calvert Frome

DECRETO Nº 23.781, DE 6 DE outubro DE 1947

Autoriza a sociedade de mineração Emprêsa de Caulim Ltda. a lavrar argila e associados no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a sociedade de mineração Emprêsa de Caulim Ltda., a lavrar argila e associados numa área de vinte e oito hectares sessenta e nove ares e sessenta centímetros (28,6960 ha) situada no distrito e município de São Gonçalo, do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um dos vértices no entroncamento da estrada de Alcântara para Cucuia com a de Sapucaia e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os  seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta metros (180 m), quinze graus quarenta minutos nordeste (15º 40’ NE); trezentos e sessenta e quatro metros (364m), oitenta e nove graus e dez minutos sudeste (89º 10’ SE); cento e vinte e quatro metros (124 m), dois graus trinta e cinco minutos noroeste (2.] 35’ NW); cento e três metros (103 m), dois graus e seis minutos nordeste (2º 6’ NE); cento e quarenta e oito metros (148 m), oitenta e cinco graus e cinqüenta e um minutos nordeste (85.º 51’ NE); noventa e quatro metros (94 m), dois graus sudeste (2.º SE); duzentos e oitenta e dois metros (282 m), cinqüenta e quatro graus sudeste (54.º SE); seiscentos metros (600 m), quarenta e dois graus e vinte minutos sudoeste (42.º 20’ SW); cento e sessenta e oito metros (168 m), sessenta graus e cinqüenta minutos noroeste (60.º 50’ NW); cento e setenta e cinco metros (175 m), vinte e nove graus e cinco minutos noroeste (29.º 5’ NW); cento e sessenta metros (160 m), trinta e um graus e quinze minutos noroeste (31.º 15’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.