DECRETO N. 24.156 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza o Govêrno do Território Federal do Amapá a contratar a exploração de jazidas de minério de manganês existentes no mesmo Território e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o número I do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica o Govêrno do Território Federal do Amapá autorizado a contratar com a sociedade nacional Indústria e Comércio de Minérios Ltda. o arrendamento da exploração das jazidas de minério de manganês existentes na região do rio Amapari, no mesmo Território, dentro das bases aprovadas pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia e que vão publicadas em anexo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Clovis Pestana.
Daniel de Carvalho.
Contrato para estudos e aproveitamento de jazidas de minério de manganês, que entre si fazem, de um lado, o Govêrno do Território Federal do Amapá e, de outro, a Sociedade Indústria e Comércio de Minérios Ltda.
MINUTA
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Tendo sido descobertas, em 1946, as primeiras ocorrências de minério de manganês no Território Federal do Amapá, e, tendo em vista a importância dessas jazidas e sua posição estratégica, o Govêrno Federal, pelo Decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946, considerou êsses depósitos como reservas nacionais e, pelo mesmo decreto, incumbiu o Govêrno do Território de proceder ao seu estudo.
O Govêrno do Território, tendo já realizado parte dêsses estudos foi, pelo Decreto nº 24.156, de 4-12-47, autorizado a contratar o aproveitamento das referidas jazidas.
Usando das atribuições que lhe foram conferidas pelos dispositivos legais acima mencionados, resolve o Govêrno do Território, adiante denominado somente Território, contratar com a Sociedade Indústria e Comércio de Minérios Ltda., emprêsa de mineração com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais, adiante denominada somente Emprêsa, a terminação dos estudos do aproveitamento, e o próprio aproveitamento e exploração das citadas reservas minerais.
Ao realizar êste contrato, o Govêrno do Território não tem apenas o objetivo do aproveitamento das referidas jazidas mas, também, e especialmente, o desenvolvimento da região, com melhoria das condições econômicas e sanitárias, com novos meios de transportes, fixação de núcleos de população, atividades agropecuárias, extração de madeiras, indústrias, etc.
Dentro dessa orientação, as cláusulas dêste contrato visam, de um lado proporcionar o máximo de oportunidade ao progresso da região e , de outro proporcionar à Emprêsa condições que facilitem e assegurem o sucesso eco-
CAPÍTULO II
ESTUDOS, PESQUISAS, RELATÓRIOS, CONCLUSÕES
Cláusula 1ª – A Emprêsa, realizará extensos e detalhados estudos geológicos na região dos rios Amapari e Araguari, abrangendo as áreas previstas na Cláusula 30ª, com a finalidade de determinar as reservas das mencionadas jazidas, para concluir sôbre a quantidade e qualidade do minério existente e suas condições econômicas de extração e transporte para os mercados consumidores. Êsses estudos consistirão em levantamentos topográficos, geológicos, sondagens, perfurações de galerias e outros processos aconselhados pela técnica.
Cláusula 2ª Os estudos geológicos mencionados na Cláusula anterior serão realizados pela Emprêsa, à sua custa e sem nenhum ônus pecuniário para o Território, e deverão ser iniciados até o dia 15 de março de 1948.
Cláusula 3ª – Dentro de 24 meses, a contar da data prevista, na cláusula anterior, isto é, até o dia quinze de março de 1950, a Emprêsa deverá ter realizado estudos que permitam, de forma segura, concluir sôbre a existência, da tonelagem mínima de minério de manganês de alto teor, economicamente exportável, a que se referem as Cláusulas 14ª, 20ª e 23ª, dêste Contrato.
Cláusula 4ª – Se as partes contratantes julgarem que o programa de pesquisas e estudos esteja sendo satisfatoriamente executado, mas não sido concluído até a data prevista na Cláusula anterior, a Emprêsa terá o direito a um período adicional de nove (9) meses, ou seja, até o dia quinze de dezembro de 1950, dentro do qual deverá apresentar ao Território o relatório previsto na Cláusula 6ª.
Cláusula 5ª – A partir do dia quinze de junho de 1948, a Emprêsa fornecerá ao Território, trimestralmente, relatórios parciais, gráficos, resultados de análises químicas, perfis de sondagens e galerias e, enfim, todos que forem colhidos durante a fase de verificação das jazidas, bem como a correlação e interpretação dêsses dados.
Cláusula 6ª – Dentro dos prazos previstos nas Cláusulas 3ª e 4ª a Emprêsa fornecerá ao Território relatório minucioso, discriminando os elementos encontrados na fase de verificação das reservas das jazidas sitas nas áreas mencionadas na Cláusula 30ª, bem como de outras jazidas a que porventura tenha tido acesso, assim como a interpretação definitiva dêsses elementos, concluindo com uma apreciação final dos méritos das jazidas que tiver investigado.
Cláusula 7ª – Os relatórios parciais fornecidos pela Emprêsa ao Território, assim como o relatório final, têm caráter confidencial, destinando-se, exclusivamente, ao uso do próprio Território, enquanto em vigor o presente contrato.
Cláusula 8ª – O Território se reserva o direito de, se julgar conveniente, fazer acompanhar os trabalhos de pesquisas da Emprêsa por um geológo de sua confiança.
Cláusula 9ª – Se o Território não concordar com as conclusões dos relatórios da Emprêsa a respeito das tonelagens mínimas de reservas encontradas, conforme o mencionado nas Cláusulas 14ª, 20ª e 23ª poderá solicitar da Emprêsa, ou executar diretamente, trabalhos complementares pesquisas, para tentar positivar maiores reservas, até os limites das toneladas abaixo mencionadas. Neste caso as despesas decorrentes dêsses trabalhos complementares correrão por conta do Território, se não forem encontradas as tonelagens procuradas, e por conta da Emprêsa, se ficar positivada a existência das referidas tonelagens.
Cláusula 10ª – O Território assegura à Emprêsa acesso e ampla liberdade de ação para seus trabalhos e estudos, dentro das áreas previstas na Cláusula 30ª, podendo a Emprêsa escolher nessas áreas os locais que julgar indicados para suas instalações, acampamentos, oficinas, etc.
CAPÍTULO III
RESERVAS MINERAIS CONSTATADAS, MEIOS DE TRANSPORTE, PÔRTO
Cláusula 11ª – Ao realizar os estudos previstos nas Cláusulas anteriores, tanto o Território como a Emprêsa têm como objetivo se assegurar da existência de uma tonelagem mínima de minério de manganês de alto teor, econômicamente aproveitável, para, de acôrdo com essa tonelagem mínima, estabelecer um programa de trabalho e exploração.
Cláusula 12ª – De acôrdo com os resultados dos estudos feitos, em função das reservas minerais constatadas e de outros fatôres locais, a Emprêsa escolherá o meio de transporte mais indicado e mais econômico para a remoção do minério das jazidas até o pôrto de embarque, submetendo suas conclusões à apreciação do Território.
Cláusula 13ª – Em igualdade de condições com qualquer outro meio de transporte, a Emprêsa dará preferência à construção de uma via férrea, pela influência que tal empreendimento terá sôbre o progresso da região.
Cláusula 14ª – Tendo em vista o elevado montante dos investimentos e despesas a serem feitas com a construção de uma via férrea, a Emprêsa considera que, para que se justifique tal construção, será necessário constatar a existência de uma reserva mínima de dez milhões (10.000.000) de toneladas de minério de manganês de alto teor, economicamente exportável.
Cláusula 15ª – Uma vez comprovada, na base de dados técnicos devidamente documentados, a existência da reserva mineral mínima prevista na Cláusula anterior, e, uma vez que a construção de uma via férrea se apresente como a solução mais econômica e, ao mesmo tempo, tecnicamente a mais indicada para o transporte do minério das minas para o pôrto de embarque, a Emprêsa solicitará ao Govêrno Federal concessão para construir e operar a dita via férrea.
