DECRETO N. 23.309 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1933
Autoriza Osvaldo Sampaio a adquirir outras partes das terras de que é condômino, situadas na propriedade territorial designada pelos nomes de Serra dos Motas, Macacos e Lageado, município de lporanga, comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, e bem assim a contratar a pesquisa e exploração de minérios de cobre, chumbo, zinco e prata, que nas mesmas terras ocorrem.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931; e
Considerando que Osvaldo Sampaio pretende adquirir outras partes das terras de que é condômino, situadas na propriedade territorial designada pelos nomes de Serra dos Motas, Macacos e Lageado, município de Iporanga, comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, para aproveitamento das jâzidas de minérios de cobre, chumbo, zinco e prata, que nelas ocorrem;
Considerando que o mesmo não deseja proceder a trabalhos de pesquisa antes de adquirir as outras partes das referidas terras;
Considerando ainda que, devido à, ocorrência dos citados minérios na mesma rocha matriz, a exploração só será econômica quando feita em conjunto;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado Osvaldo Sampaio a adquirir outras partes das terras de que é condômino, situadas na propriedade territorial designada pelos nomes de Serra dos Motas, Macacos e Lageado, município de Iporanga, comarca de Xiririca, onde ocorrem jazidas de cobre, chumbo, zinco e prata, e bem assim a contratar com os outros codôminos a pesquisa e a lavra das mesmas jazidas, mediante as seguintes condições:
I – O prazo para a celebração dos contratos será de seis (6) meses, contados da publicação dêste decreto;
II – Compradas que sejam as outras partes das citadas terras, ou contratada a pesquisa e a lavra das referidas jazidas, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão das respectivas escrituras, juntando uma planta que localize as áreas adquiridas, e uma relação das mesmas expressas em hectares;
II – As minas descobertas, cujo minério contiver prata, deverão ser registradas na Casa da Moeda, para fins de fiscalização bem como deverá ser vendida ao Govêrno tôda a prata extraída, pela cotação oficial sôbre Londres.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.