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DECRETO N. 23.892 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1947
Fixa as características da Medalha “Marechal Bittencourt” de que tratam os artigos 64 e 69 da 2ª parte do Regimento da Escola Militar de Resende, aprovada pelo Decreto nº 19.857, de 23 de outubro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º – A Medalha “Marechal Bittencourt” a que se referem os artigos 64 e 69 da 2ª parte do Regulamento da Escola Militar, aprovada pelo Decreto nº 19.857 de 23 de outubro de 1945, tem as seguintes características, elucidadas nos desenhos anexos :
– De bronze, com trinta milímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura.
– No anverso a efígie do Marechal Carlos Machado Bittencourt circundada pela inscrição “Escola Militar de Resende”.
– No reverso um espaço emoldurado, encimado por uma fôlha de acanto e destinado a gravação do nome do aluno (ilegível) e da data da concessão do prêmio. Em torno desse conjunto a inscrição “Prêmio Marechal Bittencourt e abaixo do espaço, a legenda “Ao Mérito”.
§ 1º – A medalha será usada pendente de uma fita de sede chamalotada côr de ouro velho com trinta e dois milímetros de largura e quarenta milímetros de altura.
§ 2º – Em substituição à medalha, nos casos previstos na legislação de uniformes, será usada uma passadeira retangular de trinta e dois por dez milímetros, coberta com a mesma fita, trazendo sobreposta uma fôlha de acanto, de bronze, com quinze milímetros de comprimento.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Canrobert P. da Costa.
CLBR Vol. 08 Ano 1947 Pág. 91 Desenhos.