DECRETO N. 24.167 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro Luís Américo Soares de Faria a lavrar água mineral no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República usando as atribuição que lhe confere o artigo 87, nº da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas ),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luís Américo Soares de Farias a lavar água mineral em terrenos da fazenda Itaitindiba, no distrito de Ipiíba, município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de nove hectares e noventa e nove ares (9,99 ha ) delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado a distância de cento e cinqüenta metros (150 m), no rumo magnético sul (S) do canto sudeste (SE) do galpão de engarrafamento de propriedade de Luís Américo Soares de Farias e os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : trezentos e trinta e três metros (333 m), leste (E) trezentos metros (300 m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto .
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estados e ao Município em cumprimento dos disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1947, 126º Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.