DECRETO N. 24.155 – DE 28 DE ABRIL DE 1934
Aprova o convênio de limites entre os Estados da Baía e Minas Gerais
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando ser conveniente à harmonia dos Estados e à paz da República remover tudo quanto possa prejudicar a essa justa aspiração, especialmente quanto à certeza de suas fronteiras;
Considerando que para êsse resultado muito contribue a ação recíproca dos próprios Estados, quando, por sua livre vontade, combinem sôbre suas divisórias;
Considerando que neste pensamento os Estados da Baía e Minas Gerais, por seus representantes devidamente autorizados, celebraram em 5 de julho de 1920 um convênio fixando os seus limites o em 10 de agôsto de 1930 por um acôrdo complementar, estabeleceram a linha fronteiriça de uma parte que não tinha ficado bem clara naquele primeiro convênio:
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados para todos os efeitos os referidos convênio e acôrdo complementar, celebrados pelos representantes dos dois Estados, Drs. Bras do Amaral e Antônio Augusto de Lima.
Art. 2º A linha divisória entre os Estados da Baía e Minas Gerais será a seguinte: Das nascentes do rio Carinhanha, por êste curso dágua até a sua foz no rio São Francisco e por êste rio até a foz do rio Verde Grande; pelo curso dêste até a canfluncia do rio Verde Pequeno, pelo curso dêste último passando pela Boca ou Pôço do Impossível até a barra do rio Espigão. ou do Cavalo; por êste, até o rio Riachão; por êste até o riacho do ó que servirá de limite em toda a sua extensão, prolongando-se a linha até a Pedra de Amolar, ou Alto da Jurema; dêste ponto correrá a divisória pelo contraforte que separa as bacias dos rios Gavião e Pardo até atingir n Valo Fundo; dêste ponto, em linha reta, até a barra do rio Mosquito e também em linha réta até o lugar chamado Pan de Copa, no divisor das águas do Cantinha, afluente do Mosquito e do Mamoeiro, afluente do rio Pardo; daí, pelo divisor das bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha até as nascentes do ribeito do Salto ou dos Cunhas, afluentes da margem esquerda do Jequitinhonha; por êste ribeirão até sua foz pelo thalweg do Jequitinhonha, até a Cachoeira do Salto Grande que será cortada em tôda a sua extensão pela linha divisória; da barra do córrego Bugalhau no dio Jequitinhonha, pouco abaixo da Cachoeira do Salto Grande, seguirá a divisória pelo thalweg dêsse córrego até a sua nascente: daÍ continuará pela linha extrema da bacia do córrego do Padre até alcançar o divisor das águas dêsse córrego a as da do córrego da Ribeira daí contornará a bacia do córrego da Ribeira até o divisor das águas dos rios Jequitinhonha e Buranhém. seguindo por êste divisor até a nascente do córrego Timóteo ou do Clemente; e passando por êste córrego abaixo até a sua barra no rio Buranhém; daí pelo Buranhém acima; passando da cachoerira da Pedra do Santo Antônio até a barra do córrego do Tabocal, ou dos Sete Ranchos e por êste córrego acima até a sua nascente; daí pelo divisor das águas dos rios Buranhém e Jacuruçú, continuando pela linha extrema da bacia do ribeirão do Gado Bravo até alcançar a nascente do córrego da Onça afluente do rio Jacuruçu e por êste córrego até a sua barra na cacoeira da Meia Légua; daí, pelo rio Jacuruçú acima até a barra do córrego da Itaúna e por êste córrego acima até a sua nascente; daí pelo divisor das águas dos rios Jacuruçú e Itanhaém até a nascente do córrego da jutírana; e por êste córrego abaixo até a sua confluência com o ribeirão dos Imburanas; daí pelo ribeirão dos Imburanas abaixo, até a sua confluência com o rio Itanhaém, por êste abaixo até a foz do córrego Damazinho, seguindo por êste córrego acima, até a sua nascente; daí pelo divisor das águas dos rios Itanhaém e Mucurí até encontrar o divisor das águas dêste último rio a das do rio Pueuípe, continuando por êste divisor até a nascente do córrego da Laginha, afluente do braço Sul do rio Páu Alto; daí pelo córrego da Laginha abaixo até sua barra, continuando pelo thalweg do Páu Alto abaixo até o ponto em frente à estação Indiana, antiga Aimorés, da Estrada de Ferro da Baía e Minas e dêste ponto até a cachoeira de Santa Clara, no rio Mucurí; dai atinge a linha divisória dos Estados de Minas e Espírito Santo no ponto definitivo do limite dos Estados da Baía e Espírito Santo, que de futuro venha a ser fixado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.