DECRETO Nº 23.857, DE 15 DE outubro DE 1947
Autoriza o emprêsa de mineração Mármores e Pedras do Brasil Limitada, a lavrar mármores e associados no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a emprêsa de Mineração Mármores e Pedras do Brasil Limitada a lavrar mármores e associados em terrenos situados no distrito de Senador Cortes, município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais numa área de trinta hectares (30 ha), definida por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de quinhentos e sessenta metros (560m), no rumo magnético onze graus noroeste (11º NW) da ponte sôbre o córrego das Àguas, na estrada que liga a jazida à cidade de Mar de Espanha, e os lados divergentes desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE) e trezentos metros (300m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se a concessionária da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho