DECRETO N

DECRETO N. 24.066 – DE 29 DE MARÇO DE 1934

Aprova o Regulamento para o Serviço Médico da Aviação

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o Regulamento que a êste acompanha para o Serviço Médico da Aviação, assinado pelo general de divisão Pedro Aurélio de Góis Monteiro, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

 P. Góis Monteiro.

Regulamento para o Serviço Médico da Aviação

TÍTULO I

I – FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Serviço Médico da Aviação é o grupamento de todos os elementos do serviço de saúde da arma de aviação.

Art. 2º O Serviço Médico da Aviação tem para com a arma, de aviação, em particular, atribuições análogas às do Serviço de Saúde para com o Exército, em geral, previstas no art. 1º do Regulamento para o Serviço de Saúde do Exército em tempo de paz e caracteriza-se pelas seguintes atribuições especiais:

a) inspeção dos candidatos às várias categorias de pessoal da arma de aviação;

b) estudo das questões médicas especiais, relativas a êste pessoal: instrução do mesmo;

c) instrução especial do pessoal necessário a êste serviço,

Art. 3º A organização do Serviço Médico da Aviação é a seguinte:

a) a chefia do serviço;

b) o departamento médico da aviação;

c) o serviço médico dos corpos de tropa e estabelecimentos de aviação.

Art. 4º O Serviço Médico da Aviação depende, disciplinar e administrativamente, da Diretoria de Aviação, mas é subordinado, sob o ponto de vista técnico, à Diretoria de Saúde da Guerra.

II – DO PESSOAL DO SERVIÇO MÉDICO DA AVIAÇÃO

Art. 5º As funções do Serviço Médico da Aviação serão desempenhadas por médicos especializados nos têrmos dêste Regulamento, por farmacêuticos e por cirurgiões dentistas, todos do quadro ordinário.

Parágrafo único. O pessoal subalterno do Serviço Médico da Aviação constará de conservadores, auxiliares técnicos (auxiliares de escrita e dactilógrafos), enfermeiros (ordenanças) e serventes, recrutados de acôrdo com as disposições gerais atuais a respeito.

Art. 6º Os médicos do Serviço Médico da Aviação são obrigados a realizar vôos de observação fisiológica, com o pessoal navegante, sempre que, pelo chefe do serviço, for reconhecida tal necessidade.

III – DA CHEFIA DO SERVIÇO MÉDICO DA AVIAÇÃO

Art. 7º O Serviço Médico da Aviação é dirigido por um oficial superior do quadro médico do corpo de saúde, com a denominação de chefe do Serviço Médico da Aviação Militar.

Êste oficial é nomeado pelo Ministro da Guerra, por proposta do Diretor de Saúde da Guerra e após entendimento entre este último e o Diretor da Aviação.

Art. 8º O chefe do Serviço Médico da Aviação Militar faz parte da Diretoria da Aviação.

O chefe do Serviço Médico da Aviação Militar, além de superintender todo o Serviço Médico da Aviação, é o consultor técnico do Diretor da arma, bem como o órgão de ligação dêste com a Diretoria de Saúde.

Art. 9º Além das atribuições previstas no Regulamento da Diretoria da Aviação cabe ao chefe do Serviço Médico atribuições análogas às de chefe do serviço de saúde de região, contidas no capílulo II do título II do Regulamento para o Serviço de Saúde do Exército em tempo de paz, nas suas relações com os demais órgãos do Serviço Médico da Aviação.

Sob êste aspecto compete-lhe mais:

1º ter iniciativas de ordem técnica em todos os domínios da atividade do serviço, por mótu-próprio ou por sugestões dos demais órgãos do serviço, manifestando-as por propostas ao Diretor da Aviação Militar.

2º receber e organizar mapas e outros elementos demonstrativas da eficiência do serviço na assistência permanente ao pessoal navegante, enviando-os periòdicamente à Diretoria de Saúde, por intemédio do diretor da arma;

3º receber e coligir todos os dados que dizem respeito ao fator pessoal nos acidentes de aviação dos inquéritos e atestados de origem, para a organização dos mapas de que trata o item acima;

4º estudar, de acôrdo com as respectivas divisões da Diretoria da Aviação e da Diretoria de Saúde e os demais órgãos do serviço, as questões de aviação sanitária, sua organização e o preparo das respectiva mobilização;

5º e, eventualmente, resolver ou fazer com que sejam resolvidos, pelo Departamento Médico, problemas ligados com a organização científica do trabalho (orientação profissional, racionalização, tailorização) nos parques e oficinas da arma, que lhe sejam propostos.

Art. 10. Para a execução do serviço, o chefe do Serviço Médico da Aviação tem sob suas ordens um pessoal, composto de um médico, capitão ou subalterno, adjunto; de dactilógrafos e auxiliares de escrita, para os trabalhos de correspondência e outros de escrituração, de acôrdo com o regulamento da Diretoria de Aviação Militar.

IV – DO DEPARTAMENTO MÉDICO DA AVIAÇÃO

Art. 11. O Departamento Médico da Aviação tem por funções:

a) inspecionar, em junta médica, organizada pela Diretoria da Aviação, sob a presidência do chefe do serviço ou o mais graduado, inicialmente, todos os candidatos à arma da aviação, qualquer que seja a modalidade a que se destine na navegação aérea;

b) proceder, quando determinada por autoridade superior, nos casos previstos à reinspeção periódica do pessoal navegante de, que trata êste regulamento;

c) proceder aos estudos de psicologia fisiologia e higiene dos que voam e procurar aperfeiçoar simplificando e estalonando, a técnica e aparelhagem dos exames.

Art. 12. O Departamento Médico da Aviação compõe-se de gabinete médico, gabinete para exame de visão e do equilíbrio o de laboratórios de fisiologia e psicologia.

Art. 13. O Departamento Médico da Aviação tem um major médico chefe, quatro médicos auxiliares – capitães ou 1º tenentes e um farmacêutico químico.

§ 1º O farmacêutico químico será também o encarregado da secção de análises do laboratório de fisiologia.

§ 2º O número de médicos poderá ser aumentado não só para atender às necessidades do serviço como para que aí se especialize o pessoal oficial destinado ao Serviço Médico da Aviação.

Art. 14. O pessoal subalterno do Departamento Médico constará de dois auxiliares de escrita, três conservadores (civis ou militares), três auxiliares técnicos, dois enfermeiros, dois serventes e soldados auxiliares (em número variável).

Art. 15. Ao médico chefe do Departamento, especializado em medicina de aviação, cabem as atribuições disciplinares e administrativas que os tais regulamentos conferem aos diretores de estabelecimentos do Serviço de Saúde.

Parágrafo único. Além destas atribuições, cumpre-lhes:

a) dirigir a especialização dos médicos estagiários do Departamento, bem como organizar as instruções especiais e o trabalho dos conservadores, auxiliáres-técnicos e enfermeiros, depois de aprovados pela Diretoria de Aviação Militar e Diretoria de Saúde da Guerra;

b) fazer com que os chefes de gabinetes, de laboratórios e demais oficiais médicos e farmacêuticos químicos que sirvam no Departamento, mantenham o hábito de pesquisas e estudos de ordem clínica, sôbre as questões de medicina de aviação e as de caráter psicofisiológico a respeito do organismo do navegante, promovendo para êste fim sessões de estudos;

c) publicar pesquisas e estudos, observações originais, os tests em uso ou em estudo, em folhetos de publicação anual os de maior freqüência, os quais conterão ùnicamente matéria científica;

d) provocar e manter correspondência, por intermédio da Diretoria da Aviação Militar com as demais organizações similares nacionais e estrangeiras, civis e militares, sobre questões  teóricas ou práticas de medicina da aviação e ciência subsidiária;

e) fazer manter em ordem e devidamente catalogados a biblioteca e o arquivo do Departamento;

f) solicitar das autoridades competentes, licença prévia para entendimento habitual entre os médicos e farmacêuticos químicos e as competências científicas do país, em matérias afins com a medicina da aviação, de qualquer departamento governamental ou mesmo de instituição particular de reconhecida idoneidade, além da constante ligação e entendimento que deverão ser mantidos com os demais médicos do Serviço de Saúde do Exército, em particular os que servem no Hospital Central do Exército, Êste entendimento se fará, quer sob a forma de assistência nos outros serviços pelos médicos e farmacêuticos químicos do Departamento, quer sob a forma de conferências, instruções e trabalhos daquelas, notórias capacidades científicas no Departamento.

Art. 16. O médico chefe corresponde-se diretamente com o chefe do Serviço Médico da Aviação ao qual se acha diretamente subordinado, e por intermédio dêste e autorização do diretor da aviação, com as demais autoridades, quer em matéria administrativa, quer em assuntos técnicos.

Art. 17. Os médicos auxiliares zelarão pela conservação provimento e funcionamento dos gabinetes e laboratórios, sob as vistas do médico chefe, o qual visará, os pedidos de material feitos nas épocas e nos trâmites previstos nos atuais regulamentos.

Parágrafo único. Ao farmacêutico químico compete idênticas atribuições com relação à secção de análises do qual é encarregado.

Art. 18. Os médicos auxiliáres e o farmacêutico químico, trabalhando sob orientação do chefe do departamento, deverão dedicar-se, além dos exames regulamentares do pessoal navegante da arma aos estudos das questões de medicina da aviação e da psicofisiologia, atinentes à vida do navegante.

Para êste fim, deverá o departamento apresentar, obrigatòriamente, dentro de cada ano ou semestre, o resultado das observações de determinados fenômenos fisiológicos, sobretudo dos que tenham de ser “padronizados” no meio brasileiro ou de sintoma clínico ou síndrome entre os navegantes.

Art. 19. Os médicos da Diretoria da Aviação Militar apresentarão o plano de padronização no meio brasileiro, dentro dos seis primeiros meses de funcionamento do serviço, de modo a evitar que os exames dos navegantes fiquem exclusivamente subordinados ao critério pessoal de cada médico, bem assim, novas diretivas para as inspeções dos navegantes e técnicos, de aviação.

Para que tais estudos sejam devidamente aproveitados e refundidos deverão os mesmos ter publicidade nos folhetos do departamento, e, si possível, participados aos congressos nacionais ou estrangeiros da especialidade.

Art. 20. Será facultada aos médicos militares que queiram fazer estudos sôbre questões da especialidade, a freqüência na condição de estagiários facultativos, no departamento, mediante requerimentos dos interessados ao ministro da Guerra, informados inicialmente, pela Diretoria de Saúde da Guerra e em seguida pela Diretoria da Aviação Militar.

V – DA INSTRUÇÃO ESPECIAL

Art. 21. Os médicos e farmacêuticos químicos do Departamento Médico da Aviação iniciam sua comissão na arma, por um estágio, aqueles de seis meses e êstes de três, no mínimo, no departamento médico, a título de especialização prévia.

A especialização visa familiarizar os médicos com a técnica dos exames dos aéro-navegantes, estalonando a mesma, em função dos critérios científicos e do material empregado, tendo em vista a uniformidade da legislação em matéria de aptidão, e os farmacêuticos químicos com a prática dos exames bioquímicos gerais e especiais.

Art. 22. Esta especialização, será proporcionada através de um curso realizado no Departamento Médico de Aviação, professado por médicos já especializados, de acôrdo com um plano de funcionamento e ensino, aprovado pelo Estado-Maior do Exército e Diretoria de Saúde da Guerra, com a duração mínima de seis meses.

§ 1º Na falta de médicos especializados no Exército, poderão ministrar aulas médicos civis ou da Aviação Naval, especializados no assunto.

§ 2º Que o curso, tanto poderá funcionar no departamento médico, como na Escola de Aplicação do Serviço de Saúde, quando as instalações do departamento forem insuficientes, e neste caso êle será subordinado ao comando da referida escola.

Art. 23. As matérias do curso são:

  No primeiro período:

– fisiologia aplicada,

– estudo da viação e do equilíbrio,

  – psicologia aplicada.

No segundo período:

– estudo das baropatias,

– hgiene da aviação,

– aviação sanitária.

Em fisiologia aplicada são abordadas as questões especiais da função hemato-respiratória, suas variações com as mudanças de pressão do meio e suas principais correlações, funcionais como os demais sistemas e aparelhos orgânicos, por influência daquelas variações, dentro do limite tolerado pelo organismo sem o afetar. O estudo destas questões será seguido pari-passu pela prática de exame quer pelos meios mecânicos ou físicos, quer pelos meios químicos, das variações funcionais e correlações.

O estudo da visão e do equilíbrio compreende a revisão metódica da anatomia e fisiologia dos aparelhos da visão e do equilíbrio e do aparelho auditivo, ao qual êsse está anexado, e da apreciação, em trabalhos práticos, da capacidade funcional dos mesmos e das variações decorrentes do voo, suas condições de integridade ou de afetação mórbida.

Em psicologia aplicada são abordados os fundamentos teóricos dos exames piscotécnicos, em cuidadoso estudo crítico, seguido da prática dos exames aplicáveis á orientação e seleção profisionais e do estudo da personalidade normal (tipos) e patológica.

O estudo das baropatias compreende, em análise minuciosa das afecções especificas decorrentes da prática do voo (cardíacas, renais, suprarrenais, nervosas, psíquicas, etc.) fóra dos limites da tolerância individual, o seu estudo fisiopatogênico, seu diagnóstico e prognóstico.

Em higiene de aviação faz-se a recapitulação da higiene individual em função de voo, atendendo aos aspectos técnicos dos vários tipos de voo e tipos de aviões (lentos, rápidos, de caça, etc.), aos recursos de salvaguarda dos pilotos contra as influências atmosféricas e os acidentes (cabines, aparelhos de oxigênio, capacetes, óculos, agasalhos, etc.).

A aviação sanitária compreende o estudo histórico dêste novo meio de locomoção de doentes e feridos, em tempos de guerra ou de paz, o da estatística comprovante da sua eficiência crescente, o das indicações e contra-indicações clinicas para o transporte e o das questões condizentes com o problema da neutralidade dos aviões sanitários e seus pilotos, e as ligados á escolha do tipo de avião próprio.

Art. 24. Aos farmacêuticos químicos serão ministrados os pontos teóricos e práticos das disciplinas acima, que dizem respeito com a sua tarefa de auxiliar dos médicos nos exames dos aéronavegantes.

Parágrafo único. E’ facultada aos médicos e farmacêuticos químicos designados para o Serviço Médico da Aviação, nesses cursos, decorre automaticamente da sua classificação neste serviço e da sua apresentação ao departamento para o estágio de que trata o artigo dêste regulamento.

Parágrafo único. E’ facultada aos médicos e farmacêuticos químicos militares não designados para o Serviço Médico da Aviação, que o desejarem, a realização dêste curso, a juízo da Diretoria de Aviação Militar e da Diretoria de Saúde da Guerra.

Art. 26. Êste curso será dirigido pelo médico chefe do departamento, o qual terá como auxiliares no ensino os médicos servindo no departamento já especializados, sem remunerações especiais.

Parágrafo único. O farmacêutico-químico, encarregado da secção de análises, poderá ser aproveitado como auxiliar do ensino, do mesmo modo, sem remuneração especial.

Art. 27. Havendo oficiais para o curso, o chefe do Serviço Médico da Aviação proporá á Diretoria de Aviação o plano de ensino e tomará tôdas as medidas necessárias á sua realização, distribuindo as disciplinas, no todo ou em partes, entre sí e os oficiais que tiver designado para auxiliares, e zelará pela coordenação didática dos mesmos e pela realização conveniente das aplicações práticas. O curso será fiscalizado pelo chefe do Serviço Médico da Aviação Militar.

Art. 28. Por sua natureza prático-informativa de matéria médica e ciências subsidiárias a esta para profissionais já diplomados, os pontos dos programas das matérias do curso são ministrados em sessões de estudos: informativas (teóricas), discussivas, práticas de demonstração e de aplicação (estas últimas por parte dos alunos).

Art. 29. Os programas serão organizados tendo em vista periodos bissemanais de trabalhos.

Parágrafo único. Os médicos chefes de laboratórios e gabinetes providenciarão sôbre o preparo do material necessário às sessões de trabalhos práticos.

Art. 30. O aproveitamento do curso é avaliado pelos graus das provas práticas e orais realizadas ao fim de cada período de suas semanas. Êste grau varia do 0 a 10.

Parágrafo único. O resultado final do curso é assinalado, não só pela média dos graus das provas acima, como por uma indicação qualitativa geral da aptidão do médico à especialidade, redigida Pelo chefe do departamento médico, em conferência com os instrutores, sob a presidência do chefe do Serviço Médico de Aviação.

Art. 31 Aos auxiliares técnicos cuja comissão na arma se iniciará igualmente pelo departamento médico, serão ministradas instruções pelos médicos auxiliares do departamento, de acôrdo com o programa proposto ao chefe e por ele aprovado.

Esta instrução, que deve ter o caráter de elementaridade compatível com a natureza da sua tarefa, visa iniciá-los no manejo e cuidado dos aparelhos psotos ao seu alcance.

Parágrafo único. Aos médicos do Serviço Médico da Aviação, instrutores do curso de especialização prática de medicina de aviação, não caberá gratificação especial de qualquer natureza.

VI – DO SERVIÇO DE SAÚDE NOS CORPOS DE TROPA

Art. 32. O Serviço de Saúde nas unidades e estabelecimentos da Aviação é constituído à semelhança das demais unidades do Exército, tendo idêntica designarão de Formação Sanitária Regimental.

Art. 33. Cabe às Formações Sanitárias Regimentais, além das atribuições prévistas no capítulo V do título II do Regulamento para o Serviço de Saúde do Exército em tempo de paz, para com o pessoal em geral das unidades e estabelecimentos da aviação as específicas do serviço médico, previstas neste regulamento, quanto às reinspeções eventuais, aos exames periódicos do pessoal aero-navegante e à assistência permanente ao mesmo.

