DECRETO Nº 23.495, dE 13 DE agôsto DE 1947.
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 91 e ao artigo 110, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 3.273, de 16 de novembro de 1938, alterado pelo Decreto nº 6.979, de 19 de março de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 91 e o artigo 110, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938, alterado pelo Decreto nº 6.979, de 19 de março de 1941, para a Polícia Militar do Distrito Federal, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 91. ...................................................................................................................................
§ 2º Durante as férias anuais, que serão de trinta dias consecutivos para o oficial e de vinte dias para o funcionário civil, ambos terão direito a todas as vantagens, como se estivessem em serviço ativo”.
“Art. 110. Os sargentos poderão gozar as férias de vinte dias anuais de que trata o parágrafo 2º do artigo 91 dêste Decreto, uma vez que não haja prejuízo para o serviço e a juízo do Comando Geral”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Benedicto Costa Netto