DECRETO N. 24.194 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1947
Modifica em parte, o Decreto número 10142, de 4 da agôsto de 1942
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e tendo em vista o Decreto nº 10.142, de 4 de agôsto de 1942,
Considerando que na forma do dispôsto no art. 6º do Decreto-lei número 7.459, de 17 de abril de 1945, foram transferidos á Companhia Brasileira de Energia Elétrica os serviços de distribuição no município de Petrópolis Estado do Rio de Janeiro, anteriormente operados pelo Banco Construtor do Brasil, Nova S. A.,
Considerando que em conseqüência, ficou também transferido à Companhia Brasileira de Energia Elétrica o suprimento que a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, nos têrmos do art. 3º do Decreto número 30.142, de 4 de agôsto de 1943, vinha fazendo ao citado Banco, na subestação do Rio da Cidade, situada no município de Petrópolis;
Considerando que a Companhia Brasileira de Energia Elétrica recebe outro suprimento em grosso da Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, também na subestação do Rio da Cidade, consoante dispôs o art. 1º do mesmo Decreto número 10. 142;
Considerando, pois, que a unificação das medições dos dois suprimentos e a adoção de uma única tarifa se recomendam;
Considerando que a solicitação das interessadas, no sentido de ser estendido ao suprimento único o regime estabelecido no art. 3º do mencionado Decreto nº 10.142, poderá ser atendida, como o reconheceu o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
Considerando, entretanto, que a nova tarifa não importará, em nenhum aumento de preço para qualquer consumidor :
Decreta:
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 10.142, de 4 de agôsto de 1942, passa a ter a seguinte redação:
III) A Companhia Brasileira de Energia Elétrica pagará à, Companhia supridora de energia, as seguintes quantias mensais:
a) pela demanda registrada, trinta e um cruzeiros, trinta e sete centavos e quatro décimos (Cr$ 31.37,4) o kw, não podendo o pagamento ser inferior à importância correspondente a oitenta por cento (80%) da carga ligada (demanda mínima) ;
b) pelo consumo de energia elétrica verificado, cinco centavos e seis décimos (Cr$ 05,6) o KWh, não podendo o pagamento ser inferior à importância correspondente a duzentas e cinqüenta (250) horas de uso da demanda mínima ;
c) pelo aluguel dos aparelhos de medição, trinta cruzeiros (Cr$ 30,00).
Parágrafo único. As modificações futuras na tarifa de que trata êste artigo, serão fixadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto nº 10.142, de agôsto de 1942.
Art. 3º Êste Decreto entrará vigor no dia 1 de janeiro de 1948.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.