DECRETO N. 23.645 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1933

Autoriza D. Maria Clara de Castro Pentagna a contratar com terceiros, bem como organizar sociedade para o fim de pesquizar e de explorar folhelho piro betuminoso em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado “Fazenda Diamante”, município de Tieté, Estado de São Paulo.

O Chefe do Govêrno Provisório de República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica D. Maria Clara de Castro Pentagna autorizada a contratar com terceiros bem como organizar sociedade para o fim de pesquizar e explorar folhelho piro-betuminoso em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado “Fazenda Diamante", no município de Tieté, no Estado de São Paulo, nas seguintes condições:

I – Apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 6 meses, contados da data dêste decreto, mapa que localize os terrenos das jazidas com as áreas expressas em hectares;

II – O prazo para celebração dos contratos é de 6 meses, a contar da data dêste decreto;

III – Realizados que sejam os contratos, a concessionária apresentará ao Ministério da Agricultura extrato da certidão dos mesmos, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

IV – O prazo para organização da sociedade é de um ano, contado da data dêste decreto, devendo ser submetidos prèviamente à aprovação do Govêrno as respectivas bases, sede, capital social, previsões fixadas dêsse capital, reservados no mínimo 60 % ao capital brasileiro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio vargas.

Juares do Nascimento Fernandes Tavora.