DECRETO Nº 23.785, DE 6 DE outubro DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Martiniano Zuquim a lavrar calcário no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Martiniano Zuquim a lavrar calcário em terrenos situados na Fazenda Cazanga, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares, oitenta ares e vinte e quatro centíares (29,0824 ha) definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de cento e sessenta metros  (160 m), no rumo magnético oitenta e seis graus sudoeste (86º SW) da confluência dos córregos do Brejo e Santo Antônio, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinqüenta metros (750 m) sul (S); oitocentos metros (800 m), oeste (W); trezentos e quinze metros (315 m), norte (N); quinhentos e quarenta e cinco metros (545 m), setenta e um graus e trinta minutos sudeste (71º 30’ SE); quinhentos metros (500 m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º 30’ NE); quatrocentos e vinte e seis metros (426 m), setenta e um graus e trinta minutos noroeste (71º 30’ NW) e quinhentos e vinte e oito metros (528 m), Leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de levra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.