DECRETO N. 23.832 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1934
Concede ao Instituto Lafayelle (Departamento Masculino). desta Capital, inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento de ensino secundário.
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:
Art. 1º Ao Instituto Lafayette (Departamento Masculino), desta Capital, ficam conferidas, para o curso fundamental a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos têrmos do artigo 55 e respectivo § 2º, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por lei expedidos na vigência da inspeção preliminar.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de Fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington Pires.