DECRETO N. 23.561 – DE 6 DE DEZEMBRo DE 1933
Torna extensivas às repartições e serviços dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores as disposições aos decretos ns. 21.451, de 30 de maio de 1932, e 22.633, de 11 de abril de 1933, que autorizam a aquisição, diretamente, dos editores ou de particulares, no país ou no estrangeiro, de publicações técnicas científicas e outras.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve :
Art. 1º Ficam extensivas às repartições e serviços dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores as disposições dos decretos ns. 21.451, de 30 de maio de 1932, e 22.633, de 11 de abril de 1933, para o fim de poderem adquirir, diretamente, dos editores ou de particulares, no país ou no estrangeiro, as publicações técnicas, científicas e outras, destinadas às respectivas bibliotecas.
Art. 2º As requisições poderão ser realizadas por meio de adiantamentos, na forma da legislação em vigor, correndo a despesa por conta dos respectivos créditos das sub-consignações destinadas a “Material permanente”, mediante prévio cancelamento, pelo Ministério da Fazenda, da quantia correspondente, no crédito à disposição da Comissão Central de Compras.
Parágrafo único. Para o efeito do cancelamento prévio, a que se refere êste artigo, é bastante a requisição dos adeantamentos, encaminhados pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.