Art. 34. Para êste fim, as Formações Sanitárias Regimentais além da organização estipulada no referido regulamento, teem mais:

– pequeno gabinete de exame do aero-navegante;

– organização móvel de socorro;

– e, no caso de não haver estabelecimento hospitalar militar próximo, organização fixa de socorro.

§ 1º O gabinete de exame do aero-navegante terá um aparelhamento bio-métrico, clínico e psico-fisiológico devidamente estalonado por instruções especiais para o serviço das reispeções eventuais e exames periódicos ou outros dos aero-navegantes.

§ 2º A organização móvel de socorro constará de um auto-transporte de doentes e feridos, provido de todos os recursos de urgência para qualquer socorro médico-cirúrgico e de uma motocicleta ou automóvel para o transporte dos médicos ao local do acidente que não possa ser atingido pela ambulância.

§ 3º A organização fixa de socorro consta de:

– uma sala para operações assépticas;

– uma câmara para esterilização em autoclave do material cirúrgico e serviço de assepsia dos médicos;

– um quarto de acidentado intransportável, contendo dois leitos adequados com aparelhamentos de fraturas, inclusive as de coluna vertebral.

Estas dependências são completas e devidamente equipadas com o material necessário  (instrumental cirúrgico, tambores com campos, aventais e peças de curativos rigorosamente esterilizadas a sèco, drogas indispensáveis aos tempos das operações e à anestesia prévia), constando de instruções especiais.

Os curativos, simples intervenções cépticas, serão procedidos na sala de curativos comum da Formação Sanitária.

§ 4º Os estabelecimento da aviação que não possuam o serviço próprio de voo terão apenas, além da sala comum de curativo da Formação Sanitária, um pôsto de socorro provido de todos os recursos de urgência para qualquer socorro médico cirúrgico ao operários das oficinas.

O aprovisionamento estalonado dêste pôsto de socorro é objeto de instruções especiais.

Art. 35. Além das atribuições previstas no Regulamento do Serviço de Saúde do Exército em tempo de paz, cabe ao médico chefe as seguintes:

– organizar a escala de médico de dia ao voo, prevista neste regulamento, fazendo parte dela, no caso de haver menos de três médicos em serviço no aérodromio, submetendo-a aprovação do comandante da escola ou regimento, para publicação em boletim;

– superintender o serviço de assistência permanente do pessoal navegante, zelando pela sua boa execução;

– fiscalizar o provimento das organizações móvel e fixa de socorros;

– solicitar as reinspeções nos casos previstos neste regulamento;

– solicitar, quando se tornar necessário, consoante prevê o artigo dêste regulamento, as reinspeções eventuais.

VII – DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE NA ARMA DA AVIAÇÃO

Art. 36. Todo o candidato aos cursos de navegação, aérea ou técnicos, de aviação, da Escola de Aviação Militar, serão submetidos a uma inspeção de saúde especial comprovadora da sua aptidão física e mental para o serviço.

Parágrafo único. Para os candidatos aos cursos acima, de praças, esta inspeção é feita após a inspeção comum, para o serviço militar em geral, no ponto de origem.

Art. 37. O pessoal navegante, em serviço na arma da aviação, será submetido a uma reinspeção bi-anual especial, comprovadora das suas condições fisiológicas em relação às modalidades do serviço de voo a que se tem de entregar.

Parágrafo único. Uma tal reinspeção será feita, em qualquer tempo, logo que o aeronavegante haja completado 500 horas de voo, contadas da inspeção anterior.

Art. 38. As inspeções e reinspeções especiais de que tratam os artigos acima são realizadas no departamento médico, pela junta médica do Serviço Médico da Aviação, por ordem do diretor da Aviação.

§ 1º O inspecionado será submetido, pelos médicos chefes de gabinetes e laboratórios, aos exames metódicos necessários para satisfazer os dados de fichas que regulam o modus faciendi da inspeção especial, constando de instruções especiais, padronizadas, levando-se em conta a idade e o tempo de serviço do inspecionado, quando se tratar de pessoal já navegante.

§ 2º Será feito em primeiro lugar o registro de identificação e o antropométrico; depois, o exame clínico dos aparelhos orgânicos. Constatado não haver nenhuma moléstia ou afecção incapacitadora, passar-se-á ao exame psico-fisiológico de seleção e classificação.

§ 3º Os exames subsidiários que não se possam executar no departamento serão solicitados ao Instituto Militar de Biologia ou às demais repartições da Diretoria de Saúde da Guerra.

§ 4º Qualquer afecção ou defeito orgânico encontrado no exame clínico, que incapacite, deverá ser tomado imediatamente em consideração, podendo se interromper os exames e exarar-se, imediatamente, o parecer, a menos que se trate de oficial navegante, caso em que a inspeção prosseguirá, para verificar-se o estado do mesmo, em face do disposto no § 2º do art. 23 do decreto n. 22.591, de 29 de março de 1933:

a) a interpretação dos dados constatados será feita de acôrdo com as instruções consignadas no verso do “Têrmo  de inspeção de saúde para aviadores”;

b) como exame complementar, será feito o exame de personalidade, de acôrdo com o modêlo anexo ao presente  regulamento. Este exame é secreto, só sendo facultada a sua leitura pela Junta Especial de Inspeção de Saúde da Aviação.

§ 6º O parecer deverá ser detalhado, especificando-se quais as causas da aptidão ou inaptidão temporária ou definitiva para o serviço de navegante, seguida da indicação das modalidades dêste serviço, para as quais seja o inspecionado mais apto ou menos apto, dentro das seguintes conclusões:

a) apto para o serviço de aviação;

b) apto, com restrições, para o serviço de voo;

c) inapto, por..., para o serviço de voo;

d) incapaz para o serviço da aviação,

§ 7º Todo o indivíduo que desejar ingressar na arma de aviação, seja como aluno-cadete, aspirante a oficial ou para qualquer dos cursos de navegantes da arma de aviação, só o poderá fazer, no caso de "julgado apto para a arma de aviação”, sem restrições temporárias ou parciais, a menos que se trate de lesão ou defeito físico curável mediante operação imediata.

