DECRETO Nº 23.625, DE 3 DE setembro DE 1947.

Autoriza a Usina Queiróz Júnior Limitada a construir uma linha de transmissão entre as localidades de Esperança e Gagé, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:

CONSIDERANDO que a medida requerida pela Usina Queiróz Júnior Limitada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Usina Queiróz Júnior Limitada fica autorizada à construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 26.400 Volts, com a capacidade de 300kW e com a extensão aproximada de 45 quilômetros, entre as localidades de Esperança e Gagé, no Estado de Minas Gerais, destinada a suprir de energia elétrica, destinadas a suprir de energia elétrica as suas instalações subsidiárias em Gage.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 dias a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, em três vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho