DECRETO N. 24.268 – DE 19 de MAIO DE 1934
Torna Livres as operações de câmbio, não provenientes das exportações do país
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que os principais objetivos do monopólio da compra de letras de exportação, decretado em favor do Banco do Brasil, consistem, em evitar o encarecimento de vida no país, e, ao mesmo tempo, a depreciação em ouro, nos mercados internacionais dos produtos nacionais de exportação;
Considerando que não devem ser aplicadas a outros fins essas disponibilidades de cambiais, assim adquiridas pelo Banco do Brasil;
Considerando a necessidade e conveniência de permitir que as operações de câmbio, não originados das exportações do país, se realizem pelas taxas e de, acôrdo com a lei da oferta e da procura,
Decreta:
Art. 1º Ficam integralmente mantidas as disposições vigentes, relativas ao monopólio de compra de letras de exportação, em favor do Banco do Brasil.
§ 1º O Banco do Brasil aplicará os fundos resultantes da compra de letras de exportação, exclusivamente em remessas e obrigações aos govêrnos federal, estaduais, ou municipais, e no pagamento de importações, devidamente comprovadas, pela Fiscalização Bancária.
§ 2º Nenhuma transferência motivada pelo pagamento no estrangeiro, de lucros, juros, dividendos. impostos, ou outros da mesma natureza, poderá ser feita sem prévio exame e aprovação da Fiscalização Bancária.
§ 3º Ficam subordinadas ás mesmas exigências as operações de arbitragem.
Art. 2º Podem operar livremente em câmbio, não proveniente da exportação, os bancos, emprêsas, sociedades ou firmas individuais ou coletivas, devidamente autorizadas pela Fiscalização Bancária.
§ 1º As entidades que efetuarem operações de câmbio no livre, ficam obrigadas a fornecer, diariamente, uma minuciosa de tais operações, á Fiscalização Bancária.
§ 2º Essas entidades não poderão manter, por mais de horas, posições de câmbio, comprovado em suspenso.
Art. 3º As operações denominadas de retorno, atualmente permitidas, poderão continuar a ser feitas, dêsde, que, todos os casos, sejam previamente submetidas á aprovada Carteira Cambial do Banco do Brasil. O retorno de exportação só poderá ser vendido a compradores autorizados pela Fiscalização Bancária.
Art. 4º Ficam expressamente revogadas as disposições restritivas e referentes ás contas (bloqueadas) e depósitos de títulos e outros valores de residentes no estrangeiro.
Art. 5º É proibido qualquer operação cambial fora das regras dêste decreto.
Art. 6º As infrações dêste decreto serão punidas com as multas correspondentes ao dobro do valor da operação no máximo, e no mínimo, de 5 contos de réis, nos têrmos do artigo 5º, § letra b, da lei n. 4. 182, de 1920.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.