploração comercial do pôrto;
Considerando que o Estado concessionário incorreu, assim, na pena de rescisão prevista na cláusula XXXII do contrato celebrado em virtude do decreto n. 15.753, de 26 de outubro de 1922;
Considerando que essa rescisão foi aconselhada numa das conclusões da sindicância procedida nas obras do pôrto de São Francisco do Sul e é agora proposta pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação,
decreta:
Art. 1º E' declarada a rescisão, nos têrmos da cláusula XXXII, do contrato de 27 de dezembro de 1922, celebrado com o Estado de Santa Catarina em virtude do decreto n. 15.753, de 26 de outubro do mesmo ano, para a construção das obras de melhoramentos da barra e pôrto da São Francisco do Sul.
Art. 2º Fica o Estado de Santa Catarina obrigado a restituir à União a importância das taxas de 2% ouro, e 0,7% ouro, recebidas e não aplicadas nas obras do pôrto de que era concessionário, além das quantias de 1:842$048, ouro, e 1:224$032, papel, correspondentes a isenção de direitos concedida a material importado para as obras, e nelas não aplicado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo da Almeida.