DECRETO N. 24.274 – DE 22 DE MAIO DE 1934 (*)
Cria a Caixa. de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve criar a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Trabalhadores e Armazens de Café, sujeitando-a às prescrições seguintes :
Art. 1º. Fica criada, com a qualidade de pessoa jurídica e subordinada ao Ministério do Trabalho Indústria o Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café, com sede na cidade do Rio de Janeiro a agências nos portos onde houver sindicatos dêsses trabalhadores, legalmente reconhecidos, destinada a conceder aos seus associados as benefícios de aposentadoria e pensões.
Art. 2º São obrigatoriamente associados da Caixa todos os trabalhadores em trapiches e em armazens de café, sindicalizados, dos portos marítimos, fluviais e lacustres.
§ 1º Em condições especiais, que se fixarão no regulamento a que. se refere o art. 7º, também são obrigatoriamente associados os funcionários ou empregados da Caixa e os dos sindicatos dos trabalhadores em trapiches e armazens de café.
§ 2º. Todo trabalhador que, pertencendo a um sindicato de trabalhadores em trapiches e armazens de café, fizer parte de outro sindicato e fôr contribuinte, de outra caixa ou instituto de aposentadoria e pensões reconhecido pelo Govêrno Federal, é obrigado a optar por uma dessas caixas ou institutos.
Art. 3º. A receita da Caixa é constituída pelo seguinte:
a) contribuição obrigatória dos seus associados ativos correspondente a uma percentagem variável de 3 % (três por cento) a 5 % (cinco por cento) dos salários, que será fixada atuarialmente e descontada no ato do pagamento dos mesmos salários;
b) contribuição igual á anterior, dos empregadores ou ampreiteiros dos serviços de trabalhadores em trapiches e armazens de café empreguem ou não trabalhadores sindicalizados:
c) contríbuição do Estado proveniente de uma, sobretaxa de $0,10 (dez réis ), paga por em trânsito nos armazens das companhias nacionais de cabotagem externos, particulares e frigoríficos. em que se depositem mercadrias para importação ou esportação ficando estabelecida que a responsabilidade do Estado se limita exclisivamente á entrega do produto da sôbretaxa arrecadada na medida da arrecadação respectiva;
d) doações e legados feitos á Caixa;
e) reversão de qualquer importância em de prescrição;
f) rendimentos produzidos pela aplicação do patrimônio da Caixa:
g) rendas eventuais da Caixa .
Parágrafo único O sindicato de trabalhadores em trapiches e armazens de café quando empreitar dirétamente o serviço, ficará autorizado a arrecadar, além dos salários, a percentagem a que se refere a alínea b dêste artigo e que entregará á Caixa:
Art. 4º Os benefícios e vantagens de que devem gozar os associadas consistirão, de preferência, na aposentadoria por invalidez e na pensão por falecimento e .serão atuarialmente determinados dentro dos limites da receita, prevista, assegurada a plena estabilidade da Caixa.
§ 1º Os cálculos atuariais far-se-ão inicialmente á taxa de juros de 6 % (seis por cento) ao ano e, até á organização de tábua especial de mortalidade para os associados ativos, basear-se-ão na tábua de mortalidade denominada "América Tropical”
§ 2º. Nos cinco primeiros anos de funcionamento da caixa, servirão de base para cálculo da importância da aposentadoria por invalidez tábua especial de invalidez de Kaan e a de mortalidade respectiva.
Art. 5º A adoção de tábuas de mortalidade e invalidez organizada de acordo com a experiência brasileira, relativamente a trabalhadores em trapiches e armazens de café, poderá alterar as pensões e aposentadorias já concedidas dentro do limite máximo de 20 % vinte por cento) da respectiva importância.
Art. 6º. Para os efeitos do presente decreto consideram-se sindicatos básicos os de trabalhadores em trapiches e armazens de café .
Art. 7º. O presente decreto será, regulamentado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.