DECRETO N. 23.316 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1933
Regula a duração do trabalho dos empregados em casas de penhores e congêneres
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve regular a duração do trabalho dos empregados em casas de penhores e congêneres nos termos seguintes:
CAPITULO I
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 1º A duração normal do trabalho dos empregados em casas de penhores e congêneres será de quarenta e uma horas semanais, sómente podendo exceder de sete horas diárias nos casos previstos neste decreto.
Art. 2º A aplicação dêste decreto não poderá, em caso algum, ser causa determinante de redução do salário e da gratificação, bonificação ou percentagem percebidos pelo empregados.
Art. 3º A duração normal do trabalho estabelecida por êste decreto ficará sempre compreendida entre as oito e as vinte horas e a cada período de seis dias de trabalho corresponderá um dia de descanso.
Art. 4º Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em serviço interno ou externo.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 11, e para os respectivos efeitos, somente será computado o tempo de trabalho real interruptamente executado.
CAPITULO II
DOS ESTABELEClMENTOS E DO PESSOAL
Art. 5º As disposições consignadas neste decreto se aplicam a tôdas as casas de penhores e de empréstimos, de qualquer natureza, funcionando mediante autorização especial das autoridades competentes.
Art. 6º Ficam excluídas das disposições dêste decreto as pessoas que nos estabelecimentos por êle abrangidos exercerem funções de direção, gerência ou fiscalização e, bem assim, os vigias e empregados em serviço externo permanente.
Art. 7º A duração normal do trabalho dos empregados em serviços de limpeza, ou incumbidos da abertura e fechamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto, nesse número compreendidos os contínuos, serventes e outros de igual categoria, poderá ser sempre prolongada por uma ou duas horas.
Art. 8º Nos dias ou na véspera de leilões ou de sorteios, até o máximo de quarenta e cinco vezes por ano, a duração normal do trabalho poderá ser elevada até nove horas.
CAPITULO III
DO DESCANSO SEMANAL E DO REPOUSO DIÁRIO
Art. 9º O descanso semanal a que se refere o art. 3º, será de vinte e quatro horas, no mínimo e ser-lhe-á destinado o domingo, salvo si outro dia for fixado em convenção coletiva de trabalho.
Art. 10 Qualquer que seja o horário adotado, o trabalho diário será entremeado por um intervalo de uma a duas horas, para refeição e repouso, não sendo êsse intervalo computado na duração do trabalho.
Art. 11 Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo e ininterrupto corresponderá um repouso de dez minutos, não deduzidos da duração normal do trabalho.
Parágrafo único Entende-se por mecanografia, para os efeitos dêste artigo, a execução de trabalho em máquinas de escrever, escriturar ou calcular.
CAPITULO IV
DAS PRORROGAÇÕES
Art. 12. A duração normal do trabalho poderá ser excepcionalmente elevada a nove horas diárias, não excedendo de quarenta e oito horas semanais :
a) quando houver excesso de serviços extraordinários, como inventários, balanços, ou ocorrerem casos fortúitos, em número nunca superior a trinta dias por ano;
b) quando ocorrer interrupção forçada dos trabalhos resultante de causas acidentais, ou de fôrça maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, pelo número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, em período não superior a sessenta dias por ano, e nunca por mais de três semanas consecutivas.
§ 1º As prorrogações estabelecidas neste artigo serão parciais. abrangendo somente o pessoal necessário, nos casos previstos na alínea a e podendo abranger todo o pessoal nos casos da alínea b.
§ 2º A prorrogação do expediente, uma vez iniciada, será contada como de uma hora efetiva, no mínimo, embora dure menos tempo.
Art. 13. O descanso semanal poderá excepcionalmente ser suspenso, nas hipóteses que forem previstas em convenções coletivas de trabalho.
Art. 14. mediante convenção coletiva de trabalho, a duração normal dos serviços poderá ser elevada a nove horas diárias , não excedendo porém, de quarenta e oito semanais, durante um número de dias que não exceda de quarenta e cinco por ano, e nunca por mais de três semanas consecutivas.
Art.15 As prorrogações serão anotadas em livro próprio e comunicadas à autoridade competente:
a) dentro do mês seguinte ao de sua verificação, quando relativas à alínea a, do art.12:
b) imediatamente, nos casos da alínea b, do mesmo artigo 12.
Parágrafo único. As prorrogações estabelecidas em convenções coletivas legalizadas serão somente registadas no livro próprio.
