DECRETO N

  DECRETO N. 23.714 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1947

Outorga concessão ao Govêrno do Estado de Alagoas para estabelecer, em Maceió, uma estação radiodifusora de ondas médias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, atendendo ao que solicitou o Govêrno do Estado de Alagoas e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma, Constituição,

Decreta:

Artigo único – Fica outorgada concessão ao Govêrno do Estado de Alagôas para estabelecer em Maceió, sem direito de exclusividade uma estação de ondas médias, destinadas executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único – O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

Clovis Pestana.

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 23.714, desta data:

I

Fica assegurado ao Govêrno do Estado de Alagoas o direito de estabelecer na cidade de Maceió, uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único – O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

O concessionário é obrigado a:

a) admitir exclusivamente, operadores ou locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois têrços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

b) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno Federal.

c) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista ao concessionário direito a qualquer indenização;

d) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamentos sôbre a matéria;

e) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em Qualquer tempo tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

f) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão ficalizador:

g) irradiar, diàriamente e, os bolentis ou avisos do serviço meteorológicos, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados o programa nacional e o pan-americano:

h) submeter no prazo a três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;

i) submeter  no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data que trata a alínea anterior, à provação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

j) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Gavêrno Federal:

k) submeter-se à ressalva to da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela:

l) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída ao concessionário não constitui direito de propriedade e ficará, sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

m) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

O concessionário se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem vigorar.

V

Pela inobservância de qualquer dos presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal  poderá pelo órgão fiscalizador, implicar ao concessionário multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único – A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao concessionário ou da publicação do ato no Diário Oficial.

Em qualquer tempo, são aplicáveis ao concessionário os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, (in fine), e, h, i, e j, da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea d, da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula V;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º – Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade do concessionário para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se o concessionário incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º – A concessão será, considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1947 – Clóvis Pestana.