Cláusula 16ª – Uma vez obtida a concessão a que se refere a Cláusula anterior, a Emprêsa iniciará a construção da via férrea, correndo por sua conta tôdas as despesas de construção, aquisição de material rodante e qualquer outro equipamento indispensável à operação da mesma.
Cláusula 17ª – Dentro de três (3) anos, a contar da data do Decreto do Govêrno Federal dando à Emprêsa a concessão para a construção da via férrea, a Emprêsa terminará a sua construção e iniciará a sua operação para o transporte de minério e para uso público, obedecendo em tudo o que fôr estipulado no Decreto de concessão.
Cláusula 18ª – A Emprêsa reservará para o uso público uma capacidade de tráfego até duzentas mil (200.000) toneladas anuais, distribuídas na direção das jazidas e na direção do pôrto mediante tarifas fixadas de acôrdo com a legislação brasileira. Fica entendido que o objetivo primordial da construção da estrada de ferro consistirá no transporte do minério de manganês, e que o seu uso, como meio de transporte, para fins públicos e particulares, deverá ser razoável e que, por outro lado, êsse tráfego não será de caráter oneroso para a Emprêsa e não virá prejudicar o empreendimento que é objeto dêste contrato, isto é, a produção e exportação de minério de manganês.
Cláusula 19ª – Desde que fique comprovada, pelos estudos realizados pela Emprêsa, a inexistência do mínimo de dez milhões de toneladas de minério de manganês de alto teôr, econòmicamente exportável dentro das áreas descritas na Cláusula 30ª, o Território proporcionará à Emprêsa, na mesma região, outras áreas para estudos e pesquisas com prioridade para a Emprêsa para a exploração das jazidas que estudar, visando nos têrmos da Cláusula 24ª, criar condições que tornem econômicamente possível a construção e operação da estrada de ferro, prevista neste contrato.
Cláusula 20ª – Se os estudos previstos neste contrato apresentarem como conclusão a inexistência da reserva mínima de dez milhões de toneladas referida na Cláusula 14ª, mas que comprovem a existência da quantidade mínima de cinco milhões (5.000.000) de toneladas de minério de manganês de alto teor, economicamente exportável, a Emprêsa se compromete a transportar e exportar o mínimo de cinqüenta mil (50.000) toneladas por ano, utitizando-se do meio de transporte que julgar técnica e economicamente o mais indicado para o caso, uma vez que exista mercado franco e a preços compensadores para tal tonelagem.
Cláusula 21ª – A exportação de cinqüenta mil (50.000) toneladas anuais, previstas na cláusula anterior, deverá estar concretizada até trinta e um de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e três (1953).
Cláusula 22ª – Se, preenchidas as condições da Cláusula 20ª, isto é, comprovada a existência de uma reserva mínima de cinco milhões de toneladas de minério de manganês de alto teor, econômicamente exportável, e a existência de mercado franco e a preços compensadores para a exportação de cinqüenta mil (50.000) toneladas de minério por ano, e, se dentro do prazo previsto na Cláusula anterior, a Emprêsa, por deficiência de outros meios de transporte, não conseguir realizar a exportação anual do mínimo de cinqüenta mil toneladas, neste caso ficará a Emprêsa obrigada a levar avante a construção da via férrea prevista na Cláusula 15ª, estabelecendo-se, então, condições condizentes com as tonelagens a serem transportadas.
Cláusula 23ª – No caso dos estudos e pesquisas concluírem pela inexistência da reserva mínima de cinco milhões (5.000.000) de toneladas de minério de manganês de alto teor, econômicamente exportável e, uma vez aceita essa conclusão pelo Território, a Emprêsa poderá, se assim entender, explorar as jazidas objeto dêste contrato, transportando o minério da forma que julgar mais indicada, dêsde que cumpra a condição estabelecida na Cláusula 38ª e que faça sentir ao Território êsse propósito até 31 de dezembro de 1950.
