DECRETO N. 23.637 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1933
Prorroga o prazo para habilitação em concurso dos telegrafistas de 3ª classe nomeados interinamente
O Chefe do Governo Provisório da República dos estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que propôs o diretor geral dos Correios e Telégrafos sem o ofício n. 18.037, de 22 do corrente mês,
Decreta:
Artigo único. Fica prorrogado, até 30 de junho de 1934, o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 6º do decreto n. 21.758, de 23 de agosto de 1932, para habilitação em concurso dos telegrafistas de 3ª classe do Departamento dos Correios e Telégrafos, nomeados interinamente, de acordo com o referido decreto; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1933; 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Américo de Almeida.