DECRETO N. 24.019 – DE 15 DE MARÇO DE 1934
Cria lugares de guardas, para a fiscalização do embarque de sal, no Estado do Rio Grande do Norte
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 do novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Ficam criados na Mesa de Rendas Alfândegadas de Areia Branca, no Mesa de Rendas de 3ª Ordem de Macáu e nas coletorias das rendas federais de Canguaretama e Mossoró, tudo no Estado do Rio Grande do Norte, os seguintes lugares, com a remuneração abaixo indicada:
1. Mesa de Rendas Alfandegadas de Areia Branca:
2. guardas – vencimento anual, 4:8000$000........................................................................... 9:600$000
2. Mesa de Rendas de 3ª Ordem de Macáu:
3. guardas – vencimento anual, 3:000$000............................................................................ 9:000$000
3. Coletoria das Rendas Federais em Cangua-retama:
3. guardas – vencimento anual, 3:000$000............................................................................ 9:000$000
4. Coletoria das Rendas Federais em Mossoró:
1. guarda – vencimento anual, 3:000$000............................................................................. 3:000$000
Art. 2º os guardas cujos lugares são criados pelo presente decreto, para as exatorias indicadas no artigo anterior, terão como função privativa a fiscalização do embarque de sal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1934, 113º da Independência de 46º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.