DECRETO N. 23.583 – DE 14 DE DEZEmBRO DE 1933
Céde, a título precário, á Associação dos Sub-oficiais da Armada, o terreno e respectivo prédio, sitos á rua Conselheiro Saraiva ns. 20 e 22.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, uzando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Conciderando que a Associação dos Sub-oficiais da Amada , instituída de acôrdo com o Còdigo Civil Brasileiro , tem sempre preenchido os fins de sua creação, dêsde o ano de 1907 até hoje, e que, por sua finalidade, já foi reconhecida como de utilidade pública a federal, pelo decreto legislativo n. 4.844, de 5 de agôsto de 1924;
Considerando que, por insuficiência de,recursos pecuncarios para a construção do prédio de sua sede, caducou a doação feita pelo Governo Federal, do terreno sito á avenida Henrique Valadares, nesta Capital;
Considerando que essa Associação, por sua secção de beneficência, sem qualquer espécie de auxílio da União, vem prestando reais benefícios As famílias de asus associados , muitas vezes falceidos ao serviço da Nação;
Comsiderando que, por 17 anos consecutivos, vem a referida Associação funcionando no próprio nacional do Ministério da Marinha, sito á rua Conselheiro Saraiva ns. 20 e 22 e que, assim, justa será a ocupação definitiva dêsse mesmo próprio nacional e a sua ampliação, de acôrdo com as necessidades do desenvolvimento da mesma Assaciação ;
Considerando, emfim, que essa Associação é o órgão representativo do pessoal subalterno (sub-oficiais e sargentos) da Armada Nacional;
Decreta:
Art. 1º Ficam cedidos , e título precário, á Associação dos Sub-oficiais da Armada o terreno e respectivo prédio sitos á rua Conselheiro Saraiva ns. 20 e 22, para o fim de, nèste, serem instalados a sua sede e demais serviços sociais, sendo facultado á mesma Associação, fazer no referido prédio, por conta própria, as obras, reconstruções e modificações que julgar necessárias para seu gôzo e usofruto.
Art. 2º Só no caso de dissolução da Associação por falta de recursos, os ditos terrenos e prédio reverterão ao Domínio da União com todas as benfeitorias nêles realizadas, sem que á Associação caiba o direito a indenização alguma.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Oswaldo Aranha.