DECRETO N. 24.064 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1947
Outorga concessão à Rádio Nacional para estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodifusora de freqüência modulada.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Superintendência das Emprêsas Incorporadoras ao Patrimônio Nacional e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
decreta:
Artigo único – Fica outorgada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, concessão à Rádio Nacional, incorporada ao Patrimônio Nacional por fôrça do Decreto nº 2.073, de 8 de março de 1940, para estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodifusora de freqüência modulada, sem direito de exclusividade, com a potência até 3 kw nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assimadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único – O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. DUTRA.
Clóvis Pestana.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24. 064, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Nacional incorporada ao Patrimônio Nacional pelo Decreto nº 2.073, de 8 de março de 1940, o direito de estabelecer nesta Capital, uma estação radiodifusora de freqüência modulada, com a potência até 3 kw, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, em prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único – O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois têrços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111. de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que por isso assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, tem como ao pagamento, adiantadamente da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados o programa nacional e o pan-americano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;
K) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, a aprovação do Govêrno, as plantas, orçamento e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à, sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela observância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e reçuisições militares.
VIII
A concessão será, considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), j, k, e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria;
§ 1º – Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º – A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo,
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1947. – Clóvis Pestana.