DECRETO N

DECRETO N. 24.242 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1947

Dispõe Sôbre a transferência de concessões e autorizações à Companhia Prada de Eletricidade, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do exigido no art. 6º do citado Decreto-lei nº 5,764, já concedeu a aprovação prévia no sentido da incorporação, pela Companhia Prada de Eletricidade da Companhia Campos Gerais  Energia Elétrica, ambas operando no Estado do Paraná,

decreta:

Art. 1º Ficam transferidas á Companhia Prada de Eletricidade, concessionária dos serviços de eletricidade no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, as concessões e autorizações outorgadas no regime do Código de Águas e legislação subseqüente á, Companhia Campos Gerais de Energia Elétrica, concessionária dos mesmos serviços nos municípios de Castro e Piraí-Mirim, naquele Estado.

Art. 2º Sob pena de caducidade de presente Decreto, a Companhia Prada de Eletricidade obriga-se:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Assinar novo contrato para exploração dos serviços de energia elétrica em sua zona de fornecimento, no prazo que lhe fôr determinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho