DECRETO N

DECRETO N. 23.794 – DE 23 de JANEIRO DE 1934

Dispõe sôbre acréscimo de vencimentos de coronéis combatentes e sôbre contribuição para montepio dos docentes tes vitalício, que são oficiais reformados

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398. de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que o Estado-Maior General é limitado de acôrdo com a organização de paz, e seu recrutamento deve visar o serviço público, sem atenção a interesses ou recompensas individuais;

Considerando que, entretanto, cabe ao Govêrno não esquecer serviços relevantes e excepcionais, prestados por alguns coronéis, que não possam ser promovidos, por falta de vagas ou de requisitos legais;

Considerando que os oficiais reformados, a pedido, para obtenção de vitaliciedade no magistério, ficaram contribuindo para o montepio do pôsto da reforma, restringindo,  assim, o amparo de suas famílias;

Considerando que não há inconveniência em conceder-lhes a faculdade de contribuir para o montepio de postos superiores, desde que se exija uma gradativa indenização, referente a cada pôsto, e sejam os postos da contribuição concedidos com intervalos de tempo seguramente maiores que os da demora nas promoções por antiguidade;

Considerando que a faculdade de melhor amparar suas famílias será mais um estímulo justo à dedicação dos militares que optaram pela carreira do magistério;

Resolve:

Art. 1º Aos coronéis das armas do Exército que, no exercício de suas funções, prestaram ou prestarem serviços relevantes, a juízo do Govêrno, poderão ser concedidos acréscimos de vencimentos, calculados em tantas vezes 5% do sôldo quantos forem os anos de serviço que excederem a trinta e cinco.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata êste artigo não poderá exceder a 35% do sôldo.

Art. 2º O primeiro acréscimo será mediante ato expresso do Chefe do Govêrno e os demais incorporados automàticamente. O acréscimo adquirido no serviço ativo prevalecerá na reforma.

Art. 3º Aos docentes dos institutos militares de ensino que foram reformados, para ficarem vitalícios no magistério e se acham nesta situação, é facultado contribuirem para o montepio atuar de postos superiores aos da patente de suas reformas, na razão de um pôsto para cada dez anos de magistério.

§ 1º Para as vantagens dêste artigo é também necessária a indenização da diferença entre as contribuições pagas em cada dez anos pelo interessado e as que lhe tocariam no pôsto correspondente pela tabela atual.

§ 2º A indenização de que trata o parágrafo anterior será na forma da lei e a ela concorrerá a família, em caso de morte do docente que, em vida, adquirir o direito.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

P. Góis Monteiro.