DECRETO N. 24.226 – DE 11 DE MAIO DE 1934
Aprova a Tarifa Geral para os serviços dos Correios e Telégrafos
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Nos serviços postais e telegráficos serão aplicadas, a partir de 1 de junho de 1934, em todo o território nacional as taxas constantes da “Tarifa Geral dos Correios e Telégrafos” que com êste baixa, assinada pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Na aplicação dessa tarifa serão observadas as disposições dos regulamentos e instruções postais e telegráficas que com ela não colidirem, bem como o estabelecido nas Convenções, Acôrdos, Convênios e Regulamentos Internacionais
Art. 3º Ficam revogadas tôdas as disposições em contrário contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções sôbre tarifas postais e telegráficas, expedidos anteriormente a êste decreto.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
José Américo de Almeida.
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1 – Entende-se por correspondência de caráter social os impressos ou manuscritos, em envelope aberto, contendo felicitações, pezames, convites, agradecimentos e participações.
2 – Gozarão da taxa local as cartas, cartas-bilhetes, impressos em geral, manuscritos, amostras e encomendas endereçados às zonas urbana, suburbana, rural das próprias cidades em que forem postados. Qualquer espécie de correspondência franquiada com taxa local e que por ventura tiver de ser reencaminhada, por alteração de endereço, além das zonas urbana, suburbana e rural, ficará apenas sujeita ao pagamento da diferença de porte entre o serviço Local e o interior, cobrando-se essa diferença do destinatário, por meio selo de taxa devida, sem multa.
3 – Os livros, assim como as brochuras ou papeis de música. com exclusão de qualquer publicidade ou reclamo, a não ser o que constar da capa ou das paginas de guarda dos volumes, gozam de redução de 50 % sôbre a respectiva tarifa, quando expedidos por qualquer pessoa para paises que, em caráter de reciprocidade, admitam essa redução em suas relações com o Brasil.
4 – Os jornais de grande circulação publicados nas capitais só serão recebidos a última hora, nos carros dos correios ambulantes, quando tenham previamente pago a taxa por meio de guia. Quando as taxas forem pagas por meio de sêlos, tais jornais só poderão ser recebidos nas sedes das repartições. Os jornais e revistas das capitais da República e dos Estados, que se utilizarem das vantagens do porte pago por quinzena adiantada, gozarão de um desconto de 5 %, desde que o pagamento seja efetuado 3 dias antes de iniciada a quinzena respectiva. Os jornais e publicações periódicas, excetuados os impressos comerciais, tais como os catálogos, prospectos, preços correntes, etc., gozam da redução de 50 % sôbre a respectiva taxa, quando expedidos diretamente pelos editores ou seus mandatários e destinados a países que, nas relações com o Brasil, admitam essa redução em carater de reciprocidade.
5 – As taxas das encomendas para o exterior são reguladas pela tarifa especial de “colis-postaux”.
6 – As pequenas encomendas (petits-paquets) não poderão ser postadas nas caixas urbanas de coleta, devendo ser entregues, em mão, aos encarregados do respectivo serviço.
7 – As correspondências oficiais federais, estaduais ou municipais, para terem direito ás taxas reduzidas adotadas para essa espécie do correspondência, devem ser enviadas ao Correio, mencionadas em protocolos especiais das repartições remetentes e acompanhadas do relação em separado, sem o que ficarão sujeitas às taxas aplicáveis ás correspondências particulares. Na falta de protocolo poderão ser aceitas relações em duplicata. O franquiamento das correspondências oficiais federais destinadas ao interior será indicado por escrito ou por carimbo pelo empregado postal que as receber em protocolo, ou por máquina de franquiar privativa da repartição remetente. O franquiamento das conrrespodências estaduais e municipais será feito por sêlos ordinários ou estampas de máquinas de franquiar mediante pagamento boca do cofre.
8 – As correspondências oficiais de qualquer espécie, quando destinadas ao exterior, ficam sujeitas às mesmas taxas o prêmios aplicáveis ás correspondências particulares, sendo essas taxas comprovadas por sêlos ordinários pagos á boca do cofre ou por meio de máquinas de franquiar.
