DECRETO Nº 23.625, DE 3 DE setembro DE 1947.
Autoriza a Usina Queiróz Júnior Limitada a construir uma linha de transmissão entre as localidades de Esperança e Gagé, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que a medida requerida pela Usina Queiróz Júnior Limitada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º A Usina Queiróz Júnior Limitada fica autorizada à construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 26.400 Volts, com a capacidade de 300kW e com a extensão aproximada de 45 quilômetros, entre as localidades de Esperança e Gagé, no Estado de Minas Gerais, destinada a suprir de energia elétrica, destinadas a suprir de energia elétrica as suas instalações subsidiárias em Gage.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 dias a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, em três vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho