DECRETO N

DECRETO N. 24.129 – DE 16 DE ABRIL DE 1934

Dispõe sôbre o alistamento e a organização dos arquivos eleitorais, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,

Considerando que as providências de facilitação decretadas para o alistamento eleitoral, anterior ao pleito de 3 de maio de 1933, deram os melhores resultados práticos;

Considerando que tais providências, sempre tomadas com a preocupação precípua de se não ferir a estrutura geral do Código, devem ser consolidadas;

Considerando, finalmente, o estudo feito, e para o qual serviu de base a proposta oferecida pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral;

DECRETA:

Art. 1º No alistamento dos eleitores e na organização dos registos eleitorais, será observado o disposto no Código Eleitoral (decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, arts. 20 e 29 e na Parte Terceira, arts. 36 a 55), com as modificações seguintes:

Art. 2º Serão qualificados ex-ofício, quando reúnam os requisitos básicos para serem eleitores:

a) os magistrados e os membros do Ministério Público;

b) os militares de terra e mar;

c) os funcionários e empregados públicos efetivos e contratados, federais, estaduais e municipais;

d) os professores dos estabelecimentos de ensino oficiais ou fiscalizados pelos governos federal, estaduais e municipais;

e) os que exercerem, com diploma científico, profissão liberal;

f) os comerciantes que tiverem suas firmas registadas, quer em nome individual, quer como socios de sociedades mercantis;

g) os reservistas de 1ª categoria do Exército e da Armada, licenciados até o fim do ano imediatamente anterior;

h) os membros dos sindicatos reconhecidos de acôrdo com o decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931.

Parágrafo único. São funcionários públicos efetivos, para os efeitos dêste decreto, todos os serventuários da administração pública, federal, estadual ou municipal, nomeados por decreto, portaria ou simples ofício, desde que a função seja permanente, embora exercida interinamente ou em comissão, contanto que os seus vencimentos, remunerações ou subsídios, sejam pagos em virtude de dotação orçamentária dos respectivos governos.

Art. 3º Os presidentes, diretores, chefes e comandantes, respectivamente – dos Tribunais de Justiça e dos serviços públicos civis e militares; os juizes – para os funcionários e auxiliares do Juízo; os reitores e diretores dos estabelecimentos de ensino, oficiais ou fiscalizados; os presidentes, diretores ou chefes das juntas e demais repartições encarregadas do registo de firmas comerciais e de diplomas científicos, e, finalmente, os diretores de sindicatos reconhecidos, de ecôrdo com o decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931, são obrigados a enviar, de três em três meses, a contar da data do presente decreto, ao Juiz eleitoral sob cuja jurisdição estiverem, a lista dos cidadãos que se tornarem qualificáveis ex-offício, nos têrmos do artigo antecedente dêste decreto, depois de haver sido remetido a última lista, bem como das pessoas sob sua autoridade que ainda não tenham sido qualificadas ex-officio e o devam ser; lista essa que deverá conter, em referência a cada alistando, a respectiva filiação e as indicações mencionadas no art. 37, § 2º, do Código Eleitoral.

§ 1º A falsidade, em qualquer indicação, constituirá crime eleitoral punível nos têrmos do Código; pelo que, em caso de dúvida sôbre algum dos requisitos do alistando, deverá a pessoa legalmente encarregada de fornecer a lista de que trata êste artigo exigir do mesmo prova do requisito em dúvida, sob pena de o excluir da relação e enviar; prova que remeterá, com a lista, ao juiz eleitoral.

§ 2º No caso de exclusão por dúvida, fará contar os nomes dos excluidos, com o motivo de cada exclusão, de uma relação suplementar em seguida à primeira.

§ 3º Recebidas as listas, o juiz, após declarar qualificados os que se encontrarem nas condições legais, fará, publicar no órgão oficial a respectiva relação, e dentro no prazo de 48 horas dessa publicação, enviará ao remetente da lista tantas fórmulas impressas de inscrição quantos os qualificados, certificando o escrivão, no verso de cada uma, o nome, cargo, ou profissão do qualificado, e a data da publicação do respectivo despacho de qualificação. O responsável (artigo 3º), fará entrega dessas fórmulas a cada um dos qualificados, depois de rubricá-las logo a seguir à certidão do escrivão.

Art. 5º A qualificação requerida far-se-á na forma estabelecida pelo Código Eleitoral e pelo Regimento Geral dos Juízos, Secretarias e Cartórios Eleitorais e aprovado pelo Tribunal Superior, com as modificações expressas neste decreto.

§ 1º A prova de maioridade, a que se refere o art. 38, n. 4, letra a do Código Eleitoral, só poderá ser feita por um dêstes meios:

a) certidão de batismo, quando se tratar de pessoas nascidas antes de 1º de janeiro de 1889;

b) certidão de registo civil do nascimento; e,

c) certidão de casamento, quando dela conste a data de sua realização e a idade do alistando.

§ 2º No requerimento de qualificação:

a) fica dispensada a afirmação de se achar o requerente, segundo a lei, quite quanto ao serviço militar, ou de não estar a êste obrigado;

b) será obrigatória a atestação da identidade pessoal do requerente, por duas testemunhas, que assinarão a seguinte afirmação, escrita por uma delas:

"Afirmamos, sob as penas da lei, que o requerente é o próprio, e que por êle foi escrita e assinada a presente petição.”

As testemunhas mencionarão a profissão e a residência depois das respectivas assinaturas, que também serão reconhecidas por notário público.

Art. 5º Para se inscrever, o cidadão qualificado, ex-officio ou a requerimento, apresentará, em pessoa, no cartório do juiz eleitoral ou do juiz preparador da zona que escolher para seu domicílio eleitoral, a fórmula de inscrição adotada, a qual deverá vir peenchida, com o lugar da assinatura em branco, para ser assinada pelo alistado na presença do escrivão, ou do escrevente autorizado, que lançará sua rubrica ao lado da assinatura do alistado, como prova dessa circunstância.

§ 1º Com a fórmula ou requerimento de inscrição, o cidadão qualificado entregará, ao escrivão os três retratos de que trata o art. 40, letra a, do Código Eleitoral, com as dimensões e requisitos estabelecidos no parágrafo único do mesmo artigo, bem como os autos de qualificação requerida, se fôr o caso.

§ 2º A identificação pelo processo datiloscópico fica dispensada nas regiões ou municípios onde ainda não haja instituto oficial de identificação, sendo, entretanto, obrigatória onde houver, ou venha a ser instalado.

§ 3º As atribuïções conferidas pelo art. 42, n. I, e última parte do n. 2, do Código Eleitoral, ás Secretarias dos Tribunais ou cartórios eleitorais, passarão a ser exercidas somente pelos institutos de identificação, onde os houver. Para êsse efeito, os cartórios eleitorais apresentarão, mediante guia numerada, os alistandos que, para serem indentificados, deverão exibir, para autenticação pela impressão digital, as três vias do título eleitoral.

§ 4º Se necessário, o serviço de identificação eleitoral poderá ser auxiliado pelos Gabinetes de Identificação das Corporações Militares.

§ 5º A identificação do alistando consistirá:

a) na tomada da assinatura e das impressões digitais das duas mãos, sucessivamente, a começar pela direita (art. 42, n. 1, do Código Eleitoral), em duas fichas datiloscópicas (uma destinada ao Tribunal Regional, outra ao Tribunal Superior);

b) na tomada, nas três vias do título, da assinatura do alistando, e da impressão digito-polegar direita, ou, na falta do polegar, da de outro dedo que, então, se indicará qual foi.

§ 6º Recebendo o pedido de inscrição na forma estabelecida neste artigo, princípio e § 1º, o cartório procederá de acôrdo com o preceituado nos arts. 41 e 48, e seus parágrafos, do Código Eleitoral.

§ 7º Decorrido sem impugnação o prazo de cinco dias estabelecido no art. 43 do Código Eleitoral, ou julgada improcedente a impugnção que houver sido oposta à inscrição do alistando, fará o escrivão os autos conclusos ao juiz eleitoral (depois de autuar as respectivas peças, se ainda não o houverem sido em conseqüencia de impugnação).

§ 8º Se a inscrição se estiver fazendo perante o juiz preparador, nos municípios que não são sede de zona elitoral, o juiz, examinando o processo e verificando que nele se contém tôdas as peças exigidas e fôram observadas as formalidades legais, ordenará que se remeta ao juiz eleitoral da sede da zona para que êste resolva sôbre a expedição do título eleitoral na forma estabelecida no parágrafo seguinte, ou mande suprir as formalidades preteridas.

§ 9º O juiz eleitoral, verificando que o processo contem tôdas as peças exigidas e nele foram observadas as formalidades legais, ou mandando suprir o que faltar, ordenará a expedição do título eleitoral, depois de assinar a primeira via, abaixo da assinatura do eleitor e de rubricar a segunda e a terceira vias.

§ 10. O cartório afixará à porta do Juizo e publicará no órgão de publicidade oficial, onde houver, a lista dos inscritos cujos títulos de acham prontos para serem entregues na forma estabelecida no artigo 46, e seus parágrafos, do Regimento Geral das Secretarias, Juízos e Cartórios Eleitorais, com as alterações expressas neste decreto. Dessa publicação constará, de cada inscrito, o nome, filiação, naturalidade – inclusive o município em que nasceu, – data do nascimento, profissão ou cargo, estado civil, residência e domicílio eleitoral.

§ 11. Se a inscrição houver sido feita no cartório do Juiz preparador e o título não for reclamado na sede da zona até três dias depois de afixado o edital de que trata o parágrafo antecedente, o escrivão providenciará imediatamente para a remessa do título ao cartório onde foi feita a inscrição para que lá se faça a entrega, mediante aviso afixado, em listas à porta do Juízo, de que os títulos se acham à disposição dos inscritos.

§ 12. Entregue, que seja, o título eleitoral, será o processo enviado ao Tribunal Regional que procederá a sua revisão, mandando preencher formalidades que tenham sido omitidas, ou mesmo cancelar a inscrição, verificada qualquer das causas mencionadas no artigo 50 do Código Eleitoral. Nesta hipótese, providenciará o Juiz Eleitoral para o cumprimento da decisão, expedindo edital para conhecimentos dos interessados e intimação do inscrito para devolução do título, no prazo de oito dias, sob as penas da lei (Cód. Eleit., artigo 107, § 28), cancelando-se seu nome da lista dos eleitores.

§ 13. Verificando o Tribunal, terem sido observadas no processo tôdas as prescrições legais para a expedição do título, ordenará à Secretaria a remessa da 3ª via, de um dos exemplares da ficha datiloscópica (si for caso) e de uma das cópias do retrato do alistado à Secretaria do Tribunal Superior, bem como, o registo das peças que lhe são destinadas, como está determinado no Regimento Geral, com as modificações adiante prescritas.

Art. 6º Os possuidores de títulos eleitorais expedidos até a presente data que se tenham qualificado ex-officio, e em cujo domicílio eleitoral haja instituto oficial de identificação, poderão apresentá-los em cartório, diretamente ao escrivão ou aos funcionários por êle designados, contra recibo numerado, para que seja feita a identificação datiloscópica, transitoriamente dispensada pelo decreto n. 22.168, de 5 de dezembro de 1932 (art. 4º, § 2º).

§ 1º O título será apresentado por petição escrita e assinada pelo eleitor, na qual, conforme já esteja ou não identificado mediante a tomada de duas fichas datiloscópicas requererá que se lhe restitua o título com a nota: “Identificado”, como abaixo se dispõe, ou que se preencham as formalidades de identificação.

§ 2º O escrivão, recebendo a petição, com o título eleitoral, anotará na mesma petição a numeração do recibo de que trata o presente artigo, princípio, dará dela entrada no Livro Especial e inscreverá, na coluna de “observações”, o seguinte: Pedido de revalidação em tal data – observada, rigorosamente, a ordem em que foram apresentados os requerimentos, constante de sua numeração; em seguida juntará a petição e o título eleitoral aos respectivos autos de inscrição, independentemente de despacho ao juiz, e fará os autos conclusos.

§ 3º O juiz verificará: 1º, si do processo consta já haver sido o alistando identificado, ou, 2º, si o não foi de todo, ou 3º, si o foi apenas mediante a tomada de uma única ficha datiloscópica.

§ 4º Se constar já haver sido identificado na forma estabelecida por êste decreto, o juiz escreverá no anverso do título, no alto, a nota; “Indentificado”, datada e rubricada com a sua rúbrica; feito, o que, mandará por despecho nos autos seja o mesmo título desentranhado e restituído ao eleitor; o que se cumprirá mediante a entrega do recibo do cartório com a assinatura do eleitor no verso.

§ 5º Se o alistado ainda não houver sido identificado, mandará o juiz que o seja em dia e hora, que o escrivão designará, notificando os interessados por edital, afixado à porta do cartório, do qual constará a relação dos identificandos em cada dia, indicados pelo número dos recibos de que trata o presente artigo, princípio. Feita a identificação, serão os autos de novo conclusos ao juiz, que verificando acharem-se cumpridas as formalidades legais, ou mandando suprir as que faltarem, escreverá no título, na forma estabelecida no § 4º, a nota: “Identificado”; e mandará restituí-lo, também na forma alí estabelecida.

§ 6º Se o alistado houver sido identificado de modo incompleto, mandará o juiz que se completem as formalidades de identificação de acôrdo com o estabelecido no presente decreto; procedendo-se em seguida como está disposto no parágrafo antecedente.

§ 7º Se o eleitor desde logo requerer que se preencham as formalidades que faltaram (identificação ou tomada de outra ficha), providenciará o cartório, independentemente de despacho, para que se faça a diligência de revalidação que houver sido requerida; o que feito, serão os autos conclusos ao juiz.

§ 8º Entregue o título, serão os autos remetidos à Secretaria do Tribunal Regional para os efeitos da presente lei.

Art. 7º Para que os Juízos Eleitorais, das zonas em que haja serviço oficial de identificação, possam executar as providências estatuídas no artigo precedente:

1º, não serão remetidos à Secretaria Regional os processos de inscrição que ainda se acharem em cartório, sinão depois de cumpridas as ditas providências;

2º, serão devolvidos aos juizes das sedes das zonas eleitorais competentes todos os processos de inscrição que nas mesmas Secretarias se acharem.

§ 1º Se no processo se não acharem as 2ª e 3ª vias do título eleitoral, por já haverem sido desentranhadas e remetidas ao seu destino, ou arquivadas, será o mesmo processo devolvido sem elas, sempre que de outras peças autuadas se puder verificar se foi, ou não, feita identificação e de que modo (completa ou não).

§ 2º Quando o processo houver sido devolvido sem a 2ª e a 3ª vias do título eleitoral, os identificadores tomarão as impressões digito-polegares, exigidas no presente decreto, em novas 2ª e 3ª vias, em branco, sem que nestas se preencham outros dizeres além dos que se referem à zona e ao município em que se fez a inscrição e ao número desta. As novas fôlhas serão rubricadas pelo juiz e conterão a firma usual do eleitor.

Art. 8º Os processos de inscrição iniciados nos Estados e no Território do Acre até 10 de abril de 1933 e no Distrito Federal até 15 do mesmo mês, serão ultimados na forma estatuída no decreto n. 22.168, de 5 de dezembro de 1932, pelos juízos e nos cartórios, perante os quais estavam correndo.

Art. 9º O presidente do Tribunal Regional, quando verificar que a eleição a que se vai proceder é a última decorrente da nova organização constitucional do país, determinará que sejam retidos pelos presidentes das Mesas Receptoras, contra recibo, e depois de ter o eleitor votado, os títulos eleitorais em que não conste a nota – Identificado. – e cujos possuidores tenham escolhido o domicílio eleitoral em zona servida por instituto oficial de identificação.

