DECRETO N. 24.247 – DE 15 DE MAIO DE 1934 (*)
Autoriza Haroldo Joppert e Nicoláu Lagrotta a contratarem a pesquisa de ouro em terrenos pertencentes à Sra. Custódia Duffles e outros, constituíndo a fazenda “Santa Rita do Rio das Vellas”, situada na Estação de Honório Bicalho; município de Sabará, Estado de Minas Gerais.
O chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de no-
(*) Decreto n. 24.247, de 15 de maio de 1931. – Retificação publicada no Diario Oficial de 26 de julho de 1934:
“Onde se lê, na ementa: Autoriza Haroldo Joppert e Nicolau Lagrotta; leia-se: Autoriza, sem privilegio, Haroldo Joppert e Nicolau Lagrotta...
Onde se lê, no art. 2º, II : depois do exame do relatorio... leia-se depois do exame e approvação do relatorio... ” vembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto número 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934.
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados, sem privilégio, Haroldo Joppert e Nicoláu Lagrotta a contratarem a pesquisa de ouro em terrenos pertencentes à Sra. Custódia Duffles e outros, constituindo a fazenda “Santa Rita do Rio das Velhas”, situada na Estação de Honório Bicalho, município de Sabará, Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições:
I – O prazo para a realização do contrato é de seis meses, contados da data dêste decreto, devendo os concessionários apresentarem ao Ministério da Agricultura, dentro dêsse prazo, e para serem submetidos a exame e aprovação, certidão do referido contrato e um mapa, em téla e cópia, dos terrenos contratados, com a indicação dos afloramentos de minérios existentes e todos os detalhes necessários a uma perfeita identificação dos aludidos terrenos, inclusive uma relação das áreas expressas em hectares.
Art. 2º Os concessionários deverão apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três mesas, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item I do art. 1º, um plano de pesquisa dos terrenos acima mencionados, para ser submetido a exame e aprovação.
I – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sòmente depois da aprovação do plano de pesquisa a que se refere êste artigo.
II – Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatoriamente pesquisados e que foi revelada a existência de jazida, certidão esta que paderá ser dada sòmente depois do exame do relatório circunstanciado de pesquisas que os concessionários deverão apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo que lhes for fixado, quando da aprovação do plano a que se refere êste artigo, – é que poderá ser requerida autorização para a lavra.
III – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, si o julgar necessário, para orientar melhor a marcha dos trabalhos.
IV – De todo o minério extraído nos trabalhos de pesquisa os concessionários poderão utilizar-se apenas de cinco toneladas, para os fins de análises, estudos de tratamento metalurgico e outros que se fizerem necessários.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.