DECRETO Nº 23.743 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1947
Altera o art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934, passa a ter a seguinte redação:
Art. 51. Além das aplicações previstas em lei especial, o patrimônio do Instituto deverá ser empregado, de modo que dele se obtenha o melhor rendimento:
a) em títulos de renda federal;
b) no arrendamento, ou venda de habitações em conjuntos residenciais, adquiridos ou construídos, por iniciativa do Instituto; em empréstimos para aquisição ou construção, de habitações, por iniciativa dos associados; e em imóveis para instalação de seus serviços ou locação a terceiros, observadas em todos os casos, as instruções expedidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social;
c) em empréstimos aos associados, mediante consignação em folha;
d) em empréstimos aos sindicatos de empregados em estabelecimentos bancários, mediante garantia hipotecária, para aquisição ou construção de sua sede social, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Morvan Figueiredo