Cláusula 24ª – Como o principal interêsse do Território é que a via férrea, prevista neste contrato, venha a ser construída, o Território procurará, com os meios a seu alcance, proporcionar à Emprêsa outras oportunidades no Território Federal do Amapá a fim de tornar a operação da via férrea exeqüível econômicamente, seja incrementando o transporte de mercadorias, cujos fretes sejam compensadores para a Emprêsa, seja proporcionando-lhe novas explorações de minérios, ou a entrega de terras devolutas para colonização.
Cláusula 25ª – A Emprêsa quando julgar indicado, solicitará do Govêrno Federal concessão para construir instalações portuárias no Rio Amazonas ou em outro local conveniente, destinadas ao embarque do minério em navios que o transportarão para os mercados consumidores, nacionais ou estrangeiros.
Cláusula 26ª – No caso da concessão prevista na Cláusula anterior a Emprêsa estudará, projetará e construirá as instalações portuárias ali citadas, conforme planos aprovados pelo Govêrno Federal, o efetuará todas essas operações à sua custa.
Cláusula 27ª – O Território providenciará junto ao Govêrno Federal a fim de que êste conceda à Emprêsa os direitos de construir e explorar a via férrea e às instalações portuárias acima citadas, submetendo-se em tudo legislação em vigôr.
Cláusula 28ª – No caso do Govêrno Federal conceder ao Território autorização para a construção de um pôrto, que possa ser utilizado para o embarque de minérios, o Território se obriga, mediante condições a serem estipuladas em instrumento próprio, destinado a êsse fim , a ceder ou transferir, ou ainda, arrendar à Emprêsa, a seu pedido, os serviços e privilégios da exploração do pôrto, relativos à exportação do minério de manganês.
Cláusula 29ª – Se o relatório final, já baseado nos dados técnicos e documentos referidos em Cláusula anterior, concluir a qualquer tempo durante os estudos e pesquisas, pela existência de condições de mineração muito onerosas que, a seu juízo, não recomendem o enorme dispêndio de capital necessário, a Emprêsa terá o direito de retirar-se, levando consigo todo o equipamento que porventura tenha empregado no exame das jazidas, bem como todos os acessórios dêsse equipamento, ficando desobrigada do presente contrato.
CAPÍTULO IV
EXPLORAÇÃO DO MINÉRIO
Cláusula 30ª – A Emprêsa realizará, nos têrmos dêste contrato, estudos nos Distritos da Serra do Navio e de Santa Teresinha, na zona dos Rios Amapari e Araguari no Território Federal do Amapá, com a finalidade de localizar e avaliar as jazidas de minério de manganês existentes nessas áreas. Concluídos êsses estudos a Emprêsa demarcará as áreas que deseje explorar, não excedendo as mesmas ao total de dois mil e quinhentos (2.500) hectares.
Cláusula 31ª – O Território se compromete a assegurar à Emprêsa o direito de explorar com exclusividade, e por meio de arrendamento, as jazidas de minério de manganês demarcadas na forma da Cláusula anterior.
Cláusula 32ª – Os arrendamentos de que trata a Cláusula anterior dêste Contrato serão pelo prazo mínimo de cinqüenta (50) anos e começarão a vigorar, automàticamente, na data em que a Emprêsa, tendo constatado a existência de reservas minerais úteis, comunicar ao Território que vai iniciar a sua exploração, desde que o faça até trinta e um de dezembro de 1953.
Cláusula 33ª – No caso de o Território resolver contratar com organizações particulares a exploração das jazidas de minério de ferro do Rio Vila Nova, cujos direitos de lavra possui, a Emprêsa terá preferência para aquisição dêsses direitos ou o arrendamento das referidas jazidas em igualdade de condições com outros concorrentes, mediante contrato especial.
Cláusula 34ª – Se, descobertas outras jazidas de minérios, além das mencionadas na Cláusula 30ª, e cujo aproveitamento dependa da, utilização dos serviços da estrada de ferro ou do pôrto, construídos pela Emprêsa, em região considerada tributária dessa via férrea, compromete-se o Território a dar prioridade de avaliação, estudos e pesquisas e para a exploração dessas jazidas à Emprêsa, em igualdade de condições com outros concorrentes.
Cláusula 35ª – Cabe ao Território tomar tôdas as providências legais, que, pela legislação brasileira sejam julgadas necessárias, a fim de que estejam as referidas jazidas em têrmos de serem exploradas na área própria (Cláusula 32ª).
Cláusula 36ª – O Território se compromete a providenciar também para que o Govêrno Federal assegure à Emprêsa ampla liberdade de exportar um mínimo de trezentas mil (300.000) toneladas anuais de minério de manganês. A tonelagem que venha a ser exportada pela Emprêsa, sob a forma de ferro-ligas não está compreendida neste limite.
CAPITULO V
CLÁUSULAS DIVERSAS
Cláusula 37ª – Preço do Arrendamento – A Emprêsa pagará, trimestralmente, ao Território, para o fomento da produção dos seus municípios, uma importância por tonelada métrica de minério de manganês exportado, correspondente a quatro por cento (4%) do valor da venda do minério pôsto a bordo de navio, no pôrto de embarque, no Território (F.O.R.);
a) essa importância jamais será inferior a quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) para minérios de teor metálico igual ou superior a quarenta e quatro por cento (44%) de manganês;
b) os pagamentos a que se refere esta Cláusula serão efetuados dentro de 60 (sessenta) dias após a conclusão de cada trimestre;
Cláusula 38ª – Desde que se realizem as condições estabelecidas nas Cláusulas 14ª e 20ª a Emprêsa se obriga a transportar e exportar o mínimo de cinqüenta mil (50.000) toneladas de minério, anualmente, e, se não o fizer, se obriga a pagar da mesma forma, a importância correspondente a essa tonelagem mínima, nas condições da Cláusula anterior. Êsse mínimo ficará reduzido a vinte mil (20.000) toneladas anuais, no caso previsto na Cláusula 23ª.
Cláusula 39ª – Preferência do Mercado Nacional – A Emprêsa se compromete a vender no mercado nacional, por preço não superior ao da exportação, até cem por cento (100%) de sua produção, desde que a venda lhe seja solicitada com a devida antecedência e respeitados compromissos anteriormente assumidos com terceiros.
Cláusula 40ª – Investimentos no Território – A Emprêsa se obriga a investir em novos empreendimentos, no Território, vinte por cento (20%) dos lucros líquidos apurados conforme balanço, na exploração do minério de manganês do Território.
Cláusula 41ª – Se julgar indicado, e a seu exclusivo critério, a Emprêsa organizará, oportunamente, uma Companhia, com a finalidade especial de explorar as reservas minerais do Amapá:
a) o mínimo de cinqüenta e um (51%) por cento das ações ordinárias da dita Companhia pertencerá a pessoas físicas brasileiras ou pessoa jurídica constituída por sócios brasileiros;
b) um número de ações correspondente a dez (10%) por cento do capital da dita Companhia será pôsto à disposição do público do Território Federal do Amapá, para subscrição;
c) no caso de não haver interessados pelo todo ou parte das ações mencionadas no item anterior desta Cláusula, a Emprêsa ficará com a liberdade de colocar essas ações conforme melhor julgar indicado.
Cláusula 42ª – Exportação Experimental – A Emprêsa, dentro do possível, iniciará, mesmo na fase de estudos, embarques experimentais de minério de manganês, utilisando para transporte os meios que puder adaptar às atuais condições locais. A finalidade dessa exportação experimental e um melhor conhecimento objetivo das condições locais e tornar o minério conhecido nos mercados consumidores.
