DECRETO Nº 23.688, DE 16 DE SETEMBRO DE 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Nicola Falabella a lavrar talco e associados no município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Nicola Falabella a lavrar talco e associados em terrenos situados no imóvel denominado Sítio do Marçal no distrito e município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares e cinqüenta ares (49,50ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de trezentos e cinqüenta metros (350m), no rumo magnético oitenta e quatro graus nordeste (84ºNE) da confluência dos córregos do Marçal e da Goiabeira e os lados, divergentes do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos metros (900m), oitenta e seis graus noroeste (86ºNW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), quatro graus nordeste (4ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (1.000,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho