DECRETO N

DECRETO N. 23.912 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1934 (*)

Aprova os projetos e orçamentos para a construção de diversas obras na Rêde de Viação Férrea Federal, do Rio Grande do Sul

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Estado do Rio Grande do Sul, e de acôrdo com os pareceres prestados,

decreta:

Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com êste baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas, para a construção das obras abaixo descritas, na Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, arrendada ao referido Estado:

Na linha de Santa Maria a Pôrto Alegre:

a) um novo armazém para depósito de inflamáveis, na estação de Santa Maria, ponto inicial dessa linha, em substituição ao que foi destruído por incêndio a 6 de maio de 1933............ 104:362$613

b) um novo edifício para a estação de Gravataí, situada no quilometro 383+225. 314:456$159

c) um armazém para depósito de estôpa, na estação de Santa Maria. 26:591$485

Na linha de Santa Maria e Marcelino Ramos:

d) uma casa para moradia do guarda-chaves da estação de Capo Erê, situada no quilômetro 439+240.............. 20:844$428

§ 1º De acôrdo com o disposto nas cláusulas I e I, item 2º do têrmo decorrente do decreto n. 18. 551, de 31 de dezembro de 1928, que modificou o contrato de arrendamento autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, combinadas com as cláusulas IV, alínea f do mesmo contrato, serão inscritas na conta do “fundo de melhoramentos" de que trata a mencionada cláusula I, depois de devidamente apuradas em regular tomada de contas, as despesas que fôrem realmente efetuadas, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados, já atendidas, quanto a obra descrita na alínea c, as correcções feitas pela Inspetoria Federal das Estradas no respectivo orçamento, e ficando limitada ao total de 42:636$713 (quarenta e dois contos seiscentos e trinta e seis mil setecentos e treze réis), a despesa a ser inscrita na aludida conta, visto ter de ser descontada da quantia orçada  para a construção da obra descrita na alínea c, a importância de 61:725$900 (sessenta e um contos setecentos e vinte e cinco mil e novecentos réis), já recebida da companhia em que estava segurado o armazém destruído por incêndio.

§ 2º Para a conclusão das obras mencionadas nas alíneas a a d ficam fixados, respectivamente, os prazos de 6, 10, 2 e 2 meses, todos a partir da data em que a Rêde fôr notificada do presente decreto.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.

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(*) Decreto n. 23.912, de 23 de fevereiro de 1934. – Retificação publicada no Diario Oficial de 13 de março de 1934:

§ 1º Onde se lê "... com as cláusulas IV, alínea f... ” leia-se "...com a cláusula IV, alínea f..."