DECRETO N. 23.703 – DE 5 DE JANEIRO DE 1934
Estabelece normas pura a fixação das tarifas dos serviços da Société Anonyme du Gás do Rio de Janeiro a preços provisórios até essa fixação definitiva
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que a cláusula XXXV do contrato celebrado entre o Governo Federal e a Société Anonyme du Gaz do Rio de Janeiro, determinando que o consumo do gás e energia elétrica destinada à iluminação "será pago metade em moeda corrente e metade ao câmbio par", incide na proibição constante do art. 1º do decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933;
Considerando que, atendendo apenas aos interesses da empresa fornecedora, em detrimento dos da coletividade, que deveriam ser concomitantemente acautelados, incorre êsse dispositivo contratual em nulidade decorrente do motivo de ordem pública, em virtude do que prescreve o art. 7º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Considerando que em vista da invalidade dessa cláusula, (??) parte em que determinava o pagamento ao câmbio par de metade do consumo, não podem ser fixados preços básicos em qualquer das importâncias recebidas pela concessionária em moeda corrente do país;
Considerando que essa impossibilidade resulta, principalmente, da própria nulidade da estipulação, que continuaria, de fato, subsistente, se fossem mantidos os preços anteriores, representativos, em parte, de moeda ouro, ficando por essa forma frustada a declaração de sua inexistência;
Considerando, portanto, que, para a rigorosa observância do decreto n. 23.501, devem ser fixados preços invariáveis, em mil réis papel, invertendo-se o critério adotado na aplicação da citada cláusula;
Considerando que, na falta de elementos positivos que permitam, desde já, nova composição de tarifas, o critério mais, justo é determiná-las pela média geral das importâncias pagas desde a vigência do contrato de 1909 até o ato declaratório da nulidade parcial da cláusula XXXV, não se justificando a restrição do cálculo a período inferior, em atenção às diferenças de câmbio que não poderiam prevalecer em face do citado decreto;
Considerando que os preços unitários, assim obtidos, ainda que estejam relacionados com os precedentes, não correspondem, por metade, ao valor cambial no momento em que são determinados constituindo por isso, base mais racional e conforme com a atual legislação para que se organizem as tabelas provisórias :
Considerando que se impõe a organização dessas tabelas no interêsse público e da própria concessionária, que ficariam. prejudicados na sua economia com o acúmulo de contas atrasadas, dependentes de estudos complexos e demorados os para a exata fixação dos preços;
Considerando, finalmente, que a contratante, intimada em 28 de dezembro de 1938, por determinação do ministro da. Viação e Obras Públicas, para apresentar proposta de novos: preços, em mil réis papel, dentro do prazo de dez dias, não. atendeu até a presente data, a essa intimação :
Decreta:
Art. 1º Fica declarada a nulidade, para todos os efeitos, da cláusula XXXV de contrato autorizado pelo decreto número 7.668, de 18 de novembro de 1909, na parte em que prescreve o pagamento ao câmbio par, de metade do consumo, no Distrito Federal, do gás e da energia elétrica para a iluminação, em conformidade com o disposto no art. 1º do decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933, e art. 7º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Art. 2º Os preços unitários do fornecimentos, a que se refere o artigo precedente, serão fixados em mil réis papel, mediante acôrdo entro a concessionária dos serviços e o Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º Para estabelecer as bases do acôrdo de que trata o artigo anterior, será nomeado pelo ministro da Viação e Obras Públicas uma comissão de técnicos que procederá às verificações e exames necessários, sem qualquer restrição, inclusive na escrituração da sociedade e terá em vista, na composição dos preços básicos, o custo da produção e uma justa margem de lucros para a remuneração do capital invertido, orientando os seus estudos em harmonia com o novo espírito que regula a concessão dos serviços públicos e conciliando, por essa forma, tanto quanto possível os interesses da contratante e dos consumidores.
Parágrafo único. Se não for possível a fixação dos novos preços mediante acôrdo, serão êstes determinados por arbitramento, observando-se o mesmo critério estabelecido neste.
Art. 4º As tabelas de preços, depois de aprovadas pelo Govêrno, serão revistas de três em três anos.
Parágrafo único. Fica extensivo êste princípio a quaisquer cláusulas relativas a pagamento de serviços públicos, contratados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, cuja revisão se fará periòdicamente, em prazos que poderão estar de acôrdo com a natureza da exploração.
Art. 5º Enquanto não vigorarem as novas tabelas, será pago o consumo do gás e da eletricidade pela média geral dos preços que teem sido cobrados desde a vigência do contrato referido no art. 1º até a do decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933.
Parágrafo único. Esta tabela provisória será aplicável às anteriores, ainda não pagas, em virtude do decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 do janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.