DECRETO N. 24.253 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947
Concede indulto a delinqüentes primários.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, XIX, da Constituição, e em comemoração ao consagrado dia do Natal :
Considerando que as medidas de clemência, além de serem da tradição brasileira, constituem, sob aspectos vários, elemento de readaptação social dos condenados primários, observadas em sua concessão, as indispensáveis restrições da natureza da crime e da personalidade do criminoso, ou contraventor;
Considerando que o indulto é periòdicamente reclamado pela opinião pública. e pelo proprio Poder Legislativo, ao qual têm sido apresentados diversos projetos de lei no sentido de conceder-se medida geral de clemência aos condenados, desde que não perigosos à sociedade;
Considerando, ainda, existir, no Código Penal, uma categoria de sentenciados – os condenados a mais de dois e a menos de três anos de detenção ou reclusão, os quais não gozam nem do sursis, nem .do livramento condicional, opinando os estudiosos, ser o remédio para tais casos, a concessão da graças aos que por outro motiva não desmereçam da confiança do Estado,
decreta:
Art. 1º São indultados todos os condenados, até 30 de novembro, por crimes comuns e militares, a pena não excedente a três anos de prisão, ainda que em virtude de sentença transitada em julgado. desde que primários, sem que lhes haja sido declarada a periculosidade, e não constem, de seus assentamentos penitenciários, faltas graves ou mau procedimento.
§ 1º Os condenados a pena de reclusão, satisfeitas as demais condições dêste Decreto, só serão alcançados pelo indulto se jà tiverem cumprido, no mínimo, metade da pena.
§ 2º Quando houver sido declarada a periculosidade do condenado, êste indulto só o beneficiará:
a) se a medida de segurança detentiva houver sido convertida em liberdade vigiada;
b) se o Juiz nos têrmos da lei, declarar cessada a periculosidade.
Art. 2º São, também, indultados os contraventores primários, desde que de seus assentamentos penitenciários não constem notas desabonadoras.
Parágrafo único. O indulto abrangerá a medida de segurança detentiva.
Art. 3º O presente Decreto aplica-se às penas de multa, impostas isolada ou cumulativamente, desde que não excedam a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) .
Parágrafo único. Quando a multa exceder ao limite previsto neste artigo, o condenado só se beneficiará do indulto se, cumpridas as demais condições dêste Decreto, e satisfizer em tempo, ou dela fôr exarado de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 4º Os Conselhos Penitenciários do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios Federais, nos têrmos do art. 741 do Código de Processo Penal, farão ao Juiz competente a indicação dos condenados que preencham as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A indicação a que se refere este artigo será feita pelos Comandantes ou Chefes das unidades, ou repartição, onde estejam cumprindo as respectivas penas os criminosos militares.
Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor no dia 25 de dezembro, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Armando Trompowsky.