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. Os estabelecimentos sujeitos às disposições dêste decreto deverão:
a) manter afixado em local bem visível, em cada uma das suas secções, um quadro contendo a indicação das horas de início e de encerramento dos trabalhos e, bem assim, do intervalo para refeição a descanso a que se refere o art. 10;
b) manter devidamente escriturados e legalizados um livro de matrícula ou inscrição dos empregados e outro de anotação das horas de trabalho extraordinário, ambos de acôrdo com os modêlos que forem aprovados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. No caso do serviço ser feito em turmas deverão constar do quadro a que se refere a alínea a dêste artigo os nomes dos empregados que constituem cada uma, juntamente com a indicação do respectivo horário.
Art. 17 Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho e às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio dos funcionários que para esse fim destacarem, fiscalizar a execução das disposições dêste decreto, bem como rubricar os quadros e livros a que se refere o art. 16.
Art. 18 Ficam extensivas às casas de penhores e congêneres disposições do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 30 A inobservância das disposições dêste decreto sujeita os infratores à multas de 100$ (cem mil réis) a 1:000$ (um conto de réis), elevadas ao dobro nas reincidências.
§ 1º As multas serão impostas pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou pelos inspetores regionais, à vista dos autos de infraçção, lavrados nos têrmos do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
§ 2º O processo das multas e, bem assim, os respectivos recursos obedecendo às normas instituídas pelo decreto número 22.131, de 23 de novembro de 1932.
Art. 20. Será considerada infração grave, passível da multa máxima, a falta de aquiescência, por parte dos empregadores, ou de seus prepostos, à fiscalização legal, quer negando explicações, quer impedindo o acesso nos respectivos estabelecimentos à autoridade competente.
Parágrafo único. A existência, verificada pela autoridade competente, de qualquer acôrdo ou convenção tendente a fraudar a aplicação das disposições dêste decreto será considerada infração grave passível da penalidade máxima.
Art. 21 Não será considerada infração a prorrogação do expediente, até o máximo de 20 minutos, para os empregados que estiverem atendendo a clientes que tenham ingressado no estabelecimento antes da hora regimental do encerramento dos negócios.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 É nula de pleno direito qualquer convenção contrária às disposições dêste decreto ou tendente à impedir a sua aplicação.
Art. 23. O presente decreto não derroga os costumes e tradição por força dos quais a duração do trabalho seja inferior a quarenta e uma horas semanais.
Art. 24. As autoridades competentes poderão sempre inquirir da legitímidade das prorrogações previstas neste decreto e, bem assim, do horário adotado nos estabelecimentos a que êle se refere.
Art. 25 Os livros a que alude a alínea b do art. 16 terão com folhas, cada um, e pêla respectiva rubrica será cobrada, a titulo de emolumentos, a quantia de 5$ (cinco mil réis).
Parágrafo único. Esses livros poderão ser substituídos por fichas, que obedecerão ao mesmo modêlo aprovado e serão igualmente rubricadas, considerando-se, para o efeito da rubrica, cada grupo da cem fichas como um livro.
Art. 26. Vigorando convenção coletiva de trabalho, o número e data do seu registro deverão constar do quadro a que se refere a alínea a do art. 15; não podendo ser sonegada à fiscalização e extinção do original ou cópia autêntica da mesma convenção.
Art. 27. Sempre que não tiverem sido motivadas por interrupção forçada do trabalho, as obras de trabalho extraordinário serão remuneradas com uma quantia adicional.
Parágrafo único. Essa quantia, em falta de convenção coletiva que regule a matéria, será calculada, na base de meio por cento do salário mensal, por hora de trabalho extraordinário.
Art. 28. O presente decreto entrará vigôr na data da sua publicação, pêlo que toca aos preceitos relativos à durarão normal do trabalho, e trinta dias depois de publicado, no que concerne às demais disposições.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 29. Em caso de dívida, ou litígio, sôbre a importância do salário e quaisquer outras vantagens, não possuindo o empregado carteira profissional, prevalecerá o salário do última mês a data da publicação dêste decreto e, com relação a gratificações, bonificações ou percentagens, as respectivas importâncias que tiverem sido abonadas no último balanço.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
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(*) Decreto n. 23.316, de 31 de outubro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 7 de novembro de 1933:
“Art. 19, § 2º – Em vez de “obedecendo”, leia-se “obedecerão.”
Art. 25 – Onde se lê “com”, diga-se “cem”.
Art. 26 – Em vez de “e extinção ”, leia-se “a exibição” e em vez de “autêntica”, leia-se “autenticada”.
Art. 27 – Onde se lê “obras”, diga-se “horas ”.
Art.29 – Em vez de “divida ”, leia-se “dúvida” e em vez de “a data”, leia-se “anterior à data”.