9 – As cartas, cartas-bilhetes, cartões-postais, manuscritos, amostras e impressos, que chegarem aos Correios de destino não ou insuficientemente franqueados, só poderão ser entregues aos destinatários mediante pagamento, em dobro, da insuficiência da taxa, na importância mínima de 350 réis Excetuam-se dêste regime as cartas procedentes dos países que fazem parte da União Postal das América e Espanha, as quais estão sujeitas ao simples pagamento da importância que corresponda á insuficiência da taxa.
10 – Os remetentes que apresentarem ao Correio, cada vez, mais de 300 impressos da mesma natureza, com ou sem endereços individuais, acondicionados em maços coletivos para cada cidade ou localidade do destino, gozarão da redução de 10 % sôbre o total da taxa a ser paga, em cada maço, por objeto a ser distribuido. Nessa classe podem ser aceitos prospectos ou circulares a distribuir por diversos sem endereço individual, expedidos em maços ou pacotes até 2 quilos, endereçados aos agentes postais das localidades distribuidoras, a cujo cargo ficará a entrega, de acôrdo com as instruções do remetente
11 – É facultado aos remetentes que apresentarem ao Correio, de cada vez, mais de 1.000 impressos iguais, sob a forma de folhetos ou almanaques de propaganda, embora com endereços diversos, o pagamento prévio da taxa, independente de selagem e por meio de guia, sendo nêsse caso concedido o abatimento de 26 % da taxa, calculada esta sôbre o peso respectivo.
12 – Os livros em fascículos e outras publicações e forma de livro, tais como almanaques ou anuários, sem caráter de propaganda comercial, gozarão das taxas aplicadas aos livros.
CAPÍTULO II
CORRESPONDÊNCIA AÉREA
(Serviço interno)
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(1) – Regional é toda a espécie de correspondência transportada por via aérea, dentro de um mesmo Estado.
(2) – Interestadual é toda a espécie de correspondência transportada por via aérea, de Estado a Estado.
(3) – As taxas internacionais de impressos, manuscrito, amostras e pequenas encomendas, são as mesmas aplicadas às cartas, regulando-se os portes, porém, por 25 -gramas ou fração, Excetuam-se dêste regime as correspondências que forem transportadas pela Panair do Brasil S.A., caso em que serão sempre cobradas os aludidas taxas por 5 gramas ou fração, seja qual for a espécie da correspondência. (Portaria do Sr. ministro da Viação, de 5-6-933, publicada no Diário Oficial de 10 do mesmo mês).
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(1) – O registro é obrigatório para as encomendas com ou sem valor declarado, para os valores em geral e para os avisos de emissão de vales postais.
(2) – Ficam isentos de qualquer taxa os pedidos de informações e reclamações relativos a objetos registrados, cujo aviso de recebimento (A.R.) tenha sido pago por ocasião ser efetuado o registro. Essa taxa será restituída ao interessado quando se verificar que a reclamação foi proveniente de erro de serviço.
(3) – Essas importâncias serão restituídas aos reclamantes sempre que o Correio for o culpado pelo mau encaminhamento ou pelo extravio dos objetos registrados.
(4) – O registro módico para os jornais e publicações periódicas expedidos pelos editores só é admitido para o interior da República e para os países que fazem parte da União Postal das Américas e Espanha.
(5) – Essas taxas são cobradas dos destinatários por ocasião da entrega da correspondência.
Capitulo IV
Limites de pêso e dimensões
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1) – O pêso dos impressos em geral pode ser elevado a três quilos quando se tratar de volume expedido isoladamente. Êste pêso só poderá ser excedido quando se tratar de obra indivisível em um só tomo”. Os impressos expedidos a descoberto com a forma de cartão, dobrados ou não, ficam su
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jeitos aos limites mínimos de dimensões estabelecidos para os bilhetes postais. No regime da União Postal das Américas e Espanha, porém, os impressos acondicionados em pacote poderão pesar até quatro quilos, sendo esse limite elevado a cinco quilos quando se tratar de obra em um só tomo.
2) – Os maços ou pacotes de jornais e revistas destinados a uma só localidade e expedidos pelos editores para o interior da República poderão ser aceitos até o pêso máximo de 20 quilos por volume. Quando, porém, forem destinados ao exterior ficam sujeitos aos mesmos limites estabelecidos para os impressos em geral.
3) – Os limites de pêso e de dimensões para as encomendas destinadas ao exterior são reguladas pela tarifa especial “colis-postaux".
4) – As correspondências oficiais, quando destinadas ao exterior, ficam sujeitas aos mesmos limites de pêso e dimensão estabelecidos para as correspondências particulares.
CAPÍTULO V
VALORES DECLARADOS PARA O INTERIOR
1.As remessas de valores declarados para o interior só podem ser aceitas como cartas ou encomendas, mediante o pagamento do prêmio proporcional ao valor, além das taxas relativas à classe respectiva e do prêmio fixo de registro, do seguinte modo :
a) cartas – 200 réis por 10$000 ou fração dessa importância até o máximo de 1:000$000;
b) encomendas – 300 réis por 10$000 ou fração dessa importância até o máximo de 500:000.
2. A moeda corrente, os títulos ao portador e os selos e estampilhas de qualquer espécie não obliteradas e ainda em vigor deverão ser registrados com valor declarado correspondente ao seu valor nominal ou facial.
CAPÍTULO VI
VALES POSTAIS NACIONAIS
1. Os vales postais nacionais ficam sujeitos aos seguintes prêmios, além do prêmio de registro obrigatório para a carta que conduzir o aviso do mesmo vale :
Até 25$000........................................................................................................................... 500 réis
De mais de 5$000 até 50$000........................................................................................... 1.000 réis
De mais de 50$000 até 100$000...................................................................................... 1.500 réis
De mais de 100$000 até 150$000.................................................................................... 2.000 réis
De mais de 150$000 até 200$000.................................................................................... 2.500 réis
De 200$000 em diante, mais 600 réis por 100$000 ou fração dessa importância, até o máximo estabelecido na emissão para cada repartição postal.
2. Os vales postais telegráficos, além dos prêmios acima estabelecidos, pagarão 5$000 pela transmissão do telegrama.
3. Os avisos que os tomadores dos vales postais desejarem remeter por avião pagarão mais a taxa correspondente às despesas dêsse meio de transporte, sendo o respectivo vale encaminhado também via aérea como correspondência de serviço.
CAPÍTULO VII
VALES POSTAIS INTERNACIONAIS
Esse serviço é executado mediante acôrdos particulares com alguns países, sendo as taxas o prêmios regulados por tarifas especiais.
CAPÍTULO VIII
CARTAS E CAIXAS CÒM VALOR DECLARADO, ENCOMENDAS (GOLIS-POSTAUX) PARA O EXTERIOR
Êsses serviços serão executados de conformidade com a Convenção Postal Universal e acordos particulares internacionais . As taxas e prêmios a cobrar pela execução de tais serviços constarão de tarifas especiais organizadas nos termos da mesma Convenção e dos Acórdos, observado, porém, o mesmo equivalente de 3$500 para o franco-ouro, estabelecido por este decreto.
CAPÍTULO IX
SERVIÇO DE COBRANÇAS
1. No serviço de cobranças o limite máximo dos títulos a cobrar será o mesmo estabelecido em relação a cada repartição postal para o pagamento dos vales postais.
2. Das importâncias cobradas, a repartição postal que efetuar o serviço descontará:
a) uma comissão de 500 réis por 25$000 ou fração dessa importância sôbre cada título;
b) o prêmio do vale postal relativo ao produto líquido a ser enviado ao correio devedor.
CAPÍTULO X
ASSINATURA DE JORNAIS, REVISTAS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
Pela assinatura de jornais e outras publicações periódicas por intermédio do Correio, serão cobradas adiantadamente :
a) o preço integral da assinatura, correspondente ao período a que se referir a assinatura;
b) o prêmio de 2 % sôbre essa importância;
c) o prêmio do vale postal ou da carta registrada com valor para transferência dessa importância.
CAPÍTULO XI
ASSINATURA DE CAIXAS POSTAIS
As assinaturas de caixas postais começarão no 1º dia do mês em que forem tomadas e terminarão sempre no último dos meses de março, junho, setembro e dezembro, pagando os assinantes, adiantadamente, por ano, ou por semestre, as importâncias devidas, de acôrdo com a seguinte tabela:
a) nas Diretorias Regionais do Distrito Federal, São Paulo e nas de 1º classe:
Caixas quadruplas.................... .......................... ................................................... 144$000 por ano
Caixas duplas...................... .......................... .......................... ............................... 84$000 por ano
Caixas simples.......................................................................................................... 60$000 por ano
b) nas Diretorias Regionais de 2ª classe e agências especiais :
Caixas quadruplas.................................................................................................... 120$000 por ano
Caixas duplas............................................................................................................. 72$000 por ano
Caixas simples........................................................................................................... 48$000 por ano
c) nas Diretorias Regionais de 3ª e 4ª classes e nas agencias de 1ª classe :
Caixas quadruplas.................................................................................................... 108$000 por ano
Caixas duplas............................................................................................................. 66$000 por ano
Caixas simples........................................................................................................... 42$000 por ano
d) nas agências de 2ª, 3ª e 4ª classes :
Caixas simples............................................................................................................ 36$000 por ano
CAPÍTULO XII
COUPONS-RESPOSTA E CARTEIRAS DE IDENTIDADE
a) pela emissão de cada carteira de identidade será cobrada a taxa de 3$000;
b) os coupons-resposta serão vendidos a 1$400.
TÍTULO II
Taxas telegráficas
CAPÍTULO I
SERVIÇO TELEGRÁFICO INTERIOR
Telegramas particulares, por qualquer meio de transmissão, combinado ou isolado.
a) Taxa fixa, por 50 palavras ou fração desse número, em cada telegrama.................................. 1$000
b) Taxa de percurso, por palavra, em telegrama com percurso dentro do mesmo Estado, considerando-se o Distrito Federal incluído no Estado do Rio de Janeiro................................................. $100
c) Taxa de percurso, por palavra, em telegrama com percurso entre dois e mais Estados....................................................................................................................................................... $200
2. Avisos de serviço retificativos.
A mesma taxa de percurso que os ordinários, sem taxa fixa, observadas as disposições regulamentares referentes ao assunto e revogadas as do decreto n. 20.777, de 11 de dezembro de 1931.
3. Telegramas urgentes e cotejados.
a) Os telegramas urgentes pagam o duplo da taxa de percurso, sem aumento da taxa fixa de 1$000;
b) Os telegramas cotejados pagam, além da taxa local do telegrama, 50 % da taxa ordinária de, percurso.
4. Telegramas Urbanos e Interurbanos.
a) Taxa fixa por telegrama até 25 palavras................................................................................. 1$000
b) Taxa adicional de cada palavra excedente............................................................................... $100
§ 1º O serviço interurbano fica limitado às localidades contíguas, como Recife e Olinda, Cachoeira e São Felix, Vitória e Vila Velha, e às comunicações trocadas entre a Capital Federal e as cidades de Nova Iguassú, Niterói, Petrópolis, Teresópolis e Friburgo, entre as fortalezas e ilhas da baía de Guanabara e entre Niterói e São Gonçalo e as referidas localidades.
§ 2º As únicas operações acessórias admitidas nos telegramas urbanas e interurbanos são a multiplicidade de endereços (TM) e a resposta paga (RP).
Na multiplicidade de endereços a taxa a cobrar será a de tantos telegramas quantos os endereços. Na resposta paga não será extraído o vale de resposta, devendo o telegrama urbano ou interurbano de pergunta ser aceito em substituição do vale e colado à, resposta.
5. Telegramas em código (CDE).
a) Taxa fixa, por 50 palavras ou fração desse número em cada telegrama................................... 1$000
b) Taxa de percurso, por palavra, em telegrama com percurso dentro do mesmo Estado, considerando-se o Distrito Federal incluído no Estado do Rio de Janeiro................................................. $100
Taxa de percurso mínima por telegrama até 5 palavras........ ......................................................... $500
c) Taxa de percurso, por palavra, em telegrama com percurso entre dois e mais Estados....................................................................................................................................................... $200
Taxa de percurso mínima por telegrama até 5 palavras................................................................ 1$000
Parágrafo único. É adotado no regime interior, em substituição a qualquer outro processo de linguagem convencionada, o sistema de telegramas CDE, do acôrdo com as seguintes condições, estabelecidas no serviço internacional para êsse gênero de correspondências palavras construídas livremente até a concorrência de 5 letras; emprêgo de grupos de algarismos até 50% das palavras taxadas do texto e da assinatura; e mínimo de taxa de 5 palavras em cada telegrama.
6. Telegramas oficiais.
Taxa por palavra (sem taxa fixa)........................... ................................. ....................................... $100
Parágrafo único Gosarão dessa taxa os telegramas interiores de carater oficial emanados dos agentes diplomáticos e dos consulares de carreira domicíliados no pais.
7. Telegramas estaduais
Taxa por palavra (sem taxa fixa) ............................ ................................. ..................................... $100
§ 1º Gosarão dessa taxa as autoridades e funcionários estaduais fortuítamente ausentes de seu Estado a serviço dêste e aqueles que exercerem funções permanentes em outro, assim como as autoridades estaduais que se corresponderem com as federais.
§ 2º. Essa taxa será reduzida de 50% para os telegramas trocados dentro dos Estados de Goiaz, Mato Groso e Amazonas e do Território do Acre.
8. Telegramas de congressistas.
Taxa por palavra (sem taxa fixa)................................. ................................. ................................. $100
Parágrafo único. Gosarão dêssa taxa os telegramas de qualquer cárater dos membros da Assembléia Nacional Constituinte.
9. Telegramas de imprensa.
Taxa por palavra (sem taxa fixa)...................................................................................................... $100
§ 1º Gosarão dêssa taxa os correspondentes de jornais, os jornais e as agências de informações, quando os telegramas fôrem destinados à publicidade.
§ 2º Essa taxa será reduzida de 10%, quando o número das palavras transmitidas em cada dia exceder de 1.000; de 20%, quando exceder de 1.500; de 30%, quando exceder de 2.000; de 40 %, quando exceder de 3.000 e de 50 %, quando exceder de 4.000.
10. Telegramas multiplos e cópias de telegramas:
Taxa até 50 palavras............................................................................................................... 1$000
Por grupo de 50 palavras ou fração além daquele número o número de cópias e extrair será igual ao número de endereços.
11. Caixas telegraficas (CTN) :
Taxa fixa por 25 palavras ou fração dêsse número, em cada telegrama......................................1$000
Taxa de percurso mínima por telegrama até 25 palavras............................................................. 2$500
Taxa de percurso por palavra excedente das 25 primeiras............................................................$100
Parágrafo único. As cartas telegráficas serão aceitas em todo o território nacional, sem restrição de, qualquer estação, e nelas se observarão as mesmas prescrições regulamentares aplicáveis no serviço internacional a êsse gênero de correspondência, a saber: entrega ao destinatário no dia seguinte ao da apresentação; taxa mínima correspondente a 25 palavras em cada telegrama; serviços especiais admissíveis apenas os de resposta paga (RP), posta restante (GP), telégrafo restante (TR) e reexpedição telegráfica por ordem do destinatário (Reexpedido de...) ; linguagem clara; emprêgo de grupos de algarismos, marcas de comércio e expressões abreviadas permitido até um terço das palavras taxadas do têxto e da assinatura, considerando-se cada carta, incluído o endereço e as indicações de serviço taxadas, como de 25 palavras taxadas no mínimo, mesma que o número real dessas palavras seja inferior a 25.
12. Rádiotelegramas costeiros:
a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica à atual estiver ligada diretamente
b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outra percurso elétrico......
13. Rádiocomunicações de multiplos destinos, recebidas:
Contribuição mensal..........................................................................................(*)
14. Suspensão de transmissão:
Taxa fixa por telegrama.................................................................................(*)
15 . Registro de enderêço :
Taxa fixa anual.................................................................................................................... 25$000
16. Aparêlho receptor de radiodifusão :
Taxa de registro.................................................................................................................... 2$000
CAPÍTULO II
SERVIÇO TELEGRÁFICO EXTERIOR
(Para cobrança do público, ver tarifas especiais nos balcões do Departamento dos correios e Telégrafos).
Taxa terminal brasileira :
Francos-ouro
Telegramas particulares ordinários.
Taxa por palavra........................................................................................................... 1,25
§ 1º Gosarão do abatimento de 50% os agentes diplamáticos e os consulares de carreira domiciliados no país, nos telegramas oficiais trocados com os seus respectivos Govêrnos.
§ 2º Os telegramas urgentes pagam o duplo da taxa ordinária.
2. Telegramas em código (CDE) – Redução de 4/10 da tarifa plena) :
a) Taxa mínima por telegrama até 5 palavras ................................................................................3,75
b) Taxa por palavra excedente das 5 primeiras............................................................................. 0,75
3. Telegramas preteridos – (Redução de 5/10 da tarifa plena) :
Taxa por palavra......................................................................................................................... 0,625
4. Cartas telegráficas e rádiotelegráficas (NLT) – (Redução de 2/3 da tarifa plena) :
a) Taxa mínima por carta até 25 palavras... 10,50
b) Taxa por palavra excedente das 25 primeiras............................................................................. 0,42
5. Telegramas de imprensa:
Taxa terminal e de trânsito, por palavra...................................................................................... 0,25
6. Telegramas particulares ordinários em trânsito:
Taxa por palavra........................................................................................................................ 1,00
7. Rádiotelegramas costeiros ;
a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica à qual estiver ligada diretamente............................................................................................................................ 0,60
b) Taxa por palavra, além da anterior, quando
houver outro percurso elétrico......................................................................................................... 0,45
8. Rádiocomunicações de múltiplos destinos, recebidas.
Contribuição mensal................................................................................................................ 1:000$000
9. Telegramas de fronteira.
Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes................................................................................................................................ 1,00
10. Telegramas múltiplos.
Taxa até 50 palavras...................................................................................................................... 1,00
Por grupo de 50 palavras ou fração excedente daquele número....................................................0,50
O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.
11.Cópias de telegramas.
Taxa até 100 palavras................................................................................................................... 1,50.
Por grupo de 50 palavra ou fração excedente daquele número.................................................... 0,50
12. As taxas estabelecidas pelos números 1 a 8 deste capítulo vigoram para todos os países, com, exceção somente dos limítrofes para, os quais haja taxas especiais estipuladas em convênio.
13. Taxas brasileiras para os países, sul-americanos, signatários de convênios com o Brasil, excluído o Paraguai, a saber:
República Argentina (via Uruguaiana ou Ug),
República Oriental do Uruguai (via Jaguarão ou JG),
Bolívia (via Corumbá – telégrafo – ou via Porto Velho – rádio),
Perú (via Cruzeiro do Sul – rádio).
Chile (via Uruguaiana ou Ug)
a) Telegramas particulares ordinários :
Terminal e de trânsito............................................................................................................... 0,49
b) Telegramas particulares urgentes:
Terminal e de trânsito................................................................................................................ 0,80
c) Telegramas de imprensa:
Terminal e de trânsito............................................................................................................... 0,10
14. Paraguai.
De qualquer estação brasileira;
a) Telegrama ordinários em português ou espanhol ................................................................... 0,075
Telegramas ordinário em qualquer outro idioma........................................................................ 0,15
Telegrama, urgentes em português ou espanhol......................................................................... 0,15
Telegramas urgentes em qualquer outro idioma... ...................................................................... .0,30
Telegramas cotejados simples....................................................................................................... 0,30
Telegramas cotejados urgentes..................................................................................................... 0,45
Telegramas em código simples..................................................................................................... 0,30
Telegramas em código urgentes.................................................................................................... 0,45
Telegramas em código cotejados................................................................................................... 0,60
Telegramas cm código cotejados urgentes.................................................................................... 0,75
Taxa fixa por despacho....................................................................................................................0,15
b) Os telegramas de imprensa, bolsas de comércio, centros comerciais e científicos gozam da redução de 50% da tarifa ordinária, não sofrendo alteração a taxa fixa e as demais de outros serviços, si o expedidor fizer uso déles.
c) Registrado, a tarifa ordinária mais a sôbre taxa de.................................................................... 0,875
d) Múltiplos, até 100 palavras ou fração......................................................................................... 0,875
CAPÍTULO III
SERVIÇO TELEFÔNICO
1. Assinatura de aparelhos telefônicos.
a) para particulares, por semestre.......................................................................................... 60$000
b) para jornais, agências jornalísticas, empresas telegráficas, embaixadas, legações, consulados estações ferro viárias, ferro carris e de navegação e associações de classe, por semestre............... 45$000
c) para residências de funcionários públicos não obrigados ao uso de aparelho em razão do cargo, por semestre......................................................................................................................................... 30$000
§ 1º As despesas de construção de instalação dos aparelhos serão pagas pelos interessados.
§ 2º Quando as despesas a que se refere o parágrafo anterior correrem por conta de particulares, serão pagas adiantadamente, mediante orçamento prévio.
§ 3º Os pagamentos das assinaturas semestrais serão feitas adiantadamente.
2. Conversação telefônica.
a) Dentro da Capital Federal:
Pelos 3 primeiros minutos ........................................................................................................... $400
Por minuto que exceder aos 3 minutos......................................................................................... $100
b) Entre a Capital e Niterói:
Pelos 3 primeiros minutos............................................................................................................ 1$000
Por minuto que exceder aos 3 primeiros...................................................................................... $400
c) Entre a Capital Federal ou Niterói e Petrópolis :
Pelos 3 primeiros minutos........................................................................................................... 1$500
Por minuto que exceder aos 3 primeiros...................................................................................... $500
d) Entre a Capital ou Niterói e Teresópolis:
Pelos 3 primeiros minutos.......................................................................................................1$800
Por minuto que exceder nos 3 primeiros.................................................................................. $800
e) Entre Petrópolis e Teresópolis :
Pelos 3 primeiros minutos........................................................................................................ 1$500
Por minutos que exceder aos 3 primeiros.................................................................................. $500
TITULO III
CAPITULO ÚNICO
RENDAS INDUSTRIAIS E DISPOSIÇÕES DIVERSAS
1 – Além do estabelecido nos títulos anteriores serão arrecadadas como “Rendas Industriais do Estado" – “Renda dos Corrêios Telégrafos tôdas as importâncias provenientes do seguinte :
a) Dos valores encontrados nas correspondências e em encomenda de qualquer espécie não entregues em caídas em refugo definitivo findo o prazo legal para restituição aos remetentes.
Parágrafo único. Quando esses valores não estiverem representados por moeda corrente serão os objetos vendidos pública, de acordo com instruções baixadas pela Diretoria Geral.
b) Da venda de obras editadas pelos Correios e Telégrafos, de acôrdo com os preços fixados pelo diretor geral;
c) Das diferenças de câmbio;
d) Da venda dos materiais inservíveis;
e) Das importâncias prescritos em depósitos relativas a vales postais a chaves de caixas de assinantes, a titulos em herança, ou a quaisquer outros serviços industriais dos Correios e Telégrafos existentes ou que venham a existir;
f) Dos saldos decorrentes dos ajustes de contas internacionais;
g) Das multas regulamentares ou contratuais.
2 – As rendas dos corrêios e Telégrafos serão arrecadadas em sêlos ou por meios de talões gutas ou de máquinas de franquiar, de acordo com o que fôr determinado pelo diretor geral em relação a cada serviço.
3 – Para todos os serviços postais internacionais fica estabelecido o equivalente de 3$500 para o franco-ouro.
4 – As taxas do serviço telegráfico para o extecríor serão cobradas pelo equivalente papal fixado trimestralmente pelo diretor geral, de acordo com o regulamento do serviço telegráfico internacional, tomando-se por base o câmbio médio do trimestre anterior segundo as cotações do câmbio registradas pela câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal.
5 – Todos os serviços postais e telegráficos, previstos pelas Convenções Internacionais, poderão ser postos em execução mediante Regulamento aprovado pelo diretor geral.
Parágrafo único. Nas taxas e prêmios relativos a tais serviços serão obedecidos os limites máximos e mínimos fixados pelas Convenções Internacionais.
6 – As impotâncias dos prêmios e taxas postais e telegráficas cobradas pelas correspondências e telegramas oficiais federais serão debitadas a cada repartição remetente e creditada em "Renda Industrial" – "Correspondência Oficial” a “Telegramas oficiais".– José Americo de Almeida,