DECRETO Nº 23.774, DE 29 DE SETEMBRO DE 1947.
Outorga a Leonardo Falabela, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento da cachoeira de Santo Antônio, no ribeirão do mesmo nome, Distrito e Município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas,
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Leonardo Falabela, ou emprêsa que organizar, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Santo Antônio, no ribeiro do mesmo nome, Distrito e Município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento destina-se a suprir de energia as indústrias do concessionário, assim como fornecê-la, em alta tensão, para serviços públicos e de utilidade pública que forem expressamente autorizados pelo Govêrno Federal.
§ 2º O suprimento de energia necessário aos serviços de eletricidade do Município de Congonhas do Campo terá preferência sôbre os demais serviços públicos e de utilidade pública que venham a ser autorizados na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título o concessionário obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação de presente decreto:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como a variação do nível dágua a montate e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação; seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200); e vertical, um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da uzina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo; sentido de rotação e indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; de sonho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimento em diferentes cargas com COS = 0,8 freqüência;
g) exaitatriz: tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;
i) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão de transmissão pararaios; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com fator de potencial igual a 0,8 para perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores, projeto dos suportes; orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medição de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º As tabelas de preço para fornecimento de energia em alta tensão a serviços públicos e de utilidade pública, serão oportunamente fixadas pela Divisão de Águas e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 7º O concessionário fica obrigado, nos têrmos dos artigos 153, 154 e 155 do Código de Águas, a reservar 30% da energia produzida na sua usina a fim de suprir os serviços públicos que vierem a ser autorizados.
Art. 8º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade do concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia hidráulica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
Art. 9º Se o Govêrno do Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer no curso d’água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho