DECRETO N. 23.981 – DE 9 DE MARÇO DE 1934 (*)
Regula a execução do decreto n. 23.533, de 1 de dezembro de 1933 (Reajustamento Econômico)
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que a discussão pública em tôrno do decreto a 23.533, de 1 de dezembro de 1933, evidenciou a necessidade esclarecer, modificar e completar alguns de seus dispositivos, de modo a se acentuar o seu caracter de proteção aos agricultores;
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(*) Decreto n. 23.981, de 9 de março de 1934. – Retificação publicada do Diário oficial de 17 de março de 1934:
Onde se Lê, no art. 4º "Os notários e oficiais de registro ficam obrigados, sobe as penas legais, a exibir os registros de livros, etc.”., lêem-se: "Os notários e oficiais de registro ficam obrigados, sob as penas legais, a exibir os registros e livros, etc.”
Considerando, ainda, que outros dêsses dispositivos devera ser regulamentados para a conveniente execução,
decreta:
I
DA CAMARA – SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º A Câmara de Reajustamento Econômico, criada pelo art. 6º do decreto número 23.533, de 1 de dezembro de 1933, para dar execução as suas disposições, será composta do três membros, nomeados pelo Chefe do Govêrno Provisório.
Parágrafo único. Em sua primeira reunião, que será presidida pelo mais velho, elegerá a Câmara o seu presidente.
Art. 2º A Câmara funcionará diáriamente, sendo distribuído aos seus membros, inclusive ao presidente, a proporção que derem entrada, os processos de sua competência, devendo a decisão ser assinada pelo relator e pelo presidente.
Art. 3º Compete a Câmara:
1º, examinar e verificar as declarações e documentos apresentados pelos interessados;
2º, determinar as diligências indispensáveis a tais exames e verificações, podendo, para tal efeito, recorrer ao auxilio do Banco do Brasil, Fiscalização Bancária, e quaisquer autoridades e repartições públicas, que serão obrigadas a lhe prestar sua cooperação;
3º, baixar as instruções necessárias à execução do serviço a seu cargo, regulando a forma de apresentação das declarações dos beneficiados por este decreto;
4º decidir irrecorrivelmente sobre o direito aos benefícios do decreto.
5º, autorizar a entrega das apólices de indenização a que tiver direito o interessado, em virtude das decisões da Câmara;
6º, responder a consultas de devedores e credores sobre o direito à redução e indenização.
Art. 4º Os notários e oficiais do registro ficam obrigados, sob as penas legais, a exibir os registros de livros aos representantes e prepostos da Câmara de Reajustamento Econômico.
Art. 5º Compete ao presidente executar as decisões e resoluções da Câmara o representa-la para todos os efeitos.
II
DO DIREITO Á REDUÇÃO E A INDENIZAÇÃO
Art. 6º Tem direito à indenização de cinqüênta por cento de que trata o art 3º do citado decreto n. 23.533, de 1 de dezembro de 1933, toda o credor de agricultor, por dívida existente a 1 de dezembro de 1933, com a condição de:
a) ser a dívida anterior a 30 de junho de 1933, reforma ou novação desta;
b) têr garantia real;
c) ser nela o agricultor devedor e principal pagador, ou, si se tratar de câmbio ser emitente ou aceitante do título, ou ainda sacador, dêsde que o saque represente utilização de crédito aberto pelo sacado;
d) obrigar-se o credor a dar plena quítação de toda a dívida nos casos em que, sendo o valôr de garantia inferior à metade do da dívida, seja, também, de insolvência a situação do devedor.
§ 1º O valôr de que trata a letra d dêste artigo não será o estipulado em contrato, mas o efetivo valôr atual da garantia.
§ 2º Os bens que se liberem em virtude do disposto na mesma letra d não responderão por dívidas anteriores à dita quítação.
Art. 7º Tem aínda direito a essa indenização todo Banco ou Casa Bancária que a 1 de dezembro de 1933 já era crédor de agricultor, por dívida de qualquer natureza, com a condição de:
a) ser a dívida anterior a 30 de junho de 1933, reforma ou novação desta;
b) ser o agricultor devedor e principal pagador ou, se se tratar de cambial, seja seu emitente ou aceitante, ou ainda sacador, desde que o saque represente utilização de crédito aberto pelo sacado;
c) ser de insolvência o estado do devedor;
d) obrigar-se o credor a dar plena quitação da dívida, por ocasião do recebimento das apólices, desde que o total do ativo do devedor seja inferior a cincoenta por cento do seu passivo.
Art. 8º As condições exigidas nas letras b e c dos dois devem artigos anteriores devem pre-existir a data, de 1 de dezembro de 1933, inclusive.
Art. 9º O direito do devedor à redução fica subordinado às mesmas condições a que está sujeito o direito do credor à indenização.
Art. 10. Não se incluem no regimen do decreto nº 23.533 e do presente:
a) as dividas contraídas em moeda estrangeira, salvo quando ajustadas dentro do país e nele exigíveis, devendo o valor destas ser calculado pelo câmbio da data do contrato;
b) as dívidas contraídas por agricultores, quando se verifique do próprio instrumento que se destinaram a fim estranho à atividade agrícola;
c) as dívidas garantidas exclusivamente por hipotecas de propriedades urbanas, ou penhor mercantil, salvo o previsto no art. 7º;
d) as dívidas constituídas expressamente para a aquisição de imóveis, urbanos ou rurais.
Art. 11. Nos casos de sub-rogação legal, o credor sub-rogado legal, o credor sub-rogado só poderá receber indenização correspondente à metade de seu desembôlso (art. 989 do Código Civil).
Art. 12. Nos casos de sub-rogação convencional ou de redução na dívida e cessão, a redução na dívida e conseqüente indenização não poderão exceder a importância desembolsada pelo credor sub-rogado ou cessiónario, respectivo juros.
Parágrafo único. No caso em que a importância da indenização atinja o total da importância desembolsada e respectivos juros, o cessionário fica obrigado a dar quitação da dívida.
Art. 13. Os juros, a partir de 7 de abril de 1933, serão sempre contados em observância do decreto nº 22.626, dessa data.
Art. 14. Em caso algum, podem os benefícios desta lei incidir mais de uma vez sôbre o mesmo título, ainda que cambial.
Art. 15. Para o efeito de se averiguar a insolvência, só se admitirão como elementos do passivo os débitos anteriores a 1 de dezembro da 1933, sôbre cuja data certa não possa haver dúvida.
III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 16. São agricultores, para os efeitos dêste decreto, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam, profissionalmente, por conta própria e com fins de lucro, a exploração agrícola, mesmo a extrativa, a criação ou invernagem de gado, ainda quando associem a essas atividades o beneficiamento ou transformação industrial dos respectivos produtos.
§ 1º A circunstância de exercer o agricultor também outra atividade não poderá ser invocada para o efeito de restringir o benefício dêste decreto.
§ 2º Ficam excetuados os donos de propriedades rural e agrícola, arrendadas a terceiros para quaisquer dos fins mencionados neste artigo, e que não exerçam diretamente a agricultura, salvo quando a dívida ou sua novação se tenha constituído em tempo em que estivessem no exercício da atividade agrícola.
IV
DO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO
Art. 17. Para o efeito de obterem a indenização a que tenham direito, nos têrmos dêste decreto, os bancos e casas bancárias deverão fornecer, para cada caso, até 31 de julho de 1934, declaração a autênticada das reduções por fôrça dos arts. 1º e 2º do citado decreto nº 23.533.
Art. 18. Para a hipótese, do art. 1º do citado decreto, dessa declaração deverão constar:
a) nome, domicílio e profissão do devedor, com o lugar em que a exerce;
b) a sua posição no título cambial, ou sua qualidade de principal pagador, se outra fôr a natureza da dívida;
c) sitação das suas propriedades agrícolas;
d) valor da dívida, capital e juros, em 1º de dezembro de 1933;
e) data do contrato ou ato de que resultou a dívida;
f) espécie da garantia real e seu título, com a indicação da data em que se constituiu e tabelião que o lavrou;
g) situação, individuação e valor atual dos bens dados em garantia;
h) o compromisso de quitar tôda a dívida, nos casos do art. 6º, letra d.
Parágrafo único. Quando se tratar de dívida ajuizada ou sobre a qual versou litígio, declarará também o credor se fôr proferida sentença que transitasse em julgado, tornando a dívida líquida e certa, data dessa sentença e juiz que a proferiu.
