DECRETO N. 23.803 – DE 25 DE JANEIRO DE 1934
Extingue a Comissão de Correição Administrativa e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º É considerada extinta, a contar de 31 de dezembro próximo findo, a Comissão de Correição Administrativa, de que trata o art. 1º do decreto n. 20.424, de 21 de setembro de 1931.
Art. 2º As sindicâncias ou processos já decididos serão arquivados na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios interiores.
Parágrafo único. As demais sindicâncias ou processos serão remetidos à Procuradoria Geral da República com aviso do Ministério da Justiça.
Art. 3º O ministro procurador geral da República encaminhará os referidos processos nos órgãos competentes da lei, para os fins de direito, com as instruções que lhe parecerem convenientes nos casos pertinentes à jurisdição federal, podendo propôr ao ministro da Justiça o respectivo arquivamento.
Art. 4º O ministro da Justiça atribuirá a funcionário da Secretaria do extinto Senado Federal o arrolamento das sindicâncias e processos que devam ser arquivados, nos têrmos do art. 2º e a organização da lista dos que se destinem à Procuradoria Geral da República.
Parágrafo único. Os funcionários designados ficarão imediatamente subordinados à respectiva Diretoria do Gabinete, incumbindo-lhe a direção e fiscalização dos respectivos serviços, que deverão estar concluídos no prazo de 40 dias prorrogáveis a critério do ministro.
Art. 5º Será designado um funcionário para servir como dactilógrafo junto à Procuradoria Geral da República.
Art. 6º Fica o ministro procurador geral da República dispensado de servir no Tribunal Superior da Justiça Eleitoral.
Art. 7º São revogados os decretos ns. 19.440 de 21 de novembro de 1930, 19.811 de 28 de março e 20.424 de 21 de setembro de 1931, e demais disposições em contrário às do presente decreto.
Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.