DECRETO N

DECRETO N. 24.049 – DE 27 DE MARÇO DE 1934

Torna obrigatórios o registro e licenciamento de todos os descaroçadores de algodão existentes no território nacional e estabelece outras medidas.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que o desenvolvimento da cultura e exportação do algodão do Brasil deve merecer do Govêrno a maior assistência;

Considerando que o mau aspecto que atualmente apresenta o algodão brasileiro, em prejuízo de sua maior aceitação pelos mercados externos, é devido, principalmente, ao processo antiquado de seu beneficiamento;

Considerando que a necessidade de capitais mais ou menos avultados para o aparelhamento perfeito das instalações de beneficiamento, escapam as possibilidades dos pequenos recursos dos agricultores e pequenos negociantes do interior dos Estados produtores,

decreta:

Art. 1º Fica obrigatório o registro e licenciamento anual, pela Diretoria de Plantas Téxteis, de todos os descaroçadores ou instalações de beneficiamento e prensagem de algodão e outras plantas téxteis de valor econômico existentes no território nacional.

Art. 2º A Diretoria de Plantas Téxteis inspecionará, anualmente, todos os estabelecimentos de beneficiar algodão e outras plantas téxteis de valor econômico existentes no país, proibindo o funcionamento dos que não estiverem no condições de efetuar um trabalho eficiente.

Art. 3º Os proprietários do descaroçadores e usinas do beneficiamento ficam obrigados a corrigir, até 30 dias antes do início da safra, os defeitos encontrados em seus estabelecimentos.

Art. 4º A Diretoria de Plantas Téxteis organizará um plano geral para o beneficiamento do algodão em todo o território nacional, estabelecendo o tipo e quantidade de descaroçadores indispensáveis a atender ás necessidades de cada região, de acôrdo com a produção e variedade cultivada.

Art. 5º A Diretoria de Plantas Téxteis organizará projetos de usinas de vários tipos e capacidades, cujas disposições principais deverão ser observadas na montagem dos novos estabelecimentos de beneficiar algodão no país.

Art. 6º Os estabelecimentos de beneficiar algodão, montados antes da execução dêste decreto, terão o prazo máximo, improrrogável, de 18 meses para serem adaptados de acôrdo com um dos tipos "tandars” adotados pela Diretoria de Plantas Téxteis, sem o que não serão mais permitidos funcionar.

Art. 7º A Diretoria de Plantas Téxteis promoverá a montagem, onde julgar mais conveniente, de usinas, prensas de reenfardamento ou de extração do óleo, nas quais serão feitos os estudos necessários à melhoria do beneficiamento do algodão no país.

Art. 8º Sómente será permitida a exportação do algodão cujo descoroçamento e prensagem tenham tido o controle técnico da Diretoria de Plantas Téxteis.

Art. 9º Os proprietários das instalações beneficiadoras deverão adquirir na Diretoria de Plantas Téxteis ou suas dependências nos Estados, uma coleção completa dos tipos padrões oficiais para o algodão em caroço e em pluma, pelos quais deverão ser baseados todos os negócios de compra e venda do algodão.

Art. 10. Satisfeitas as condições estabelecidas nêste decreto, a Diretoria de Plantas Téxteis fornecerá aos proprietários, mediante o pagamento da taxa de 100$000 (cem mil réis), por descaroçador e a de 500$000 (quinhentos mil réis), por prensa de reenfardamento ou usina de extração de óleo, um certificado de licença para o funcionamento de tais máquinas e que deverá ser colocado sempre em lugar bem visível nos seus estabelecimentos.

Art. 11. Os infratores do presente decreto ficarão sujeitos á multa de 200$000 a 1:000$000, a critério da Diretoria de Plantas Téxteis, e, na reincidência ao dobro ou proibição de fazer funcionar o seu estabelecimento.

Art. 12. O Ministério da Agricultura poderá delegar aos Estados que mantiverem serviços devidamente organizados, a execução de tôdas as medidas constantes do presente decreto.

Art. 13. O ministério da Agricultura logo depois da publicação do presente decreto expedirá instruções necessárias á sua boa execução.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo ministro da Agricultura mediante proposta da Diretoria de Plantas Téxteis.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.