Dêste modo, os laudos de inspeção para os ingressantes à arma de aviação serão proferidos dentro das seguintes condições:

a) apto para a arma de aviação;

b) apto para a arma de aviação, mediante operação;

c) incapaz para a arma de aviação.

§ 8º As restrições constantes da alínea b do parágrafo acima compreendem:

Suspensão de voo;

Restrição no voo.

§ 9º O navegante que for suspenso do voo, em inspeção de saúde, só poderá permanecer nessa situação durante o prazo máximo de um (1) ano:

a) decorrido um ano de suspensão de voo, o navegante (oficial) passará a agregado e a praça ficará compreendida pelas disposições regulamentares e de lei que regem o assunto;

b) as restrições no voo, que são sempre temporárias, compreendem:

– proibição de voar só;

– apropriação das missões de voo (redução da duração do voo e da altitude do mesma);

– as acrobacias ou evoluções de natureza violenta para o organismo.

Art. 39. Todo o navegante habitual ou aluno de aviação militar que tenha sido afastado do serviço por licença para tratamento de saúde, ou por qualquer outro motivo, desde que exceda o prazo de 30 dias, só poderá retornar ao mesmo, na modalidade do voo, após reinspeção comprovadora do retorno ou de persistência das condições psico-fisiológicas compativeis com o voo.

§ 1º Idêntica providência será tomada, em relação ao aero-navegante, vítima de acidente, e, bem assim, aos que tenham estado baixados a hospital militar, por moléstia grave, e, particularmente, depois de qualquer lesão da cabeça, porquanto os ferimentos de cabeça, de aparência simples, às vezes, são acompanhados ou seguidos de conseqüências sérias.

§ 2º Estas inspeções, para as unidades de aviação, são realizadas em suas formações sanitárias, com recurso entretanto, para o Departamento Médico da Aviação, e date, ainda, para a Junta Superior de Saúde, na forma do decreto n. 22.591, de 1933.

§ 3º Esta reinspeção, embora mais sumária, por se levar em conta os registros da carteira sanitária do navegante o do Têrmo de inspeção de saúde para navegantes, cujos modelos a êste regulamento acompanham, o tempo de serviço do navegante, a sua idade, observam, entretanto, norma semelhante às realizadas no departamento médico.

Art. 40. Nas reinspeções eventuais acima realizadas nas formações sanitárias regimentais os exames são feitos pelos médicos da mesma.

Parágrafo único. Os exames subsidiários, que não possam ser executados na formação sanitária, são solicitados aos hospitais e laboratórios da região em que se acha a mesma.

Art. 41. As inspeções e reinspeções serão feitas por três médicos, no mínimo, e cinco, no máximo.

No caso de haver um só médico na unidade aérea, será convocado o médico do estabelecimento de aviação existente na localidade, e, ainda, na ausência de outro médico do Serviço Médico da Aviação, será convocado outro médico estranho ao mesmo.

Art. 42. As reinspeções eventuais serão realizadas para a Escola de Aviação Militar, o Parque Central de Aviação e o Depósito Central de Aviação no Departamento Médico, por uma junta médica, organizada como a da letra a do art. 10.

Art. 43. As inspeções e reinspeções a cargo do Serviço Médico da Aviação são procedidas, por ordem do Diretor da Aviação, e as reinspeções da atribuição das formações sanitárias regimentais por ordem dos comandantes das respectivas unidades e estabelecimentos.

§ 1º O pessoal navegante da arma de aviação será submetido, mensalmente, ao exame médico constante da "Ficha de exame médico mensal”, anexa a êste regulamento (índice Schneider):

a) decorridos 30 dias, êsse exame será renovado também para os que tenham sido privados do voo;

b) os índices da eficiência neuro-circulatória são obtidos de acôrdo com o quadro adotado para o índice de Schneider;

c) a interpretação dos dados constatados, no exame referido no § 1º, será feita de acordo com as instruções consignadas no verso, “Têrmo de inspeção de saúde para aviadores”, anexo a êste regulamento, no que lhe dizem respeito.

§ 2º Além dos exames acima referidos, o médico de voo deverá, dentro do possível, pesquizar, em inspeção rápida, sem perturbar a marcha do serviço de voo, os sintomas denunciadores de fadiga, prodromos de doença ou outras perturbações psico-fisiológicas constatáveis a simples inspeção visual ou anamnética no pessoal navegante.

a) constatados que sejam sintomas de fadiga ou de doença, o médico de voo comunicará à autoridade competente, afim de ser tomada a providência que julgar conveniente ao caso, para um exame mais detalhado.

VIII – DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO PESSOAL NAVEGANTE

Art. 44. A assistência permanente ao pessoal navegante compreende:

observação permanente de cada navegante, e sempre que fôr solicitado pelo navegante;

assistência ao voo;

exames periódicos dos navegantes; para os oficiais, quando solicitados;

baixas e licenças para tratamento;

emprêgo de elementos materiais, já consagrados, como produzindo a diminuição da intensidade das perturbações orgânicas e psíquicas provocadas pelo voo.

Art. 45. A observação permanente de cada navegante é proporcionada pelo constante convívio entre os médicos do serviço e os navegantes (na pista de voo, no casino, nos refeitórios, etc.).

Os médicos do serviço são, também, obrigatóriamente, os colaboradores dos respectivos instrutores, nos treinamentos físico e de voo do aluno, desde a sua instrução física inicial até o pleno serviço de voo.

Em conseqüência, compete aos médicos do Serviço Médico da Aviação:

§ 1º Proporcionar os cuidados de medicina preventiva (vacinações, revacinações, tratamento anti-venéres, etc.), ao pessoal navegante das unidades e estabelecimentos.

§ 2º A aplicação destes cuidados, de aspecto individual e reservado e, por solicitação, entre os oficiais, será, proporcionada em revistas sanitárias quinzenais às praças.

§ 3º Acompanhar de perto a vida quotidiana das unidades aéreas, afim de prestar informações e sugerir novas disposições aos comandantes destas unidades, sôbre questões que se prendem à saúde física e mental dos navegantes praças (exercícios, alimentação, sono, estudos, etc.).

§ 4º Acompanhar a instrução prática do navegante em harmônica colaboração com seus instrutores, sobretudo de instrução física e treinamento de voo, emitindo sugestões, em troca de idéias com os mesmos.

§ 5º Interessar os instrutores nos exames físico-fisiológicos dos instruendos.

§ 6º Atentar para os alunos que não progridam, estudando-os sob o ponto de vista psico-fisiológico ou clínico.

§ 7º Estar vigilante, em qualquer lugar onde sirva, na saúde do pessoal navegante, observando qualquer sintoma de fadiga que se possa produzir. Para tal fim, manter-se-á sempre em contacto com os seus camaradas navegaveis e praças informando-se dos seus hábitos, de sua alimentação, das suas funções orgânicas e de tudo quanto necessário para o conhecimento completo de seu organismo: atenderá com solicitude e interesse as suas apreensões sôbre a saúde, ainda mesmo indisposições supostas transitórias, resolvendo-se com o mais apurado critério científico possível.

Art. 46. As alterações psico-fisiológicas e clínicas do navegante são lançadas na Carteira Sanitária do Navegante, do modêlo anexo, provindas das fichas de inspeções e reinspeções de saúde, dos boletins sanitários e das partes em registro de que trata êste regulamento.

Na carteira sanitária do navegante haverá uma parte especial para o registro dos acidentes de voo.

Parágrafo único. A carteira sanitária será escriturada pelo médico sob cuja guarda ela estiver, e se regerá pelas instruções contidas no verso do modêlo anexo a êste regulamento.

Art. 47. O Serviço de assistência ao vos é assegurado pela presença de um médico do serviço, durante as horas destinadas ao exercício com as aeronaves (médico de voo); pela presença da ambulância automóvel e da organização móvel de socorro.

Parágrafo único. Quando o pessoal do serviço médico de “dia ao voo” estiver a postos será içada, no Pavilhão de Serviço de Pronto Socorro, a bandeira da Cruz Vermelha, que ali se conservará enquanto durar a referida instrução, e que indicará que todo o pessoal daquele serviço está a postos.

Art. 48. Cabe ao médico de voo:

– observar atentamente a atividade dos navegantes durante o seu plantão, cumprindo o disposto no § 7º do art. 46 dêste regulamento. Esta observação deverá ser bem sistematizada, abrangendo todos os navegantes de serviço ou, pelo menos, os que vão pilotar;

– fazer, esporàdicamente, quando necessário, o registro do boletim sanitário do navegante;

– fazer, sistemáticamente, o registro do boletim sanitário de todos os navegantes em serviço durante o seu plantão nos casos prévistos pelo parágrafo do art. 49 dêste regulamento;

– prestar imediato socorro às vítimas de acidentes voo ou nas oficinas próximas, acompanhando o seu tratamento, seja nos hospitais militares ou não, por meio de visitas freqüentes;

– fazer o registro dos dados, em função do pessoal, dêste acidentes para o efeito de inquéritos em geral, e, em particular, dos sanitários de origem, o qual será lançado no livramento para tal fim destinada.

Art. 49. Os alunos da Escola de Aviação Militar serão submetidos a exames periódicos, além dos que, por qualquer causa, sejam necessários.

Êstes exames constarão em um Boletim Sanitário de modêlo, o qual será preenchido de 60 em 60 dias.

Parágrafo único. Este boletim poderá ser utilizado na observação de todo o pessoal navegante da arma, principalmente quando dos exercícios intensivos de voo.

Art. 50. O navegante poderá ser afastado do serviço por:

– licença, para tratamento comum;

– licença, para tratamento especial;

– repouso, no máximo, de oito dias.

§ 1º As licenças serão concedidas por meio de inspeção de saúde, nos moldes dêste regulamento.

A licença para tratamento especial destina-se ao tratamento de moléstia adquirida no exercício de voo. Ela será concedida nos moldes das demais licenças, fazendo-se a inspeção por ordem da autoridade competente a que se acha subordinado o navegante.

Durante esta licença, o navegante gozará as vantagens de licença por moléstia adquirida em serviço, inclusive tratamento especial, na fórma da legislação em vigor.

§ 2º O repouso será estabelecido, por solicitação escrita do médico de voo, depois do exame do navegante, justificando a providência alvitrada ao comandante do corpo ou estabelecimento, respeitado o sigilo profisional.

§ 3º Todo o navegante, para quem fôr estabelecido o repouso, só poderá tornar a voar após novo exame médico, atinente às condições que o fizeram afastar do serviço aéreo, e durante êste tempo nada perderá.

Do resultado dêsse exame, será cientificado, dentro de 24 horas, por escrito, o comandante do corpo ou estabelecimento, pelo médico que o houver procedido.

Art. 51. Os médicos do Serviço Médico de Aviação organizarão, com a aprovação da Diretoria de Saúde da Guerra, as normas para a realização dos diferentes exames necessários as inspeções de saúde dos aero-navegantes, de modo a padronizar a sua prática, tornando-os uniformes em todos os ramos da aviação militar, estabelecendo-se, tanto quanto possível, índicos numéricos de aptidão ou não, e todos os instrumentos e aparelhagem para a prática dêsses exames serão uniformes em todas as dependências do Serviço Médico da Aviação Militar.

Tais normas importarão em maior rigor aos exames de natureza fisiológica do que os de ordem psíquica, que serão considerados como complementares.

SERVIÇO DE VOO

Art. 52. Para a escala de médico de voo concorrerão todos os médicos das unidades aéreas e estabelecimentos de aviação, situados proximos ao aerodrômio, sob a chefia do médico-chefe da formação sanitária da unidade detentora do aerodrômio.

§ 1º O médico de voo ao aerodrômio, de unidade ou estabelecimento diverso da detentora do campo de voo, dependerá, durante todo o seu plantão, no que diz respeito ao funcionamento do serviço médico do aerodrômio; do comandante da unidade e do médico-chefe da formação sanitária do pôsto da mesma.

§ 2º Para o serviço de plantão do pôsto de socorro dos parques e depósitos da aviação são escalados os enfermeiros das respectivas formações sanitárias, enquanto houver médico de vôo de plantão, ao qual incumbe atender os acidentes entre os operários.

§ 3º É obrigatória a permanência diária de todos os médicos do Departamento Médico de Aviação nas horas de serviço comum, independentemente do médico escalado para o serviço de vôo, de conformidade com o disposto no regulamento do serviço de saúde em tempo de paz.

Art. 53. Os aparelhos de suprimento de oxigênio devem ser controlados pelos médicos e farmacêuticos químicos do serviço, em perfeito entendimento com os respectivos comandantes e pilotos, antes de serem utilizados.

IX – DA SELEÇÃO MÉDICA DO PESSOAL NAVEGANTE

Art. 54. Além das condições gerais que incapacitam para o serviço militar, são objeto de exames meticulosos, por serem condições de incapacidade para os serviços de navegantes na aviação:

§ 1º Idade: menor de 17 anos e maior de 25 anos, para ingressar na arma.

§ 2º Constituição:

1. a) obesidade notável;

2. b) magreza extrema;

3. c) hipostenia açentuada;

4. d) disendocrinia evidente.

§ 3º Doenças gerais:

5. a) sífilis em plena evolução;

6. b) malária crônica;

7. c) intoxicação crônica.

§ 4º Tegumenio:

8. a) afecções inflamatórias e pruriginosas crônicas;

9. b) cicatrizes aderentes localizadas de sorte a perturbar os movimentos necessários até à cura;

10. c) cicatrizes dolorosas.

§ 5º Aparelho respiratório:

1. a) deformidades torácicas pronunciadas;

12. b) tôdas as afecções crônicas da traquéia, brônquios, pulmões e pleuras (asma inclusive);

13. c) reliquat de lesão pleuro pulmonar (tuberculose, aderências pleurais, cicatrizes pulmonares);

14. d) insuficiência funcional do aparêlho respiratório, segundo as provas usuais;

15. e) alterações respiratórias notáveis às variações da pressão harométrica.

§ 6º Aparelho circulatório:

16º a) afecção do coração e grandes vasos ainda compensadas;

17. b) mal-formação do coração e da aorta;

18. c) aritmias, exclusive a respiratória;

19. d) sopros anêmicos até a cura;

20. e) taquicardias e bradicardias permanentes (inclusive as paroxísticas);

21. f) distúrbios da circulação periférica e da vasomo-tricidade (acrocianose, varices, ete.);

22. g) as alterações da circulação porta;

23. h) supertensão e subtensão permanentes, clinicamente caracterizadas, tendo em vista a diferencial e a média;

24. i) insuficiência funcional do aparelho circulatório, segundo provas usuais;

25. j) hemopatias incuráveis sob qualquer de seus aspectos e as outras até a cura.

§ 7º Aparêlho digestivo:

26. a) lesões dentárias acentuadas, até a cura;

27. b) gastropatias crônicas;

28. c) enterocolites crônicas;

29. d) úlcera gástrica ou duodenal, mesmo clinicamente curada;

30. e) acidentes apendiculares até a cura radical;

31. f) ptoses gástricas e cólicas:

32. g) afecções hepáticas crônicas e as agudas até a cura;

33. h) afecções pancreáticas crônicas e as agudas até a cura;

34. i) eventrações e hérnia até a cura radical.

§ 8º Aparêlho uro-genital:

35. a) rim móvel;

36. b) calculose renal;

37. c) nefrites e nevroses crônicas e as agudas até a cura;

38. d) pielo-nefrites e pielites crônicas e as agudas até a cura;

39. e) albuminúria evidente e persistente;

40. f) glicosúria evidente e persistente;

41. g) cilindrúria;

42. h) cistites e orquites crônicas e as agudas até a cura;

43. i) hidrocele e varicocele até a cura;

44. j) complicação ou reliquat de uretrites, quando ocasionando perturbações locais, reflexas ou gerais evidentes até, a cura completa.

§ 9º Aparêlho locomotor:

45. a) hipotonia e hipotrofia musculares notáveis;

46. b) ancilose ou diminuição da capacidade funcional de uma das articulações principais, no ponto de vista de pilotágem;

47. c) hipoestenia considerável de um membro.

§ 10.  Sistema nervoso e psiquismo:

48. a) constatação, na anamnese familiar de síndromo neuro ou psicopático de tipo nitidamente familiar;

49. b) constatação, na anamnese pessoal, de fratura progressa do crâneo ou de síndromo psiquiátrico, embora curado;

50. c) as miopatias;

51. d) perturbações da coordenação dos movimentos;

52. e) perturbações motoras oriundas do sistema nervoso central;

53. f) tremotes conseqüentes à afecção orgânica do sistema nervoso e, em geral, as perturbações persistentes da modalidade;

54. g) a presença do reflexo pupilar de Artill-Robertson;

55. h) abolição ou exagero nítido dos reflexos tendinosos:

56. i) sífilis nervosa;

57. j) perturbações do sentido steriognóstico;

58. l) presença de sindromo neuro-psicopático;

59. m) resíduos nítidos de taxicomainas;

59. n) perturbações nítidas da sensibilidade tátil;

59. o) presunção e epilepsia (aceitação condicional);

59. p) perturbações persistentes do sistema endocrínico e vago simpático.

§ 11. Ouvidos, nariz e garganta:

60. a) todas as deformações que prejudiquem a audição;

61. b) todas as lesões objetivas graves do tímpano, comprometendo nitidamente sua resistência, flexibilidade e motilidade;

62. c) otites médias crônicas e as agudas até a cura;

63. d) qualquer perturbação na permeabilidade das trompas;

64. e) mastoidites crônicas e as agudas até a cura;

65. f) acuidade auditiva nitidamente diminuída segundo as provas usuais;

66. g) todas as obstruções ou estenoses funcionais das vias aéreas superiores até a cura;

67. h) sinusites maxilares, frontais, etmoidais, e esfenoidais crônicas e as agudas até a cura;

68. i) rinites crônicas e as agudas até a cura;

69. j) faringtes crônicas e as agudas até a cura:

70. l) vegetações adenoides até a cura:

71. m) amigdalites, as agudas até a cura:

72. n) toda e qualquer lesão crônica da laringe.

§ 12. Equilíbrio:

73. a) todo o sinal de desequilíbrio espontâneo;

74. b) a latero-pulsão;

75. c) perturbações evidentes na deambulação, na indicação e posição, resupina, depois da rotação e as provas de desequilíbrio espontâneo ou provocado;

76. d) desigualdade nítida entre as vias vestíbulo-cerebelosas direitas e esquerdas;

77. e) hiperexcitação (intolerância à rotação, excitação térmica e galvânica, etc.).

§ 13. Olhos:

78. a) afecção das pápebras e das vias lacrimais até a cura;

79. b) afecções do segmento anterior do olho (ceratites, conjuntivites, irites, etc.) até a cura;

80-80. a-c) hipertonia – hipotomia;

81. d) nistagnus verificado (espontâneo ou adquirido);

82. e) perturbações permanentes da visão crepuscular e noturna;

83-83. a-f) discromatópsia – daltonismo;

84. g) anomalias do campo visual;

85-85. a-h) diplopia e heteroforia (verificadas pelas provas usuais) até a cura;

86. i) vícios de refração que prejudiquem a agudeza visual além dos limites abaixo estabelecidos;

87. j) acuidade visual inferior a 1 para os postulantas que nunca voaram.

Observação – Para pilotagem a mínima visão requerida para cada olho é 1, se duas ou três letras não forem lidas, na 20-20 linha, elas poderão ser compensadas por um igual número de letras lidas na 20-15 linha., sendo então a acuidade visual relatada como 20-20. Para observadores, a acuidade mínima de cada olho é 2-3 ou 2-4, contanto que possa ser corrigida com lentes de 20-20.

88. l) afecções das membranas profundas, do nervo ótico e meios transparentes;

89. m) anisometropias;

90. n) anomalias de acomodação com relação à idade, nitidamente verificadas;

91. o) anomalias do campo de fixação nitidamente verificadas.

X – DO PESSOAL DO SERVIÇO MÉDICO DA AVIAÇÃO

O Serviço Médico da Aviação constará do seguinte pessoal:

Na divisão de aviação militar:

Chefe do Serviço Médico da Aviação (está função será exercida pelo chefe do Departamento Médico);

um adjunto – 1º tenente ou capitão médico;

um escrevente;

um dactilógrafo.

Departamento Médico da Aviação:

um chefe do Departamento Médico da Aviação – um major;

dois capitães médicos-chefes de gabinete;

dois primeiros tenentes ou capitães médicos adjuntos e chefes dos laboratórios;

um 1º tenente ou capitão farmacêutico-químico;

três conservadores recrutados entre os enfermeiros do Hospital Central do Exército, mediante concurso;

cinco enfermeiros, sendo um mór, dous de 1ª classe e dous de 2ª;

três escreventes (sargentos);

Padioleiros;

Serventes;

Ordenanças.

Parágrafo único. O capitão médico, mais antigo, será também o chefe da Formação Sanitária da Escola de Aviação.

Formação Sanitária Regimental:

um capitão médico;

dois primeiros tenentes médicos;

um 1º ou 2º tenente dentista;

quatro enfermeiros;

um 1º ou 2º tenente farmacêutico;

vinte soldados padioleiros.

Art. 55. A organização administrativa e disciplinar do Departamento Médico será identica às dos hospitais militares de 3ª classe.

Nomeações e dispensas

Art. 56. O chefe do Serviço Médico da Aviação e o do Departamento Médico da Aviação serão nomeados pelo ministro da Guerra, por proposta do diretor de Saúde da Guerra, ouvido o diretor da Aviação Militar.

Art. 57. O adjunto da diretoria, os médicos do Departamento Médico da Aviação, e os das unidades, serão designados  pelo Ministro da Guerra, por indicação do diretor da Aviação  e proposta da Diretoria de Saúde da Guerra.

Art. 58. O diretor da arma de aviação poderá pedir a retirada de qualquer médico servindo no Serviço Médico da Aviação, desde que a sua permanência não seja conveniente aos interêsses do serviço.

XI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59. Aos médicos em serviço na aviação militar será facultada a matrícula nos cursos da aviação naval, de que trata o art. 12 do decreto n. 20.019, de 21 de maio de 193l sem prejuízo do serviço.

Art. 60. Até que haja sido terminada a especialização dos médicos nas condições acima, as funções de médicos do Departamento Médico serão exercidas pelos médicos da diretoria e da Escola de Aviação Militar e regimentos de aviação, que forem designados para êsses estabelecimentos.

Art. 61. O serviço de médico de vôo de aerodrômio da Escola de Aviação será feito por escala entre os atuais médicos da Escola de Aviação e regimento de aviação.

Art. 62. Para as intervenções de alta cirurgia reclamadas pelas vítimas de acidentes de aviação intransportaveis, serão os cirurgiões transportados com a necessária urgência à organização fixa de socorro, de que trata o presente regulamento, até a designação efetiva dos mesmos para aquela organização.

Art. 63. Todos os médicos candidatos ao Serviço Médico da Aviação, bem assim os que atualmente servem neste serviço, serão submetidos a exames de saúde para o serviço éareo (como passageiros).

Art. 64. Aos médicos do Serviço Médico da Aviação serão extensivas as vantagens da lei de 9 de dezembro de 1920, decreto n 4.206, quando acidentados em vôo, no exercício de suas funções.

Art. 65. O departamento atenderá a todas as necessidades do 1º regimento de aviação com sede no Campo dos Afonsos.

Art. 66. Aos cirurgiões dentistas em serviço nos corpos ou estabelecimentos de aviação militar, competem além das atribuições contidas nos regulamentos vigentes:

Organizar a ficha buco -dentária de todo o pessoal navegante.

Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1934. – P. Góes Monteiro.