DECRETO N. 23.944 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1947
Aprova o Regimento da Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, da Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Raul Fernandes.
REGULAMENTO iNTERNO DA SEÇÃO DE SEGURANÇA NACIONAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Das Finalidades
Art. 1º A Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores diretamente subordinada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores e em estreita colaboração com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, incumbe :
a) estudar, de modo geral, os problemas, que, no âmbito das atividades específicas do Ministério, em tempo de paz ou de guerra, interessam à segurança nacional;
b) examinar, em tempo de paz, as questões de sua alçada, que por sua importância devam ser convenientemente estudadas e, se possível, solucionadas dado o caso de um conflito internacional.
Art. 2º A fim de criar as melhores condições políticas para derrotar o inimigo, provável ou efetivo, deverá a Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores preparar um “plano polítco externo” e quando necessário, revê-lo, para o manter devidamente atualizado. para tal fim:
a) estudará a situação política internacional e apresentará ao Chefe do Govêrno suas conclusões a respeito, a fim de tornar possível a escolha das hipóteses de guerra;
b) estabelecerá, em tempo de guerra, a norma, de ação a ser adotada pelo Govêrno brasileiro, com relação a nações não beligerantes adversários prováveis e aliados previstos;
c) organizará a propaganda e a contra-propaganda no exterior, de comum acôrdo com o Serviço Federal de Informações.
d) formulará previsões, de natureza politíca, sôbre o melhor e mais rápido têrmo da guerra e, na medida do possível,sôbre as linhas gerais da política internacional do país no após-guerra imediato;
e) preparará os planos de reorganização do Ministério em tempo de guerra, incluindo a eventual transformação ou supressão de órgãos existentes e criação de novos:
f) encarregar-se-á das relações com das relações com as organizações de ordem privada, para sugerir as soluções adequadas às questões de interêsse comum entre elas e o Ministro;
g) apreciará quaisquer questões que lhe forem submetidas pelo Ministro, e dará parecer sobre as mesmas;
h) promoverá as relações entre o Ministério, a Secretaria Geral de Segurança Nacional, o Estado Maior Geral e as Seções congêneres dos demais Ministérios, nas matérias de sua competência. Nas mesmas matérias, manterá contacto direto com as organizações oficiais, federais, estaduais e municipais, e com as entidades autárquicas e privadas, de objetivos afins.
Da organização
Art. 4º A Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores, que funcionará sob a orientação do Secretário Geral do Ministério, nela representado pelo Diretor da mesma, será constituída por cinco funcionários pertencentes à carreira de Diplomata, do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º – Farão parte, obrigatóriamente, da Seção de Segurança Nacional o Chefe da Divisão Política, o Chefe da Divisão de Fronteiras e o Chefe da Divisão Econômica.
§ 2º – Farão parte, igualmente, da Seção de Segurança Nacional dois funcionários do Ministério, para tal fim designados pelo Ministério de Estado e nomeado por Portaria.
§ 3º – Exercerá as funções de Diretor da Seção de Segurança Nacional; nomeado por Decreto do Presidente da República, o Chefe da Divisão Política ou o funcionário para tal fim designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 4º – A Seção disporá, ainda, de um Secretário, pertencente ao Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores e, para tal função, designado, pelo Ministro de Estado, por proposta do Secretário Geral.
Art. 5º Os funcionários designados para a Seção de Segurança do Ministério das Relações Exteriores nela desempenharão suas funções sem juízo de suas obrigações normais.
Art. 6º O exercício de qualquer função na Seção de Segurança Nacional do Ministério das ReIações Exteriores será considerado como serviço público de alta relevância e não dará direito a remuneração ou gratificação especial.
Art. 7º Os membros da Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores, ao serem empossados, prestação o compromisso, sob palavra de honra, de guardar o mais completo sigilo em tôrno dos assuntos tratados pela referida Seção, e de emitir seus pareceres com lealdade sem reservas, sempre que estiverem em causa as interêsses da segurança nacional.
Art. 8º No impedimento do Diretor assumirá a Presidência das sessões o funcionário imediatamente mais graduado, e assim sucessivamente.
Da competência.
Art. 9º Compete à Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores :
a) Coordenar as medidas de caráter administrativo adequadas às necessidades da mobilização nacional na parte relativa às atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
b) adotar e prescrever as medidas que permitam regular as questões relativas aos estrangeiros residentes no território nacional, em colaboração com os demais Ministérios e os altos órgãos da administração pública;
c) definir os encargos especiais que possam ser atribuídos pelo Govêrno mediante contrato, a estrangeiros, principalmente os que se relacionem com a mobilização intelectual, técnica e científica;
d) assegurar a defesa dos interêsses e do bom nome do Brasil no quadro internacional, sugerindo ao Ministro de Estado medidas concernentes;
1º à solução dos problemas políticos e econômicos ligados à atividade internacional;
2º ao procedimento a adotar para manter inalteravel a perfeita coordenação entre os planos político-militar e político-internacional;
3º à orientação da propaganda no exterior a aos processos para aumentar o prestígio do pa[ís no exterior;
4º às informações relativas aos problemas de fabricação, no exterior, de material de guerra;
5º às informações acêrca do comércio internacional de armamentos e ao comércio internacional de matérias primas necessárias à defesa nacional;
6º à defesa, no quadro do comércio de exportação de livre trânsito dos produtos cuja venda seja necessária ao rítmo da vida e desenvolvimento econômico do país mesmo quando gravados com cláusulas especiais por países beligerantes
Do Funcionamento.
Art. 10. Os trabalhos da Seção de segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores terão caráter secreto.
Art. 11. Para o estudo dos problemas e execução das medidas de sua competência, poderá a Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores, quando necessário solicitar ao Ministro do Estado a colaboração de funcionários de aptidões especializadas e de órgãos administrativos e técnicos de qualquer Ministério, outros departamentos da administração pública, ou mesmo de representantes qualificados de quaisquer outras atividades de caráter particular.
Das atribuições.
Art. 12. Ao Diretor da Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores compete:
a) orientar todos os trabalhos da Seção:
b) assinar todo o expediente da Seção ;
c) solicitar ao Ministro de Estado tôdas as providências indispensáveis à organização, funcionamento e desempenho das atribuições da Seção;
d) tomar a seu próprio cargo os trabalhos da Seção que julgar conveniente e designar relatores para os assuntos em curso.
Art. 13. Ao Secretário da Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores compete:
a) fazer ou mandar fazer, sob suas vistas, e expediente da Seção;
b) organizar o arquivo da Seção ;
c) manter em dia os fichários e protocolos necessários.
Art. 14. Aos membros da Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores compete:
a) comparecer às reuniões;
b) relatar no prazo fixado pelo Diretor os assuntos que lhes forem distribuídos;
c) discutir os assuntos em plenários e dar por escrito seus pareceres quando assim forem solicitados pelo Diretor da Seção e como impuser a natureza -a natureza da matéria;
d) propor ao Diretor da Seção as medidas que julgarem necessárias à boa ordem dos trabalhos.
Distribuições Gerais
Art. 15. os trabalhos da Seção de Segurança Nacional têm prioridade sôbre os demais de que são incumbidos normalmente os seus membros.
Art. 16 – Os chefes de Serviços do Ministério das Relações Exteriores prestarão à Seção de Segurança Nacional, por solicitação desta, tôdas as informações e elementos de que julgue carecer para o desempenho de suas funções.
Art. 17. A Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores funcionará no Palácio Itamarati, em sala que lhe for prèviamente indicada para êsse fim.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1947.
Raul Fernandes.