DECRETO N. 23.937 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1934
Autoriza a cobrança, sem multa de móra, de determinados impostos e taxas
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo único. E’ autorizada a cobrança sem a multa de móra, até 15 de março vindouro, das dívidas provenientes do imposto de indústrias e profissões e taxas de pena d'água, hidrómetro e saneamento que ainda se encontrem na Recebedoria do Distrito Federal ou na Diretoria da Receita Pública do Tesouro Nacional, para cobrança amigável, desde que os devedores satisfaçam integralmente todos os débitos em atrazo, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.