Art. 19. Para a hipótese do art. 2º do mesmo decreto, deverão constar da declaração, que será nêste caso também assinada pelo devedor, todos os requisitos do artigo anterior, que forem aplicáveis, e mais a afirmação justificada do estado de insolvência do devedor, e o compromisso de ser quitada tôda dívida por ocasião do recebimento da indenização no caso previsto pela letra d do art. 7º.
Art. 20. Os demais credores a que faz menção o parágrafo único do art. 7º do decreto nº 23.533, para o mesmo feito de obterem a indenização a que têm direito, apresentando a declaração na forma prescrita pelo art. 18 e seu parágrafo único dêste decreto, a ela juntando os documentos um que fundam seu pedido.
Art. 21. Tôda vez que o crédito esteja ajuizado, ou haja sôbre ele litígio, os efeitos do decreto nº 23.533 ficarão dependentes de sentença transitada em julgado, que torne a dívida líquida e certa.
Não ficará, entretanto, o credor exonerado da obrigação de declarar, nos prazos, pela forma e sob as penas do decreto, a existência da dívida, mencionando onde está ajuizada e o estado da causa.
Art. 22. A declaração de que trata os arts. 18 e 19 dêste decreto será feita em quatro vias, uma das quais será devolvida pela Câmara ao credor, devidamente autenticada, para valer como prova de cumprimento da obrigação imposta pelo art. 7º do decreto nº 23.533; outra será, por ela, remetida ao sacador para o efeito de poder este, se fôr o caso, impugnar dentro de sessenta dias, contados da data da remessa, a existência, validade e importância da dívida, ficando as outras duas em poder da Câmara para o andamento do respectivo processo.
§ 1º A remessa ao devedor será, entretanto, dispensada, se a declaração estiver também por ele assinada, sendo feita a declaração, em tal caso, em três vias apenas.
§ 2º O devedor que não tiver assinado com o credor a declaração ou que não tiver recebido, até 30 de abril de 1934, uma das vias dessa declaração, ou o aviso escrito do credor, deverá caso se julgue com direito aos benefícios do decreto, notificar sua pretensão ao credor, dentro de trinta dias, dessa data, para que este cumpra, sob as penas do decreto, as obrigações que Ihe são impostas, perdendo o devedor o direito à redução se não fizer a dita notificação, que será feita por carta entregue ao Registro de Títulos e Documentos, aí registrada, o expedida pelo oficial, sob registro postal.
Art. 23. Preparado devidamente o processo, proferirá a Câmara de Reajustamento Econômico a sua decisão sôbre o direito à redução e consequente indenização, comunicando-a logo, em carta copiada e sob registro postal, ao requerente, podendo este, se ela lhe foi contrária, dentro de sessenta dias da data da carta pedir reconsideração, justificando-a. Da nova decisão, não haverá recurso para nenhum juízo ou autoridade.
Parágrafo único. A recusa da indenização exclue, nos mesmos têrmos, o direito do devedor à redução.
V
DAS APÓLICES
Art. 24. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir, até o limite de quinhentos mil contos de réis, apólices do Govêrno Federal, ao juro de cinco por cento (5 %) ao ano, no valor nominal de um conto de réis ou de quinhentos mil réis cada uma, destinadas a indenizar, pelo seu valor par, os credores dos agricultores beneficiados pelo decreto nº 23.533, e pelo presente.
§ 1º As apólices terão a data de 1º de dezembro de 1933 e serão resgatáveis dentro do prazo de trinta anos, a partir de junho de 1935.
§ 2º Os juros serão pagos semestralmente em junho e dezembro de cada ano.
§ 3º O resgate será feito por sorteio em dezembro de cada ano.
§ 4º As apólices, bem como os juros respectivos, ficam isentos da quaisquer impostos e taxas.
VI
DO PAGAMENTO E DA QUITAÇÃO
Art. 25. A Câmara, pelo seu presidente, comunicará, a medida que forem proferidas, as suas decisões definitivas ao Banco do Brasil, para que êste requisito do Ministério da Fazenda as apólices necessárias ao pagamento da indenização, nos têrmos do contrato que fôr ajustado entre dito Ministério e o Banco do Brasil.
