DECRETO N. 24.030 – DE 22 DE MARÇO DE 1934
Concede à Sociedade Anônima “Air France” autorização para funcionar na República
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Sociedade Anônima "Air France”, com sede em Paris, França,
decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Anônima “Air France” autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e mediante as cláusulas que a êste acompanham, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir, Integralmente, as leis e regulamentos em vigor.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Cláusulas que acompanham o decreto n. 24.030, de 22 de março de 1934
I
A sociedade anônima "Air-France" é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares podendo ser demandada e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativas, sem que em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República si infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a sociedade sujeita as diaposições de direito que regem as sociedades anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada para especial será punida com a multa de réis 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) e no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1934. – Joaquim Pedro Salgado Filho.