DECRETO N

DECRETO N. 24.067 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1947

Concede à sociedade anônima “International Basic Economy Corporation" , autorização para funcionar na República

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “International Basic Economy Corporation”

decreta:

Artigo único. E’ concedida à sociedade anônima “International Basic Economy Corporation”, com sede na cidade de Nova York, Condado e Estado do mesmo nome, Estados Unidos da América autorização para funcionar na República com o capital de Cr$ 1 000.000.00 (um milhão de cruzeiros) destinado às suas operações no Brasil e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham á vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República. 

Eurico G. Dutra.

Morvan Figueiredo.

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 24.067, DESTA DATA

I

A “International Basic Economy Corporation” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

 Todos os atos que praticar no Brasil ficarão  sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida  sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

                                                                             III

 A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

IV

 Fica dependente de autorização do  Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

 Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

 Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

 A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presente cláusulas.

 Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1947. – Morvan Figueiredo.