DECRETO N. 23.665 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1933
Autoriza operações de crédito entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a contratar com o Banco do Brasil em favor do Tesouro Nacional, a abertura de um crédito, pelo prazo de dois anos, até o máximo de trezentos mil contos de réis.
Art. 2º A utilização dêsse crédito far-se-á por meio de promissórias do Tesouro, de prazo não excede a seis meses.
Art. 3º As promissórias serão descontadas pelo banco à taxa de seis por cento e poderão ser por êle levadas à Carteira de Redesconto, independente do limite estabelecido para as operações da mesma carteira.
Art. 4º O regimen do crédito autorizado será contratando de modo a ser êle reduzido de uma metade, pelo menos no fim do primeiro ano, e ficar extinto a 31 de dezembro de 1935.
Art. 5º Fica assegurado ao Banco do Brasil o direito de agenciar nos mercados internos operações de crédito destinadas ao antecipado resgate parcial ou total de dívida do Tesouro decorrente da execução dêste decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Bellens de Almeida, encarregado do expediente do Ministério da Fazenda.