DECRETO N. 24.215 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro – Francis Válter Hime Júnior, a lavrar calcário no Município de Matosinhos – Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro (de 1940 – Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro – Francis Válter Hime Júnior a lavrar calcário em terrenos situados no lugar denominado “Porteira do Arroz” no Distrito de Prudente de Morais, Município de Matosinhos do Estado de Minas Gerais numa área de dezenove hectares e cinqüenta ares (19,50 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado a distância de quinhentos e vinte metros (520m) no rumo magnético quarenta e seis graus e trinta minutos sudeste (46º 30’ SE) da confluência aos córregos Peroba ou Jequitibá Mirim e Cunhas e os lados divergentes dêsse vértice,os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : seiscentos e cinqüenta metros (650m), vinte graus sudeste (20º SE) ; trezentos metros (..300m), setenta graus nordeste (70º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será, fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá, por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.