DECRETO N. 23.795 – DE 23 DE JANEIRO DE 1934
Extingue o quadro Q e consolida a situação dos docentes do magistério militar em harmonia com a Lei do Ensino
O Chefe do Gôverno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a função dos professores, no exercício de aulas relativas a assuntos militares, deve ser temporária, tendo em vista as necessidades decorrentes da técnica militar, condicionada a fatores múltiplos e complexos, no tempo e no espaço;
Considerando que, nessa qualidade de estagiários, poderão ser reconduzidos, até o prazo de cinco anos, segundo condições previstas na Lei do Ensino Militar;
Considerando que a função dos professores, no exercício de aulas relativas a assuntos não militares, deve ser entregue, no interesse do próprio Exército, a civis ou militares inativos, mediante concurso, também pelo prazo de cinco anos;
Considerando que a remuneração da atividade deve ser relativa ao cargo ou função efetivamente desempenhada e não pode ser auferida com fundamento em ficções;
Considerando que aos professores vitalícios do magistério militar já foram assegurados os mesmos direitos, regalias e vantagens que têm ou vierem a ter, respectivamente, os lentes e substitutos dos institutos civís de ensino superior e que as outras vantagens do art. 11. da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, não podem evoluir juntamente com as do magistério civil, por constituirem acumulação e privilégio injustificável;
Considerando que as modernas exigências da função militar aconselharam acréscimo de vencimentos que só se justificam pelos encargos propriamente militares e que não podem ser conquistados sem os onus decorrentes dêsses encargos, assim como os vencimentos do magistério civil foram majorados para atender, dentro do preço médio da vida, e em relação ao tempo de trabalho, a alta dignidade da função de ensinar;
Considerando-se que o art. 11. da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, refere-se claramente ao sôldo das patentes, segundo a tabela A, desta lei;
Considerando, por outro lado, que é de urgente e inadiável necessidade a extinção do quadro Q. creado pela lei n. 716, de 13 de novembro de 1900;
Considerando que o art. 1º letra b, do decreto n. 3.565, de 13 de novembro de 1918, declarando que os atuais docentes serão nomeados vitaliciamente, desde que, quando militares, solicitem sua reforma, que lhes será concedida nos têrmos do art. 6º, da lei n. 193-A, de 30 de janeiro de 1890, trouxe vantagens cumulativas, outorgando privilégios, dentro do próprio Exército, contrários ao espírito do regime:
Considerando que a lei orçamentária n. 4.242, de 5 de Janeiro de 1921, pelo seu caráter anuo manifestamente impróprio para dispor sôbre matéria extranha à despesa pública, concedeu, disfarçadamente, favores e regalias pessoais, cujo cumprimento por parte do Chefe da Nação, importaria tornar nulos, ates de reforma por êle expedidos, perfeitos e acabados, a requerimento dos interessadas, cercando o direito do Poder Executivo, ex-jure: proprio, de administrar o Exército e Armada (art. 48, n. 4, da Constituição);
Considerando que a reversão dos professores reformados para o quadro Q é tanto menos justificável quanto no referido quadro não há precedente de se ter colocado oficiais em tais condições;
Considerando que, aplicando a lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, aos docentes reformados, tal preceito errôneo atingiria também a todos, inclusive os que voluntariamente deixaram o quadro Q. continuando como docentes da Escola Militar;
Decreta:
Art. 1º Ficam revogadas as leis ns. 193-A, de 30 de janeiro de 1890, (art. 6º), 716 de 13 de novembro de 1900, 2.290, de 13 de dezembro de 1910 (art. 11.), 3.454 de 6 de janeiro de 1918 (art. 64), 3.565, de 13 de novembro de 1918 (art. 1º, letra b), e 4.242, de 5 de janeiro de 1921 (art. 42), para cumprimento da Lei de Ensino Militar que baixou com o decreto n. 23.126 de 21 de agôsto de 1933.
Art. 2º As inclusões de docentes militares no quadro Q ficam anuladas, devendo os que estiverem providos em cadeiras militares ser considerados com suas comissões terminadas. As reversões de docentes militares reformados, ao serviço ativo, feitas ou pleiteadas, depois do ano de 1918, sob os fundamentos constantes do art. 1º dêste decreto, ficam também anuladas em seus atos ou sentenças. Para todos, fica restaurada ou mantida a situação em que regularmente se encontravam e as condições, então estabelecidas para o predicamento da vitaliciedade.
Parágrafo único. O Govêrno, quando convier aos interesses do Exército, poderá permitir aos atingidos pela disposição precedente, a opção entre o magistério e a atividade militar.
Art. 3º O presente decreto e os atos decorrentes ficam excluidos da apreciação judiciária, não lhes podendo ser oposta qualquer disposição de ordem constitucional.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
P. Góes Monteiro.