Cláusula 43ª – Energia Elétrica – A Emprêsa se obriga a aplicar no uso público, para instalações domiciliares, hospitalares, comerciais, industriais ou iluminação de ruas, até trinta por cento (30%) da capacidade das instalações de energia elétrica que porventura venha a montar para acionar as suas maquinárias de mineração. Incluem-se no uso público as instalações de fôrça e luz em residências, em escolas, hospitais e ruas, que a Emprêsa construir para seus auxiliares, nas proximidades de seus serviços.
Cláusula 44ª – Se se verificar inadimplemento de Cláusulas do presente Contrato, por parte da Emprêsa e, se êsse inadimplemento perdurar por um período de sessenta (60) dias, o Território notificará a Emprêsa conforme fôr o caso, sôbre a situação, explicando detalhadamente e até que pouco a Emprêsa esteja infringindo as obrigações contratuais, e a Emprêsa, após receber a mencionada notificação, terá noventa (90) dias para sanar a falta, se houver.
Cláusula 45ª – Êste Contrato será rescindido, apenas:
a) se, preenchidas as condições estipuladas nas Cláusulas 15ª e 16ª a Emprêsa deixar de construir a Estrada de Ferro prevista;
b) se, preenchidas as condições estipuladas na Cláusula 20ª, a Emprêsa deixar de exportar a tonelagem prevista nas Cláusulas 20ª e 21ª ou, alternativamente, deixar de construir a Estrada de Ferro no caso estipulado na Cláusula 22ª;
c) se a Emprêsa deixar de explorar o minério por prazo superior a três (3) anos consecutivos, existindo condições normais de mercado;
d) se o Território deixar de cumprir o ajustado na Cláusula 31ª.
Cláusula 46ª – No caso de rescisão dêste Contrato pelo Govêrno do Território por motivo diverso dos estabelecidos nos itens a e b da Cláusula 45ª, e desde que a Emprêsa esteja cumprindo normalmente com as suas obrigações, compromete-se o Território a pagar à Emprêsa, além dos lucros cessantes e demais perdas e danos que no caso couberem, tôdas as obras, despesas e investimentos realizados, mediante avaliação feita na ocasião, tendo a Emprêsa o direito de retenção até o final pagamento.
A Emprêsa deverá agir, neste caso, segundo as normas da Cláusula salvo se se tratar de infringência da Cláusula 31ª.
Cláusula 47ª – A tolerância de qualquer das partes contratantes na execução de tôda e qualquer estipulação do presente Contrato não pode constituir modificação ou novação do direito que lhes assiste de exigir no futuro, o cumprimento das obrigações aqui previstas.
Cláusula 48ª – O Território se obriga a auxiliar a Emprêsa nas diversas fases do seu trabalho no Território Federal do Amapá, nas questões que surgirem contra a sua ação, permitindo-lhe utilizar-se, a juízo do Território, dos recursos naturais da região, como terras, águas, madeiras, lenha, etc., que constituam, servidões e utilidades necessárias ao aproveitamento das jazidas e à exploração das mesmas, da estrada de ferro e das instalações portuárias e que se encontrem em terras devolutas ou de propriedade do Território Federal do Amapá.
Cláusula 49ª – Como o principal interêsse do Território é que a via férrea, prevista neste Contrato, venha a ser construída (Cláusula 24ª) e, por outro lado, é seu desejo proporcionar à Emprêsa maiores meios para justificar os enormes investimentos com a construção da estrada de ferro, o Território se obriga a transferir para a Emprêsa terras devolutas, numa extensão, de dez mil (10.000) hectares, localizados ao longo da via férrea, à escolha da Emprêsa
Cláusula 50ª – O Território providenciará, para obter as autorizações constitucionais necessárias, a fim de que possa transferir, oportunamente, área maior que a prevista na Cláusula anterior, e cuja exploração contribua para o sucesso do empreendimento.
