DECRETO N. 23.646 – DE 26 De DEZEMBRO DE 1933
Autoriza Ivo Felisberto, sem privilégio, a contratar a pesquiza e lavra de ouro em terrenos de propriedade de Agostinho Máximo Nogueira Penido, situados no Estado de Minas Gerais, nos seguintes municípios: Ouro Preto nos lugares denominados São Sebastião, Velozo, Santana, Passa Dez de Cima e de Baixo; Santa Bárbara, nos lugares denominados Cocais e Serra das Vertentes; Itabira, do Mato Dentro, nos lugares denominados Escura, Piracicaba e Morrro Agudo; e bem assim, para organizar sociedade para explorar os contratos que obtiver
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil. usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
Decreta:
Art. 1º Fica Ivo Felisberto, sem privilégio, autorizado a contratar a pesquiza e lavra de ouro em terrenos de propriedade da Agostinho Máximo Nogueira Penido, situados no Estado de Minas Gerais, nos seguintes municípios; Ouro Preto, nos lugares denominados São Sebastião, Veloso, Santana, Passa Dez de Cima e de Baixo, Santa Bárbara, nos lugares denóminados Cocais e Serra das Vertentes, Itabira do Mato Dentro, nos lugares denominados Escura, Piracicaba e Morro Agudo; e bem assim para organizar sociedade para explorar os contratos que obtiver, nas seguintes condições:
I – As áreas máximas serão as estabelecidas no parágrafo único do art. 73 do regulamento da lei federal de minas, aprovado pelo decreto n. 15.211, de 28 de dezembro de 1921, e deverão ser damarcados de acôrdo com o art. 28 do mesmo regulamento.
II – O prazo para a celebração dos contratos será de seis mêses contados da data dêste decreto.
III – Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com mapa que localise os terrenos minerais contratados com uma relação das áreas dos mesmos expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticádos para efeito determinado no art. 1º do decreto a. 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
IV – O prazo para organização da sociedade é de um ano, contado da data do decreto, devendo ser submetido préviamente á aprovação do Govêrno as respectivas bases: séde, capital social e provisões fixadas desse capital, reservados no mínimo, 60 %, ao capital brasileiro.
V – Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal mediante pagamento em moeda corrente do país, ao cambio do dia sôbre Londres.
Art. 2º Revogam-se, as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.