Art. 26. Quinze dias depois da decisão poderá o credor receber do Banco do Brasil as apólices a que tenha direito, passando recibo em quatro vias, uma das quais será enviada ao Ministério da Fazenda, duas á Câmara de Reajustamento Econômico, ficando a última em poder do Banco do Brasil.
§ 1º A Câmara fará juntar ao processo uma das vias e remeterá a outra, sob registro postal, ao devedor, para que êste promova, quando fôr caso, a averbação no Registro de imóveis.
§ 2º O recibo de que trata êste artigo terá força de escritura pública e conterá todos os elementos identificadores da dívida
VII
DO DIREITO DOS PORTADORES DE APÓLICES
Art. 27. Exceptuados os Bancos e Casas Bancárias, os demais credores atingidos por êste decreto, que, por sua vez, forem devedores a institutos de crédito, ficam com o direito de dar as apólices recebidas, pelo seu valor par, em pagamento de cinqüênta por cento de seu débito nº 23.533, desde que os créditos referidos constituam garantias de seus débitos aos bancos.
Art. 28. Para poder o credor usar desse direito a Câmara de Reajustamento Econômico lhe entregará uma declaração das apólices que lhe forem dadas em pagamento.
Parágrafo único. O credor é obrigado a exibir essa declaração aos bancos ou casas bancárias aos quais pretende pagar com essas apólices, na forma do artigo anterior, para que ditos bancos e casa bancárias vão anotando na mesma declaração o número de apólices que receberam em pagamento.
Art. 29. As apólices, cuja emissão é autorizada por êste decreto, serão recebidas, ao par, pela Caixa de Mobilização Bancária, em garantia de operações de crédito que lhe sejam propostas nos termos do decreto nº 21.499 de 9 de junho de 1932.
Parágrafo único. O govêrno prorroga a duração da Caixa de Mobilização Bancária, para efeito de atender ás solicitações que lhe possam ser feitas nos casos previstos pelo citado decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, na base de garantia dessas apólices.
VlII
DAS CONSULTAS
Art. 30. O devedor ou o credor, que tiver dúvida sôbre seu direito em qualquer caso, poderá submetê-lo á Câmara, em forma de consulta.
Parágrafo único. Caso a decisão da Câmara reconheça o direito, sôbre que versa a consulta, não fica com isto dispensada a ulterior declaração dos interessados, para o julgamento definitivo da espécie, pela forma, nos prazos e sob as penas, que neste decreto se estabelecem. Caso, porém, a mesma decisão segue a existência do direito, poderá o interessado, que não subscreveu a consulta, provocar dito julgamento, segundo as normas dêste decreto.
IX
DAR DIVIDAS EM MORATÓRIA DECENAL
Art. 31. Se a divida estiver no regime da moratória decenal concedida pelo art. 10 do decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, considerar-se-á a redução do presente decreto como pagamento antecipado das cinco primeiras prestações dessa moratória, ficando o devedor obrigado apenas aos juros nas datas de tais prestações.
X
DAS PENAS
Art. 32. Além da responsabilidade civil em que incorrem, ficam também sujeitos ás penas do art. 258 da Consolidação das Leis Penais aprovada pelo decreto n. 22.213, de 14 do dezembro de 1932, os que fizerem declarações falsas para se beneficiarem dos favores outorgados, pelo decreto número 23.533.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Nos litígios entre credores e devedores, perante as justiças ordinárias só se atenderá a alegação dos direitos creados pelo decreto n. 23.533, de 1 de dezembro de 1933, e pelo presente, quando acompanhada de prova de estarem sendo pleiteados perante a Câmara de Reajustamento Econômico, e para o único efeito de sobrestar na ação até que a Câmara julgue definitivamente o caso.
Art. 34. Cada um dos três membros da Câmara do Reajustamento Econômico perceberá os vencimentos mensais de cinco contos de réis, não podendo acumular com outros proventos recebidos dos entres públicos.
Art. 35. As disposições dêste decreto prevalecerão sôbre os do decreto n. 23.533, de 1 de dezembro de 1933, revogadas as disposições em contrário, devendo o seu texto ser transmitido aos interventores para publicação imediata.
Rio de Janeiro, 9 de março, de 1934.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.