Cláusula 51ª – O Território se compromete a providenciar, oportunamente para obter autorizações constitucionais necessárias a fim de que a Emprêsa, goze de isenção fiscal para suas atividades de benefício público, no Território, durante (10) anos. Entretanto, não se responsabiliza pelo fato de as não conseguir.
Cláusula 52ª – A Emprêsa obriga-se a não transferir a outrem os direitos o obrigações dêste Contrato parcial ou totalmente sem expressa autorização do Território, obedecidas as demais exigências legais sôbre a matéria.
Cláusula 53ª – Na hipótese da Emprêsa resolver utilizar-se do potencial hidráulico da região, o Território nenhum obstáculo a isso operá, mas ao contrário, auxiliá-la-á a obter do Govêrno Federal a concessão que para êsse fim for necessária desde que solicite essa providência até trinta e um de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e três.
Cláusula 54ª – Nocaso das jazidas, objeto do presente Contrato ficarem localizadas em terras devolutas ou de propriedade do Território Federal do Amapá, a Emprêsa poderá utilizar os direitos de superfície dessas terras na extensão em que forem localizadas as ditas jazidas, para o fim de explorá-la sem qualquer ônus por êsse uso. Se as jazidas forem situadas em terras particulares, o Território toma as providências necessária para que sejam transferidos, na forma legal, os direitos de propriedade.
Cláusula 55ª – Desde que a Emprêsa cumpra com tôdas as obrigações decorrentes dêste Contrato, nos prazos legais, mantendo em funcionamento os serviços da via férrea e das instalações portuárias se porventura tiverem sido construídas, assim como dando cumprimento legal aos dispositivos correspondentes ao Código de Minas, considera-se como cumpridos os dispositivos dêste Contrato, ainda que condições desfavoráveis dos mercados nacionais e estrangeiros, devidamente justificadas pela Emprêsa não permitam a colocação do minério de manganês do Amapá nesses mercados. No caso de falta de mercado, a Emprêsa fica desobrigada do cumprimento da exigência de lavra contínua e obedecidas as demais exigências legais sôbre a matéria.
Cláusula 56ª – Quaisquer dúvidas ou divergências que ocorrerem na interpretação das Cláusulas do presente Contrato serão dirimidas por dois árbitros indicados, um pelo Território e outro pela Emprêsa, se os dois árbitros não conseguirem chegar a uma solução amigável, êles escolherão um terceiro árbitro, de comum acôrdo e tornando-se necessário recorrer à justiça, o fórum judiciário será o da cidade do Rio de Janeiro.
Cláusula 57ª – Nenhuma divergência ou controvérsia que venha a surgir entre o Território, de um lado, e a Emprêsa, de outro, quanto à interpretação ou execução dêste Contrato, ou quanto aos direitos do Território ou da Emprêsa, dê decorrentes, interromperá, suspenderá ou prejudicará o direito da Emprêsa de extrair e remover minério de manganês dos locais referidos nas Cláusulas anteriores, devendo tais divergências ou controvérsias ser objeto de arbitramento ou de decisão dos tribunais judiciais competentes, conforme determinado neste Contrato.
Cláusula 58ª – Fica entendido que o objetivo principal do Território, ao assinar o presente Contrato, consiste na criação de condições tendentes a permitir o desenvolvimento dos recursos naturais do Território Federal do Amapá e que o objetivo principal da Emprêsa ao assinar o referido Contrato, está em produzir minério de manganês de alto teor, por preço razoável, que lhe permita competir nos mercados mundiais. Assim sendo, o Território e a Emprêsa se obrigam, pelo presente instrumento cada um de per si e em conjunto, a cooperar efetivamente no sentido de realizar simultaneamente, seus respectivos fins, convictos que estão de que nesta cooperação reside o ambiente comum necessário ao sucesso de ambos os empreendimentos.