DECRETO N

DECRETO N. 23.530 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Rodolfo Oliveira Coimbra a lavrar quartzo no município de Campo Belo, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição a que se refere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rodolfo Oliveira Coimbra a lavrar quartzo no imóvel denominado Serra, distrito de Cristais do município de Campo Belo, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e cinco hectares (55 há), delimitada por um trapézio que tem um vértice localizado na confluência dos córregos da Serra e do Café e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e cinco metros (1.200 m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW) ; seiscentos e trinta e cinco metros ( 635 m), trinta e três graus sudeste (33 º SE); mil cento e sessenta metros (1.600m ), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE); trezentos e quinze, metros (315m), trinta e quinze noroeste (33º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União. Ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca e nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão  de Fomento da Produção Mineral ao Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e cem cruzeiros (Cr$ 1.160,00).

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947,126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

Daniel de Carvalho.