Art. 10. Serão aproveitados os modêlos já impressos segundo os padrões anexos ao Regimento Geral dos Juízos. Secretarias e Cartórios Eleitorais, preenchendo-se ou corrigindo-se neles sômente o que estiver em desacôrdo com as modificações prescritas neste decreto.

Art. 11. Além das enumeradas no artigo 50 do Código Eleitoral, considerar-se-á causa de cancelamento da inscrição o fato de se não achar o inscrito quite, segundo a lei, quanto ao serviço militar; estando obrigado a êste.

Art. 12. Nas Secretarias Regionais organizar-se-ão três Registros Eleitorais, cada um com duas secções (uma de registo positivo, outra de registo negativo ou de eliminação), a saber:

I – Registo Fotográfico, com uma secção (2ª) de Inscrições Plurais.

II – Registo de Processos: com uma 2ª Secção Supletória para registo dos processos e peças que representam duplicatas de outros já registados, em conseqüência da inscrição de cidadãos já inscritos que, por abuso, de novo se inscreverem, bem como para registo dos processos e peças de inscrições canceladas.

III – Registo Eleitoral Regional, organizado de acôrdo com o que está estabelecido, para o Registo Eleitoral Nacional, no Regimento Geral dos Juízos, Secretarias e Cartórios Eleitorais (Parte 2ª, art. 75), aprovado pelo Tribunal Superior, com uma 2ª secção de Inhabilitados e Excluídos.

Art. 13. Na Secretaria Central (do Tribunal Superior) serão organizados quatro Registos, cada um com duas secções (uma de registo positivo ou de peças eficientes, outra de registo negativo ou de eliminação), a saber:

I – Registo Datiloscópico, com uma 2ª secção de Inscrições Plurais.

II – Registo Fotográfico, com uma secção (2ª) de inscrições plurais.

III – Registo de processos, com uma 2ª Secção de Registo Supletório e de Cancelamentos.

IV – Registo Eleitoral Nacional, com uma 2ª Secção de Inhabilitados e Excluídos.

§ 1º A individual datiloscópica destinada ao Tribunal Regional – art. 5º, § 5º, letra a deste decreto, – será arquivada, com os demais papéis, no processo respectivo.

§ 2º Para facilitar a organização dos registos fotográficos, só a primeira via do título eleitoral deverá ser incorporado a retrato do alistando; as duas outras cópias fotográficas deverão acompanhar, respectivamente, as 2ª e 3ª vias do título, mas sem ser ás mesmas incorporadas.

Art. 14. Os Vice-Presidentes dos Tribunais locais, aos quais competir a presidência dos Tribunais Regionais, si já fizerem parte dêstes como membros efetivos ou substitutos, voltarão ao exercício destas funções findo o período para o qual tiverem sido eleitos para aqueles cargos, sendo, durante êle, substituídos, na forma da legislação vigente, nos Tribunais Regionais.

Parágrafo único. Não importa em perda do cargo de juiz efetivo ou substituto dos mesmos Tribunais, a nomeação posterior para quaisquer cargos judiciários, de natureza vitalícia, inclusive o de membro do Tribunal de Justiça local.

Art. 15. Fica revogado o decreto n. 21.114, de 21 de novembro de 1932, que dispôs sôbre a presidência do Tribunal Regional do Distrito Federal, cujas funções passam a ser exercidas pelo 1º Vice-Presidente da Côrte de Apelação.

Art. 16. Os Tribunais Regionais ficam autorizados, em casos de necessidade, a crear postos de emergência para o alistamento, nos termos do decreto n. 22.397, de 26 de janeiro de 1933.

Art. 17. Continuam em vigor o Código Eleitoral (decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932) e as leis eleitorais complementares de caráter permanente, no que se refere ao alistamento eleitoral e não tiver sido alterado pelo presente decreto.

Art. 18. O presente decreto entrará em vigor, em cada Região eleitoral, na data de sua publicação no órgão oficial local, providenciando o Govêrno para a transmissão imediata de seu inteiro teor aos Estados e ao Território do Acre; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Antunes Maciel.