DECRETO N. 23.481 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1933
Estabelece a percepção, em tôdas as repartições públicas arrecadadoras, na base de réis oito mil pelo antigo mil réis ouro
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que o curso forçado e a inexistência, consequente, do mil réis ouro, trarão redução das rendas alfandegárias e consulares;
Considerando, ainda, que o equilíbrio orçamentário e a própria manutenção dos serviços públicos seriam prejudicados com vultosa redução dessas rendas;
Considerando, entretanto, que ao poder público cabe prover no caso, afim de corrigir ou evitar êsses efeitos:
Decreta:
Art. 1º A partir da publicação dêste decreto tôdas as repartições públicas arrecadadoras perceberão na base de réis oito mil pelo antigo mil réis ouro.
Art. 2º O texto do presente decreto será transmitido telegraficamente a todos interventores federais para que seja publicado incontinente; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.