DECRETO N. 23.992 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1947
Outorga à Companhia Matogrossense de Eletricidade, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, concessão para distribuição de energia elétrica na cidade de Maracajú, Estado de Mato Grosso.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Matogrossense de Eletricidade, com sede em São Paulo, concessão para distribuição de energia elétrica na cidade de Maracajú, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A energia elétrica destina-se a serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia na cidade de Maracajú.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior fica a concessionária autorizada a instalar uma usina termo-elétrica.
Art. 3º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta, (30) dias após a sua publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contado da data da publicação do presente
DecretA:
a) projeto do edifício da usina; dados relativos à natureza do terreno em que serão construídos os alicerces dos motores; projeto dos alicerces; método de cálculo e justificação do tipo de ancoragem das bases dos motores aos alicerces; orçamento.
b) dados, detalhes e características do motor Diesel, fornecidos pelos fabricantes ;consumo de combustível.
c)projeto e orçamento da rêde de distribuição.
III – Obedecer às prescrições de ordem técnica, que forem determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contado da data em que fôr publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministério da Agricultura.
V – Apresenta o mesmo contrato de concessão à Divisão de Águas para fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro efetuado no Tribunal de contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão tirará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Os preços para o fornecimento de energia elétrica serão ficados pela Divisão de Águas ao elemento oportuno, e trienalmente de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o número V, do art. 3º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro 1947, 126 da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.