DECRETO N

DECRETO N. 23.523 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1947

Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados no município de Uberaba do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados em terrenos situados no distrito e município de Uberaba, do Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e dois hectares e trinta e oito ares (62,38 ha), definida por um polígno que tem um vértice localizado à distância de seiscentos e vinte e dois metros e quarenta centímetros (622,40 m), no rumo magnético quarenta e seis graus e quarenta minutos nordeste (46º 40’ NE) do marco quilométrico seiscentos e cinqüenta e quatro (km 654) da linha da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro entre a estação de Palestina e o poste telegráfico de Eli, e os lados, partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta e três metros (253 m), um grau sudoeste (1º SW) ; setecentos e quarenta e três metros (743 m), setenta graus sudeste (70º SE) ; duzentos e trinta e dois metros (232 m), setenta graus e trinta minutos nordeste (70º 30’ NE) ; mil cento e quarenta metros (1.140 m), vinte e oito graus e quarenta e cinco minutos noroeste (28º 45’ NW) ; trezentos e sessenta metros (860 m), setenta e sete graus noroeste (77º NW) ; seiscentos e cinqüenta e dois metros (52 m), um grau sudoeste (1º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres público, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e a Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será, declarada caduca nula, na forma dos arts. 37 e 38 de Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.7l do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 1. 260,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.